STJ - 0001485-16.2016.8.16.0111
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001485-16.2016.8.16.0111 Processo: 0001485-16.2016.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.840,00 Autor(s): NELCI DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Regularmente intimadas as partes quanto aos cálculos e conta de custas, sem oposição, HOMOLOGO os cálculos do principal, acessórios, custas e honorários apresentados (seq. 77.3 e 82.1) eis que superado o interesse de impugnação por qualquer das partes.
II - Considerando que os valores relativos aos honorários advocatícios, custas processuais e o principal são inferiores a 60 salários mínimos, e o teor do artigo 21, §1° da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, determino sejam expedidas requisições de pequeno valor, devidamente instruídas, para recebimento das mencionadas verbas.
Ainda, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal (tema 96), determino à Serventia que proceda ao preenchimento dos respectivos RPVs com a aplicação de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Atente-se detidamente ao beneficiário dos honorários ao tempo da expedição do alvará. À serventia para que certifique quanto à existência de recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento.
Havendo recurso, expeça-se RPV, sobrestando a ordem de levantamento até a preclusão da questão em Instância Superior.
III - Encaminhem-se a requisição de pequeno valor (RPV) ao TRF da 4 Região, cientificando-se ao requerido.
IV - Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos (a serventia deverá recolher os valores através alvarás de guias de custas), intimando-se a parte autora, através de seu procurador, para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão.
Após o levantamento, nada sendo reclamado, arquive-se.
V - Serve a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
04/12/2020 19:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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04/12/2020 19:07
Transitado em Julgado em 04/12/2020
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29/09/2020 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/09/2020
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28/09/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/09/2020 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/09/2020
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25/09/2020 20:10
Não conhecido o agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/09/2020 09:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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25/09/2020 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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16/09/2020 13:02
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/09/2020 12:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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12/06/2020 11:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/06/2020 09:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/06/2020 19:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF4 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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