TJPR - 0004617-63.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/08/2023 12:21
Processo Reativado
-
11/11/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2022 21:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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08/09/2022 17:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/07/2022 09:37
Juntada de Certidão FUPEN
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28/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
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30/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:23
Expedição de Mandado
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12/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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12/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:26
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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08/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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08/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/04/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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06/04/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
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06/04/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/04/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
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06/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:11
Baixa Definitiva
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06/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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21/02/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/02/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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10/12/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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09/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/11/2021 10:17
Recebidos os autos
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04/11/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 18:02
Recebidos os autos
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19/10/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 18:02
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2021 18:02
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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17/09/2021 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 13:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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13/05/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 13:46
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004617-63.2019.8.16.0083 Processo: 0004617-63.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TEÓFILO PARABOCZ Réu(s): VALMIR DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou VALMIR DE OLIVEIRA, brasileiro, diarista, portador do R.G n° 2.487.450-8/PR, nascido no dia 30 de setembro de 1982, natural de Francisco Beltrão/PR, filho de Maria de Oliveira e de João Adair de Oliveira, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 05 de abril de 2019, por volta das 18h30min, em frente ao estabelecimento comercial denominado Empório Santo Onofre, localizado na Rua Prefeito Guiomar Lopes, n. 591, Bairro São Miguel, neste Município de Francisco Beltrão/PR, o denunciado VALMIR DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de vontade e conjugação de esforços com outro indivíduo cuja identidade ainda não foi suficientemente demonstrada nos autos, munidos de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em uma bicicleta preta e branca, marca Caloi, com garupeira cromada, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais – cf.
Auto de Avaliação anexo), de propriedade da vítima Teófilo Parabocz, evadindo-se ambos, após, do local.
Consta dos autos que o objeto acima descrito foi encontrado na posse do denunciado Valmir de Oliveira e restituído à vítima (cf.
Auto de Entrega de evento 1.11), sendo que o outro elemento não foi localizado nas proximidades do local, apesar das buscas realizadas pela polícia militar.
Recebida a denúncia em 16 de maio de 2019 (evento 39.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (eventos 51.1) e apresentou resposta a acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 56.1).
O Ministério Público apresentou impugnação à resposta à acusação, manifestando-se pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (evento 60.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 63.1).
Em audiência de instrução realizada no dia 25 de janeiro de 2021, foi procedida a oitiva da vítima e de duas testemunhas de acusação, bem como decretada a revelia do acusado (evento 135.1).
O Ministério Público em alegações finais, requereu a procedência parcial da denúncia, a fim de que o réu seja condenado unicamente pela prática do crime previsto no artigo 155, “caput”, do Código Penal (evento 139.1).
Posteriormente, a defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu a absolvição do acusado, em razão da atipicidade material da conduta, na forma do art. 386, inciso III, do CPP, bem como a absolvição diante da discriminante putativa prevista no artigo 20, §1º do Código Penal.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento da tentativa delitiva e pela desclassificação do delito, de furto qualificado para simples.
E ainda, em caso de condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que seja fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena (evento 143.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública condicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu VALMIR DE OLIVEIRA, a prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, cumpre consignar que os autos estão em ordem, ainda, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.1.
Do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
A materialidade do crime está demonstrada no Boletim de Ocorrência (evento 1.18), Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), Auto de avaliação (evento 31.4), Relatório da Autoridade Policial (evento 31.10), bem como nos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva do crime foi verificada, entretanto, a conduta se amolda na forma do furto simples.
De análise dos indícios e provas produzidos ao longo da persecução penal, o que se percebe é que a conduta do denunciado se amolda de melhor forma ao delito de Furto Simples, na forma do artigo 155, “caput”, do Código de Penal.
Explico.
Pois bem, a vítima Teófilo Parabocz relatou em juízo que deixou sua bicicleta estacionada ao lado de fora do estabelecimento Empório Onofre e logo em seguida, esta não estava mais no local.
Declarou, ainda, não ter visto quem cometeu o delito de furto e que não conhece o réu, além disso, afirmou que o bem foi restituído.
Veja: “que foi até o estabelecimento 'empório onofre' cumprimentar seu neto que estava no local, deixando a bicicleta estacionada do lado de fora; que quando saiu, a bicicleta já não estava mais lá; que não viu quem cometeu o furto; que não conhece o réu; que reconheceu a bicicleta através de fotos mandadas pelos policiais; que a bicicleta foi restituída; que não tem conhecimento de alguma testemunha dos fatos; que a polícia entrou em contato rapidamente após o furto, dizendo que haviam encontrado a bicicleta” (áudio e vídeo acostados ao evento 134.2).
Quando inquirido em juízo, o policial militar Dario Fernando Correa declarou que após serem acionados pela ocorrência do furto da bicicleta, se deslocaram até o local em que a vítima estava e esta relatou os fatos.
Aduziu ainda, que em um patrulhamento realizado no bairro São Miguel, avistaram o acusado sozinho com o bem que possuía as características repassadas por Teófilo, e quando abordado alegou ter pego emprestado de um amigo, contudo, a vítima reconheceu o item.
Veja: “que após serem acionados de que tinha acabado de acontecer um furto num estabelecimento próximo ao corpo de bombeiros, se deslocaram até o local onde encontraram a vítima, a qual relatou ter deixado a bicicleta do lado de fora do estabelecimento destrancada e quando retornou a bicicleta já não estava mais no local; que a vítima passou as características da bicicleta e eles foram fazer buscas pelas redondezas; que em patrulhamento pelo bairro São Miguel, avistaram um indivíduo com uma bicicleta com as características repassadas; que ao abordarem Valmir, este informou que havia acabado de pegar a bicicleta emprestada com um amigo; que chamaram a vítima no local, o qual reconheceu a bicicleta como sendo sua; que diante dos fatos o réu foi conduzido até a delegacia para os procedimentos; que Valmir foi encontrado sozinho; que não lembra o motivo pelo qual o Valmir disse que tinha pegado a bicicleta de Atila; que conseguiram encontrar a bicicleta dentro de cerca de 10 minutos da ocorrência do fato” (áudio e vídeo acostados ao evento 134.3).
Em corroboração, tem-se o depoimento do policial militar Marcos Rossato da Luz, o qual relatou em sua oitiva judicial que após serem notificados da ocorrência do furto, realizaram buscas pelos arredores do local, e que no bairro São Miguel avistaram o acusado de posse da bicicleta.
Além disso, afirmou que o réu alegou que o bem era emprestado, entretanto, a vítima reconheceu o item como sendo seu.
Veja: “que após serem notificados do furto, solicitaram as características da bicicleta à vítima e saíram para fazer buscas pelos arredores para ver se encontravam o bem; que próximo à trincheira no bairro São Miguel avistaram Valmir de posse da bicicleta; que ao ser indagado o réu informou que havia pego a bicicleta emprestada de Átila; que chamaram a vítima e ela reconheceu a bicicleta; que diligenciaram buscas atrás de Atila, mas não encontraram; que tinham conhecimento de que Átila tinha ido embora, pois ele é bem conhecido do meio policial” (áudio e vídeo acostados ao evento 134.4).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Por sua vez, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado negou os fatos quanto a prática de furto e alegou que o bem era emprestado de um terceiro.
Veja: “que não foi ele que furtou; que pegou a bicicleta de um indivíduo chamado Atila; que pediu a bicicleta para ir comprar cachaça; que quando estava voltando foi abordado pelos policiais; que não sabe do paradeiro de Átila; que não desconfiou que a bicicleta era roubada; que pegou a bicicleta para ir no bar, mas o bar estava fechado; que quando estava voltando para devolver a bicicleta, foi parado pela polícia” (áudio e vídeo acostados ao evento 1.13).
Cumpre salientar que foi decretada a revelia do acusado em sede judicial, além disso, não há testemunhas de defesa.
Diante do exposto, como percebe-se dos autos, não é possível constatar quaisquer indícios ou elementos que possam afirmar que em algum momento o acusado subtraiu o bem da vítima mediante concurso de pessoas.
O que consta dos autos, é que na data dos fatos, o acusado foi abordado pelos policiais militares e este estava sozinho sob posse da bicicleta que havia sido furtada.
Além disso, embora o réu tenha alegado ter pego o item emprestado, tal alegação não ficou comprovada, uma vez que Átila, o suposto terceiro que emprestou o bem, não foi localizado para esclarecer os fatos.
Tendo isso em vista, em que pese o acusado ter sido denunciado pelo delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, tem-se que a qualificadora do concurso de pessoas não ficou comprovada, pois não existe coerência entre os elementos informativos presentes nos autos.
Dessa forma, afasto a qualificadora em questão, pois o crime se amolda na forma simples.
Assim sendo, é visto que a conduta se mostra clara nas provas produzidas e merece prosperar a pretensão punitiva do Estado, pois os fatos essenciais configuradores do crime de subtrair para si coisa alheia móvel estão devidamente comprovados.
Ainda, embora o acusado negue o delito imputado a ele, a vítima confirmou a subtração do item, tendo inclusive, reconhecido e restituído o bem, logo após ser encontrado na posse do réu.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado VALMIR DE OLIVEIRA se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, “caput”, do Código Penal. 2.2.
Da atipicidade material do fato.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2.
Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.
Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3.
Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal.
Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4.
Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (Habeas corpus 123.731, 123.533 e 123.108, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, consignada na decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 126273 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) (Grifei).
Assim, conforme preceituou o julgado acima, o desvalor da conduta não pode ser avaliado levando-se em consideração apenas o valor material do objeto subtraído.
Existem outras questões que devem ser sopesadas, dentre elas, as condições subjetivas do réu, além das circunstâncias da prática do delito.
Dessa forma, vê-se que o valor dos objetos que o acusado subtraiu foi avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais) – conforme auto de avaliação do evento 31.4.
Ademais, mesmo sendo considerado baixo o valor do objeto subtraído, este seria apenas um, mas não o único, dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância.
Diante do exposto, não preenchendo todos os requisitos aptos à aplicação do Princípio da Insignificância, bem como formal e materialmente típica a conduta praticada pelo réu, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VALMIR DE OLIVEIRA, nas sanções previstas no artigo 155, “caput”, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, “caput”, do Código Penal, que prevê pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0168756-8 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 144.1), verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.2.
Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes, previstas pelo artigo 65 do Código Penal.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência conforme os autos 0007071-55.2015.8.16.0083, legalmente previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Diante do exposto, exaspero a pena fixada anteriormente em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.3.
Da pena definitiva: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente em crimes dolosos. 4.5.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso II do Código Penal. 4.6. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Consoante o disposto no artigo 77, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da reincidência do acusado. 4.7.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.8.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Deixo de condenar o sentenciado no pagamento das custas processuais haja vista o deferimento do benefício da assistência judiciaria gratuita acostado ao evento 63.1. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
22/04/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
22/04/2021 21:26
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 11:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/01/2021 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:12
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:36
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:30
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/11/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2020 15:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
04/11/2020 17:10
Despacho
-
04/11/2020 09:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/10/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
09/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 12:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2020 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
29/01/2020 14:04
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 14:02
Expedição de Mandado
-
01/10/2019 14:13
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/08/2019 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:28
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
12/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:07
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:56
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:50
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2019 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 17:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/05/2019 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
16/04/2019 16:02
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
12/04/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2019 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0004662-67.2019.8.16.0083
-
08/04/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/04/2019 14:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/04/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:46
Recebidos os autos
-
08/04/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 12:47
Recebidos os autos
-
08/04/2019 12:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/04/2019 12:35
Recebidos os autos
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08/04/2019 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2019 21:38
Juntada de Certidão
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06/04/2019 21:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/04/2019 20:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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06/04/2019 12:46
Conclusos para decisão
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06/04/2019 11:29
Juntada de PARECER
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06/04/2019 11:29
Recebidos os autos
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06/04/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2019 00:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2019 00:04
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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05/04/2019 23:50
Conclusos para decisão
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05/04/2019 23:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/04/2019 22:07
Recebidos os autos
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05/04/2019 22:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2019 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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