TJPR - 0009675-81.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
28/07/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
28/07/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2023 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/05/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NELI TREMBA BUENO
-
01/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0009675-81.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$754,71 Exequente(s): IRMÃOS AMMARI SGARBOZA LTDA-ME. representado(a) por TIAGO AMMARI SGARBOZA Executado(s): Neli Tremba Bueno Vistos para decisão. 1.
Cumprimento de sentença já em andamento. 2.
Defiro.
Com fulcro no Enunciado 147 do Fonaje, proceda-se conforme a seguir. 2.1 Cumpra-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 2.2 Constritos valores, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio, para se manifestar sobre as matérias do § 3º do art. 854 do CPC/2015 no prazo de 5 dias, requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015) ou, ainda, no prazo de 15 dias apontar outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora). 3.
Inexitoso o item anterior, proceda-se conforme a seguir. 3.1 Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto ao endereço da parte executada, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora de propriedade deste até o limite do débito executado.
Caso não encontre quaisquer bens penhoráveis, deverá o Sr.
Oficial de justiça cumprir o art. 836, § 1º, do CPC/2015. 3.2 Na hipótese de penhora de imóvel, deverão ser intimados o cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015), bem como eventual credor hipotecário ou cedular que conste da matrícula imobiliária. 3.3 Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 3.4 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato, ou se não for possível ao seu advogado ou ainda por via postal, para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 4.
Quanto ao pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis e/ou sua localização, proceda-se conforme a seguir. 4.1 Intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 5.
Se houver impugnação da parte executada, comunique-se ao Distribuidor a apresentação do incidente e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 6.
Infrutífera(s) a(s) diligência(s) almejada(s) pela parte exequente, intime-se a parte, na pessoa do seu procurador, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias, observando-se conforme o caso a Instrução Normativa 4/2016-TJPR e eventual portaria delegatória de atos do Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
24/03/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2020 19:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/07/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/06/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELI TREMBA BUENO
-
26/07/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2019 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2019 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2019 18:24
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 13:22
Recebidos os autos
-
18/12/2018 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2018 13:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/12/2018 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2018 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/12/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/12/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 08:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2018 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/09/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2018 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2018 15:34
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2018 12:17
Recebidos os autos
-
26/07/2018 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2018 10:10
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2018 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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