TJPR - 0005128-15.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
02/09/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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29/02/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 15:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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21/02/2024 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/02/2024 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/11/2023 15:20
Juntada de Certidão FUPEN
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14/11/2023 15:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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15/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
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11/08/2023 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 19:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:59
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Juntada de CUSTAS
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07/07/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/07/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/07/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/07/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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04/07/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
04/07/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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04/07/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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04/10/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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12/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:16
Recebidos os autos
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09/02/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/02/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
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31/01/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
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25/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 19:02
Expedição de Mandado
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06/05/2021 18:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/05/2021 18:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/05/2021 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/04/2021 16:51
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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26/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-15.2018.8.16.0045 Processo: 0005128-15.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 17/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARLON RAFAEL DE GODOY BARBIERI Réu(s): JHONATA DE OLIVEIRA VALERIO Vistos e relatados estes autos, sob n°0005128-15.2018.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de JHONATA DE OLIVEIRA VALÉRIO, brasileiro, portador da cédula de Identidade RG n° 13.442.737-0/PR, inscrito no CPF n°100.607309-43, nascido em 26/04/1999, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Jataizinho/PR, filho de Cristina de Morais Oliveira e Alex Valério, residente e domiciliado na Rua João Silva, 700 – B, Jataizinho.
Atualmente recolhido no ergástulo público de Maringá. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra denunciado JHONATA DE OLIVEIRA VALÉRIO, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO I – “Em data de 17 de abril de 2018, por volta das 01h10min (logo, durante horário de repouso noturno), na Ave.
Maracanã, nº 925, Parque Industrial, no estabelecimento comercial de jardinagem e paisagismo MB Garden, nesta cidade e comarca, o denunciado JHONATA DE OLIVEIRA VALERIO, com vontade e consciência livres, imbuído do ânimo de assenhoramento de bens diversos que ali encontrasse mediante rompimento de obstáculo consistente na ruptura de uma grade de proteção da janela (cf. laudo de levantamento de local e fotografias de fls. 24/27), subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente na quantia de R$14,65 (quatorze reais e sessenta e cinco centavos) em moedas (cf. laudo de exibição e apreensão fl. 10).
Consta dos autos que o dano causado à janela do local equivale a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) (cf. auto de avaliação fl. 21). Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2018 (seq.26.1). O acusado foi devidamente citado (seq.43.1) apresentou resposta à acusação (seq.49.1), por defensor nomeado (seq.45.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.51.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa (seq. 702.1 e 150.2)., interrogando-se o acusado na sequência (seq. 211.1) O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Lidiane de Souza, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo (seq.150.1). Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização dos antecedentes criminais do réu (seq.149.1 e 215.1). Seguiram-se as alegações finais pelas partes, pugnado o Ministério Público pela condenação do acusado, nos termos alinhavados na denúncia (seq.220.1).
Enquanto a defesa, requereu a absolvição do réu com fulcro no princípio da insignificância e, alternativamente, o reconhecimento das atenuantes de pena previstas no art. 65, inciso I e III alínea ‘d’ do CP. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado JHONATA DE OLIVEIRA VALÉRIO, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando
por outro lado afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Materialidade A materialidade do delito de furto qualificado pelo qual (ais) fora(m) o (a)(s) réu(s) denunciado (a)(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem o auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq.1.5), termos de declarações (seq.1.3, 1.4, 1.6), auto de entrega (seq.1.7), boletim de ocorrência (seq.18.1), auto de avaliação (seq.18.3), auto de levantamento de local indireto (seq. 18.5), mídia audiovisual (seq. 18.9/18.13) Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida. Com efeito, o Policial Militar RODRIGO LUCAS BALIERO SILVA declarou em juízo que atendeu a ocorrência; que chegaram no local em virtude de uma denúncia, pois o alarme havia disparado; que o estabelecimento estava arrombado, porém não se recorda se era porta ou janela; que o interior do estabelecimento estava bagunçado; que se recorda que o réu se encontrava com um saquinho de moeda e que ele era morador de rua; que a vítima chegou depois. A vítima MARLON RAFAEL GODOY narrou em juízo que o alarme disparou; que ligou para o 190 e foi até lá; que no trajeto foi olhando as câmeras de segurança, pelo celular, e viu que havia alguém dentro do estabelecimento; que chegando no local havia várias viaturas; que a imagem das câmeras estava ‘atrasada’, por isso acreditou que o réu ainda estava no estabelecimento, contudo este já havia se evadido; que a polícia realizou uma ronda e encontrou o réu na rua; que para arrumar a janela ficou aproximadamente R$385,00; que ele arrombou a grade da janela e após quebrou os vidros para tirar as travas, conseguindo acesso ao imóvel; que o valor de R$14,65 furtado estava no caixa. Autoria A autoria, da mesma forma, restou sobejamente comprovada ao ensejo da instrução processual, recaindo sobre o acusado JHONATA DE OLIVEIRA VALÉRIO, consoante com clareza se extrai dos elementos de convicção supra descritos, bem como do que mais consta dos autos, inexistindo laivo de dúvida quanto a este aspecto. O réu JHONATA DE OLIVEIRA VALÉRIO inclusive confessou a prática delitiva, tendo declarado “que confirma ter praticado esse furto; que estava em situação de rua e usando drogas e por esse motivo praticou o furto; que confirma ter quebrado a janela com as mãos; que não precisou arrombar o caixa para pegar as moedas”. Destaca-se que a res furtiva - R$14,65 (quatorze reais e sessenta e cinco centavos) em moedas foi encontrada em posse do réu, confirmando o envolvimento na prática do crime ora em análise. Em arremate, encartou-se em seq. 18.9/18.13 as mídias audiovisuais das câmeras de segurança do local dos fatos, que flagraram o réu adentrando ao estabelecimento MB Garden, rompendo a grade de proteção da janela, quebrando o vidro e, na sequência, furtando a pecúnia. Tratam-se pois de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória. Tipicidade Sendo certas, portanto, materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, restando demonstrado ter praticado o delito de furto qualificado durante repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo. Sobre o tema, se faz necessário o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I do §4º do artigo 155 do CP.
Isso porque a mídia audiovisual encartada ao feito revela que o réu rompeu/arrombou a grade de proteção da janela do estabelecimento MB Garden e quebrou o vidro, o que possibilitou o furto do valor, inclusive causando prejuízos a vítima. A qualificadora restou demonstrada, também, pelo auto de levantamento de local indireto (seq. 18.5) No mesmo norte, o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal visa a assegurar a propriedade móvel contra a maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas durante o repouso noturno, como ocorreu no caso em comento, conforme BO nº 2018/446996 (seq.18.1).
Para sua incidência, suficiente que a infração ‘ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos.(Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 549.703/MS, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, Julgado em 26/05/2020) (grifei) Sendo assim, a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno e da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, é medida que se impõe. Por arremate, não há se falar em atipicidade da conduta imputada a agente, posto inaplicável o Princípio da Insignificância.
Embora se depreenda dos autos que o valor subtraído é de pequena monta, inaplicável ao caso em apreço o regramento em análise.
Leciona Luiz Regis Prado sobre o tema: " O conceito do que seja insignificante é extremamente fluido e de incontestável amplitude.
Desse modo, por exemplo, no delito de furto de objetos de valor irrisório (...) quando se constata a existência do desvalor de ação e do desvalor do resultado, não é possível afastar sem mais nem menos a tipicidade da conduta com base em uma diretriz político-criminal extremamente insegura.
No caso de aplicação do princípio da insignificância, como excludente de tipicidade, no contexto de apoucada, diminuta ou irrelevante lesão ao bem jurídico, deve-se proceder com a máxima cautela no sentido de valorar corretamente - de acordo com a realidade sócio-econômica média existente em determinada comunidade - o conteúdo da insignificância, evitando assim possível lesão ao princípio da segurança jurídica.[1]" Nesse sentido, destaca-se, mais uma vez, o prejuízo experimentado pela vítima, por ela informado em R$385,00. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de furto qualificado durante repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, na forma tentada. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Sobre o tema, cumpre registrar que, conforme letra do art. 28, inciso II, do Código Penal, o estado de embriaguez ou drogadição, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, destacando-se que, no caso em apreço, prova alguma se produziu quanto à ocorrência de drogadição involuntária, ônus que cabia à defesa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. 1.1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA, DICÇÃO DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.” (HC 118.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1.2)- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM INTUITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
ELEMENTARES DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000743-85.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.02.2021). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu JHONATA DE OLIVEIRA VALÉRIO, nos termos da fundamentação supra, nas sanções dos artigos 155, §§ 1º e 4º, do CP e ainda ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado JHONATA DE OLIVEIRA VALÉRIO. Fato 01 PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime.
O réu NÃO ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq. 215.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias já foram consideradas nas linhas acima.
As consequências do crime igualmente são as esperadas para delitos deste jaez. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuiu para a perpetração do ilícito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem agravantes.
Por outro lado, milita em favor do réu duas atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III alínea “d”, do CP (ser menor de 21 anos na data do fato e confissão espontânea).
Entretanto, a súmula 231 do STJ impede a atenuação da pena aquém do seu mínimo legal. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de diminuição.
Em contrapartida incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º do CP, razão pela qual elevo em 1/3 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias multa. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, e sem perder de vista a prática de delito sem violência ou grave ameaça, e ainda, não ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de um hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor da vítima. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista restituição da res furtiva e ainda ante a ausência de discussão específica no transcurso da instrução sobre o tópico da extensão dos prejuízos materiais experimentados pela vítima, a corroborar informações trazidas em fase policial, o que impossibilita delinear a quantia indenizatória[2]. Possibilito ao apenado interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DOS BENS APREENDIDOS: Não há bens a serem restituídos, tendo em vista anterior restituição (seq.1.7). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo sido a defesa do acusado patrocinada gratuitamente pelo advogado nomeado (seq.45.1) por este juízo, na pessoa do DR.
Luiz Fernando Vilas Boas - OAB/PR 73.716, tendo apresentado resposta à acusação (seq.49.1), ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná; e DR.
MATHEUS FERNANDES THOMÉ - OAB/PR 72.813, nomeado (seq.237.1), tendo apresentado alegações finais (seq. 240.1), ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná; 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publicação em gabinete.
Registre-se.
Intime-se. [1] PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao código penal. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 33/34. [2] “(...) 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, pena de violação ao princípio da ampla defesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1035057-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 10.04.2014) -
22/04/2021 21:15
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2021 21:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 21:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 16:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2020 16:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2020 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 22:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:25
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/05/2020 13:48
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2020 14:47
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/05/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
14/05/2020 13:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:23
Recebidos os autos
-
06/04/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/03/2020 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JHONATA DE OLIVEIRA VALERIO
-
26/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
24/01/2020 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 19:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2019 19:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/11/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2019 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2019 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2019 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 17:02
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/06/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2019 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/01/2019 16:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2019 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JHONATA DE OLIVEIRA VALERIO
-
14/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:07
Recebidos os autos
-
05/12/2018 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:35
Recebidos os autos
-
22/11/2018 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/11/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 11:16
Recebidos os autos
-
18/10/2018 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2018 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JHONATA DE OLIVEIRA VALERIO
-
17/09/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 10:28
Recebidos os autos
-
12/09/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JHONATA DE OLIVEIRA VALERIO
-
18/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 11:26
Recebidos os autos
-
09/08/2018 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 10:51
Recebidos os autos
-
30/07/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 17:08
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
26/07/2018 19:45
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
26/07/2018 19:43
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
26/07/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/07/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 14:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/07/2018 17:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2018 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2018 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/07/2018 00:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2018 00:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2018 17:48
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/07/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/07/2018 16:59
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 16:58
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 18:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2018 10:32
Recebidos os autos
-
10/05/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2018 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2018 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 16:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/05/2018 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
09/05/2018 15:56
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2018 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 16:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2018 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2018 16:25
Recebidos os autos
-
04/05/2018 16:25
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2018 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 08:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2018 13:58
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/04/2018 13:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/04/2018 13:29
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/04/2018 09:59
Recebidos os autos
-
18/04/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
17/04/2018 17:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/04/2018 17:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
17/04/2018 17:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/04/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 15:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/04/2018 15:27
Recebidos os autos
-
17/04/2018 15:27
Distribuído por sorteio
-
17/04/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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