TJPR - 0004699-47.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 18:51
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DA SILVA PRUCIANO
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 11:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/09/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
11/09/2021 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
11/09/2021 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DA SILVA PRUCIANO
-
23/07/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2021 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DA SILVA PRUCIANO
-
02/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DA SILVA PRUCIANO
-
30/05/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº 0004699-47.2021.8.16.0173 Polo ativo: Adenilson da Silva Pruciano Polo passivo: Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado que a ré, imediatamente, promova a alteração da titularidade e restabeleça o fornecimento de água à Unidade Consumidora nº 1951.6091, vinculada ao imóvel comercial locado a partir de 01/12/2020.
Alega que a suspensão do referido serviço ocorreu em razão da existência de débitos deixados pelo antigo locatário, portanto, não são de sua responsabilidade. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que, para a concessão da tutela provisória de urgência, torna-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado pelo autor, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É pacífico o entendimento jurisprudencial, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, de que o débito de consumo, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem, o que impede que seja vinculado ao imóvel para o qual os serviços foram fornecidos.
Significa que o usuário do serviço (aquele que figura como titular no respectivo cadastro) é o responsável pelos débitos da respectiva unidade consumidora.
No caso, diante os documentos apresentados pelo autor, está suficientemente demonstrado que o seu contrato de locação do imóvel comercial situado na Avenida Maringá, nº. 5353, sala 01, Zona III, nesta cidade, teve início em 01/12/2020 (seq. 1.3).
Está demonstrado, também, que a empresa ré se recusou a atender o seu pedido para que fosse feita a transferência de titularidade de usuário, bem como o restabelecimento do fornecimento de água ao referido imóvel que está suspenso em razão dos débitos deixados pelo antigo locatário (seq. 15). O autor comprovou, ainda, que a suspensão do fornecimento de água ao mencionado imóvel não se deu por débito de sua responsabilidade, uma vez que que realizou o pagamento de todas as faturas de consumo emitidas após ter assumido a locação (seq. 1.7).
Assim, as provas produzidas conferem verossimilhança às alegações do autor, o que conduz à existência de probabilidade do seu direito, com a ressalva de que estamos, ainda, na fase do juízo de cognição sumária.
No que pertine ao chamado "perigo de dano", concretiza-se pelo fato em si, visto a essencialidade do serviço em discussão, sendo inquestionáveis os danos causados pela sua suspensão.
Por fim, verifica-se que a hipótese não se adequa à vedação contida no § 3º do artigo 300, do CPC, uma vez que os efeitos da decisão antecipatória poderão ser facilmente revertidos, caso venha ser revogada ou rejeitada a pretensão do autor.
Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para determinar que a parte ré altere a titularidade da Unidade Consumidora nº 1951.6091, a fim de que o autor passe a figurar como seu titular, bem como restabeleça o fornecimento de água ao imóvel situado na Avenida Maringá, nº 5353, sala 01, Zona III, nesta cidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da intimação, sob pena de pagamento de multa diária desde já arbitrada em 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Umuarama-PR, data gerada pelo sistema JAIR ANTONIO BOTURA – JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 19:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº.: 0004699-47.2021.8.16.0173 1. O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado que a ré promova a imediata alteração da titularidade e restabeleça o fornecimento da água da Unidade Consumidora nº. 1951.6091, vinculada ao imóvel comercial locado em 01/12/2020. 2.
A fim de viabilizar a análise do pedido do antecipação da tutela, intime-se o autor para que comprove a expressa negativa da ré em realizar a pretendida transferência de titularidade, bem como o restabelecimento do fornecimento da água.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Umuarama-PR, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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