TJPR - 0001917-56.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 20:42
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 16:43
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/11/2022 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2022 14:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:27
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/03/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
23/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
23/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
23/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
23/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
23/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:17
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/06/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/06/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
21/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/05/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-56.2021.8.16.0112 I – A materialidade delituosa está demonstrada nos autos pelos dados colhidos na fase inquisitorial e há indícios de sua autoria.
Não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, razão por que recebo a denúncia (mov. 34.1). II – Cite-se, o denunciado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do Código de Processo Penal) e para se manifestar sobre o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização em favor da vítima (mov. 34.1, item VIII). III - Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
30/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 13:12
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/04/2021 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/04/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0001993-80.2021.8.16.0112
-
28/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:06
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-56.2021.8.16.0112 I – Homologado o flagrante (mov. 8.1), os autos foram com vistas ao douto representante do Ministério Público, que requereu a decretação da prisão preventiva do autuado Jhonatan Michel Andrioli, para a garantia da ordem pública, diante de sua periculosidade e para evitar a reiteração criminosa (mov. 12.1). II - A prisão preventiva tem fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo espécie de prisão cautelar, cabível se houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliada à presença de um dos motivos enumerados no mesmo artigo, que justifiquem a medida, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou garantia de aplicação da lei penal.
Assim, inobstante a excepcionalidade da medida, se impõe a decretação da prisão preventiva do investigado, para garantia da ordem pública.
Consta nos autos que, no dia 22 de abril de 2021, por volta das 23 horas e 45 minutos, equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica.
Segundo a vítima Rosilei Mette, seu filho Jhonatan Michel Andrioli teria chegado na residência, já bastante alterado, buzinando com sua moto, razão pela qual começaram a discutir e Jhonatan passou a agredi-la.
Na sequência, Graciele Cristina Andrioli, irmã do autuado e filha de Rosilei, ouviu a discussão, saiu de seu quarto e viu Jhonatan enforcando sua mãe.
Diante disso, Graciele investiu contra ele, que começou a agredi-la com socos, tapas, arranhões e mordidas, momento em que Rosilei acionou a polícia militar.
Conforme certidão (mov. 6.1), Jhonatan Michel Andrioli registra uma condenação definitiva, nos Autos de Ação Penal nº 0001633-24.2016.8.16.0112, por furto qualificado e corrupção de menores, além de responder aos Autos de Ação Penal nº 0006410-47.2019.8.16.0112, por furto e aos Autos de Ação Penal nº 0000014-83.2021.8.16.0112, por ameaça e vias de fato, nos quais figura, como vítima, sua irmã Graciele Cristina Andrioli.
Ele também foi denunciado, nos Autos de Ação Penal nº 0008215-74.2015.8.16.0112, por suposta prática do crime de ameaça, também contra Gracieli, porém, naquela oportunidade, ela renunciou ao seu direito de representação, razão pela qual a denúncia foi rejeitada.
Ora, a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva,[1] consoante assente entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO DIANTE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que ambos registram condenações anteriores pela prática de delitos patrimoniais, sendo que o agravante TIAGO seria reincidente específico e o agravante WANDERSON se encontrava em livramento condicional quando da prática do presente delito, o que demonstra risco ao meio social. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4.
Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que os agravantes venham sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhes será fixado regime diverso do fechado. 5.
A questão relativa à atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância constitui inovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido (sem destaque no original);[2] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
INSIGNIFICÂNCIA DO BEM FURTADO.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, que possui extensa ficha criminal, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, motivo pelo qual a ausência de peça essencial, qual seja a cópia da certidão de antecedentes do paciente, torna inviável a apreciação das questões postas no writ. 3.
As questões referentes à insignificância do bem furtado e à aplicação da Recomendação 62/CNJ não foram apreciadas pelas instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido (sem destaque no original);[3] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
FURTO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REAVALIAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CASO CONCRETO NÃO PERMITE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Válida é a prisão preventiva quando apresentada fundamentação idônea no decreto, consubstanciada na reiteração delitiva, pois é reincidente específico, tem outra condenação por tráfico e associação, tendo praticado o novo crime em cumprimento de pena, quando gozava de livramento condicional, o que revela sua real periculosidade, não se verifica ilegalidade. 2.
Apesar de ser crime sem violência e grave ameaça, não há inclusão no grupo de risco ou comprovação de que a unidade prisional não possui equipe médica de saúde, bem como o caso concreto não recomenda a revogação, tendo em vista a indicação de que renitência delitiva. 3.
Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4.
Agravo regimental improvido (sem destaque no original);[4] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO AO CASO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 3.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos. 5.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele o autor do furto qualificado que teria sido praticado quando estava em cumprimento de pena por outro crime, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Recurso ordinário não provido (sem destaque no original);[5] PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA NULIDADE.
OITIVA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA.
ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente é reincidente, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, "a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal.
Precedentes" (AgRg no RHC n. 105.154/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 7.
Ordem denegada (sem destaque no original); [6] HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2.
No caso, as instâncias ordinárias relataram a apreensão de 8,5 tijolos de maconha no total de 2.896,14g, uma estufa caseira com 11 (onze) plantas de maconha, além de apetrechos comumente utilizados na traficância.
Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade dos fatos, justificando, pois, a imposição da medida extrema. 3.
A necessidade da segregação cautelar também está amparada no risco concreto de reiteração delitiva do Paciente, que possui condenação pela prática de crime doloso (furto qualificado). 4.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 5.
Ordem de habeas corpus denegada (sem destaque no original).[7] Assim sendo, para garantia da ordem pública, com fundamento no disposto nos arts. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, acolhendo o parecer (mov. 12.1), decreto a prisão preventiva de Jhonatan Michel Andrioli. III – Expeça-se, pois, contra ele, o competente mandado de prisão! IV - Junte-se cópia desta decisão aos Autos de Execução de Pena nº 4000495-12.2020.8.16.0112. V – Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado digitalmente. Clairton Mario Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
RHC 33564/SP.
Rel.
Min.
Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 27.11.2012.
DJe 14.12.2012. [2] STJ.
AgRg no HC 618566/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornick. 5ª Turma. j. 09.12.2020.
DJe. 11.12.2020. [3] STJ.
AgRg no HC 588744/SP.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 04.08.2020.
DJe. 14.08.2020. [4] STJ.
AgRg no HC 579872/SP.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 16.06.2020.
DJe. 23.06.2020. [5] STJ.
RHC 120141/MG.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.02.2020.
DJe 10.02.2020. [6] STJ.
HC 538161/SP.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 04.02.2020.
DJe 10.02.2020. [7] STJ.
HC 477717/SP.
Rel.ª Min.ª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 26.02.2019.
DJe. 15.03.2019. -
26/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/04/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 13:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-56.2021.8.16.0112 I – O auto de prisão está formalmente correto, razão por que o homologo. II – Diante da certidão (mov. 6.1), diga o Ministério Público. III – O autuado deverá ser apresentado à audiência de custódia, que designo para o dia 26 de abril de 2021 (segunda-feira), às 17 horas, considerando que estes autos me foram encaminhados às 16 horas e 32 minutos, as audiências de custódia nesta Comarca são realizadas às 17 horas e hoje está se realizando Sessão do Júri de três réus presos, por duplo homicídio consumado e por dupla tentativa de homicídio IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
23/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/04/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 16:30
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 15:35
Recebidos os autos
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23/04/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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