TJPR - 0020779-15.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL FIO FORTE EIRELI
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:39
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
17/05/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/03/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
09/02/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2021 21:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/11/2021 21:50
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
23/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 23:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
11/10/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:35
Distribuído por sorteio
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18/08/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/07/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0020779-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.045,00 Impetrante(s): COMERCIAL FIO FORTE EIRELI TEX CARD COMÉRCIO DE LINHAS LTDA.
EPP Impetrado(s): Município de Londrina/PR PREFEITO DO MUNICIPIO DE LONDRINA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança sob n° 0020779-15.2020.8.16.0014, impetrado por COMERCIAL FIO FORTE EIRELI e TEX CARD – COMÉRCIO DE LINHAS – EPP em face de ato praticado pelos Exmos.
Srs.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO. I.
RELATÓRIO Alegam as impetrantes, em síntese, serem empresas atuantes no ramo de fios e sacarias há mais de 17 anos, gerando diretamente e indiretamente 330 empregos.
Informam que são produtoras de sacos para enfardamento de algodão e preparação e fiação de fibras de algodão, atendendo a regiões de outros Estados da Federação.
Relatam que atuam na produção de 150 toneladas de fios por mês para atender indústrias e tecelagens de São Paulo e Santa Catarina, dentre as quais as que se utilizam dessa matéria prima para produção de tecidos hospitalares destinados à confecção de lençóis, pijamas, gazes, etc.
Aludem que diante da decretação de situação de emergência pelo Município de Londrina tiveram os serviços interditados pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Londrina, encontrando-se assim com suas atividades suspensas.
Asseveram que desempenham atividades tidas como essenciais, alegando, para tanto, que adquiriram mais de 06 (seis) mil litros de desinfetante hospitalar para realizar a limpeza e desinfecção do ambiente de trabalho, adquiriram grande quantidade de álcool gel e máscaras.
Mencionam, ainda, a aquisição de termômetros digitais e identificação de funcionários que fazem parte do grupo de risco.
Ante o exposto, dispondo que restam evidenciados os elementos necessários, pugnam pela concessão de medida liminar determinando a suspensão do ato lesivo, assegurando-se o direito de manter-se em funcionamento.
No mérito, requerem a confirmação do pleito liminar.
A tutela emergencial foi parcialmente deferida (seq. 15.1), assegurando às impetrantes o direito de manterem em funcionamento as atividades voltadas exclusivamente às finalidades previstas pelo art. 2º, incisos I e XV do Decreto Municipal nº 361/2020, desde que respeitada a limitação de pessoas e medidas de proteção previstas em seu art. 5º.
O Município de Londrina prestou as devidas informações (seq. 45.1), aduzindo, inexistir qualquer ilegalidade que invalide o Decreto mencionado na exordial.
Relata que as atividades prestadas pela empresa não se enquadravam dentre aquelas consideradas essenciais pelos Decretos Municipais nº 346 e 361/2020.
As impetrantes apresentaram réplica (seq. 53.1), dispondo ter ocorrido a perda do objeto da demanda.
Em seu parecer de seq. 56.1, posicionou-se o Ministério Público pela concessão da segurança, dispondo, posteriormente, que não houve perda superveniente do interesse de agir (seq. 72.1).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia ao alegado direito líquido e certo das impetrantes de exercerem suas atividades empresariais, de caráter essencial, sem sofrer restrições e penalidades por parte da autoridade impetrada.
Em que pese os Decretos Municipais questionados não se encontrarem mais vigentes, não se vislumbra a perda superveniente do interesse de agir, pois, conforme bem salientado pelo parquet (seq. 72), “a decisão proferida provisoriamente apenas se confirma, se for o caso, com a sentença.
Nada impede que, extinta a ação mandamental sem resolução de mérito, com a consequente revogação da liminar, os agentes administrativos apliquem sanções às impetrantes por eventual descumprimento do Decreto durante o período em que este teve vigência, na medida em que não mais haverá decisão judicial que os impeça de agir nesse sentido”.
Oportuno esclarecer, ainda, que não se questiona no mandamus a autonomia do Município de Londrina em adotar as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
O objeto do writ, no caso, está limitado ao pedido de reconhecimento de que a impetrante exerce atividades essenciais e, por tal motivo, possui direito líquido e certo de realizar suas atividades de forma ininterrupta.
A segurança, no caso, deve ser concedida.
O Decreto Municipal n° 346 de 19 de março de 2020 decretou “situação de emergência no Município de Londrina, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19)” e adotou uma série de medidas restritivas, dentre elas, a suspensão de atividades industriais, de distribuição e comércio no Município de Londrina.
O Decreto foi modificado em 23 de março de 2020, com a edição do Decreto Municipal n° 361/2020, que, em seu art. 2°, elencou atividades que não estavam sujeitas às restrições de produção e funcionamento, a saber: Art. 2°.
Fica ampliada a quarentena no âmbito do Município de Londrina, ampliando-se as restrições de produção de funcionamento para todos os estabelecimentos industriais, de distribuição e comercialização de produtos, com exceção das seguintes atividades: I – serviços e produtos de saúde, assistência médica e hospitalar; II – fabricação, produção, distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, mercados e supermercados; III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás; IV – distribuição e venda de combustíveis e lojas de conveniência; V – tratamento e abastecimento de água; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – serviços de telecomunicações e imprensa; VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; IX – segurança pública e privada; X – serviços funerários; XI – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentação e medicamentos); XII – oficinas mecânicas e serviços de guincho; XIII – hotéis, para os hóspedes admitidos até a data de publicação deste Decreto; XIV – call center; XV – fabricação, produção, venda e distribuição de embalagens e insumos empregadas nos produtos utilizados nos serviços e estabelecimentos mencionados nos incisos I e II.
Parágrafo único.
As empresas, cujo funcionamento seja indispensável às operações dos segmentos citados no caput, poderão funcionar desde que devidamente justificada a necessidade. (grifos nossos) Conforme esclarecido em sede liminar, a atividade desempenhada pela parte impetrante, quando do desempenho da produção de fios destinada para a produção de tecidos hospitalares, adequa-se à exceção prevista pelo art. 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 361/2020.
Já a produção de fios destinados ao ensacamento de algodão e outros produtos, por sua vez, desde que referidas matérias-primas sejam utilizadas para fins médicos ou alimentícios, amolda-se à permissão disposta pelo inciso XV do aludido dispositivo Posteriormente, o Decreto Municipal n° 541/2020, que regulamentou as “atividades produtivas e econômicas no Município de Londrina, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19)”, autorizou o funcionamento das atividades no Município e estabeleceu o horário de funcionamento do comércio em geral, do comércio alimentício, dos prestadores de serviços, das indústrias e da construção civil, desde que seguidas obrigatoriamente as medidas de higiene e segurança.
Atualmente está em vigor o Decreto Municipal n° 834 de 19 de julho de 2020, que restabeleceu as medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) e deu outras providências, dentre as quais o horário de funcionamento de atividades essenciais e não essenciais.
Recentemente, o rol de atividades essenciais previsto no Decreto Estadual n° 4.317/2020 passou a ser adotado pelo Município de Londrina, conforme dispõe o art. 1° do Decreto Municipal n° 957 de 17 de agosto de 2020, in verbis: Art. 1°.
Para fins de fiscalização e efetividade das medidas restritivas estabelecidas para enfrentamento da infecção humana causada pelo coronavírus (Covid-19), adotar-se-á no Município de Londrina, o rol de atividades essenciais previsto pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020. § 1º.
Também são consideradas essenciais, as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. § 2º.
Fica autorizado aos estabelecimentos, cujas atividades são consideradas essenciais, nos termos do caput e do § 1º, e que não tiverem restrição ou extensão instituída por ato do executivo Municipal, a abertura e funcionamento em dias e horários conforme lhes permite o respectivo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento. (grifos nossos) O diploma estatual estabelece, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso XXIV, que se considera como essencial o serviço prestado em setor industrial, como é o caso das impetradas: Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único.
São considerados serviços e atividade essenciais: XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.
O serviço de fornecimento de fios para produção de máscaras se adéqua, ainda, ao previsto nos arts 2º, parágrafo único, inciso II e 2A do aludido decreto estadual: Art. 2º.
Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Paragrafo único São considerados serviços e atividade essenciais: II - assistência médica e hospitalar; Art. 2A.
São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. (Incluído pelo Decreto 4323 de 24/03/2020) As empresas, então, podem funcionar nos dias e horários permitidos no respectivo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, desde que observadas as medidas de segurança e higiene estabelecidas no Decreto Municipal n° 834/2020 como prevenção à propagação da COVID-19.
A hipótese, portanto, é de concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder a segurança pleiteada e tornar definitiva a medida liminar deferida initio litis, para, em nome do Estado-juiz: a) DECLARAR que as impetrantes podem funcionar nos dias e horários permitidos no respectivo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, observando-se eventuais limitações de horários previstos em Decreto e as medidas de segurança e higiene estabelecidas no Decreto Municipal n° 834/2020 como prevenção à propagação da COVID-19. b) DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de adotar medidas sancionatórias em desfavor da impetrante pelo exercício das atividades empresariais supracitadas, desde que respeitado pela impetrante as medidas de segurança e higiene estabelecidas no Decreto Municipal n° 834/2020 como prevenção à propagação da COVID-19.
Processo resolvido com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, subam ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n.° 12.016/2009.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl) [1] Art. 44.
Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. -
22/04/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:45
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
25/09/2020 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 12:09
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:09
Juntada de PARECER
-
22/09/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL FIO FORTE EIRELI
-
21/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2020 11:25
Recebidos os autos
-
23/06/2020 11:25
Juntada de PARECER
-
23/06/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL FIO FORTE EIRELI
-
21/05/2020 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2020 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2020 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2020 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2020 14:02
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 13:28
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
05/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:08
Recebidos os autos
-
09/04/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2020 13:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:10
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:41
Processo Reativado
-
31/03/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2020 16:59
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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