TJPR - 0006544-87.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/01/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/01/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SENIR LUCIA BACH CICHELERO
-
29/03/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/03/2022 21:49
APENSADO AO PROCESSO 0010467-87.2022.8.16.0182
-
28/03/2022 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2022 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
15/03/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
14/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
12/03/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
10/03/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SENIR LUCIA BACH CICHELERO
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 09:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 21:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 21:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SENIR LUCIA BACH CICHELERO
-
21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA
-
28/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SENIR LUCIA BACH CICHELERO
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA
-
29/07/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SENIR LUCIA BACH CICHELERO
-
19/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA
-
18/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA
-
04/06/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2021 05:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SENIR LUCIA BACH CICHELERO
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/04/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0006544-87.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): SENIR LUCIA BACH CICHELERO Polo Passivo(s): CELESC DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA Autos nº. 0006544-87.2021.8.16.0182 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Senir Lucia Bach Cichelero em face de Celesc Distribuidora Catarinense de Energia, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, narrou a autora que foi surpreendida com inscrições indevidas realizadas pela ré em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Afirmou que não efetuou qualquer negócio jurídico com a reclamada e desconhece os referidos débitos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes. Considerando que, no âmbito do procedimento sumaríssimo, é incabível a interposição de recurso das decisões interlocutórias, foi determinada a intimação da ré para se manifestar quanto ao pedido liminar no prazo de 05 (cinco) dias – movimento 9.1, porém esta deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido (movimento 13.0). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que, nos termos do que dispõe o Enunciado 10, da Turma Recursal Plena do Paraná, “É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, motivo pelo qual se faz possível a concessão desta medida quando e se comprovados os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”. A firme assertiva da parte reclamante de que nunca realizou negócio jurídico com a reclamada deve ser prestigiada pelo Juízo, pois a ninguém deve ser imposto o ônus de produzir prova negativa. No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidente o prejuízo que pode sofrer a parte reclamante, ante a provável perda de crédito junto aos bancos e ao comércio em geral. É inquestionável que uma pessoa, física ou jurídica, necessita contar com seu nome “limpo” na praça, para que possa ter crédito e manter sua imagem de boa pagadora. “Pode ocorrer dano irreparável nos casos em que se alega lesão ou potencial lesão a direitos não-patrimoniais (por exemplo, direito à imagem, ao ambiente), (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentando artigo por artigo.
RT: São Paulo. 2008). Por fim, no que toca ao perigo de irreversibilidade, vejo que este não se encontra presente, haja vista que o deferimento da liminar não causa nenhum prejuízo significativo à ré e, no caso de ser julgada improcedente a presente demanda, será declarada a exigibilidade das cobranças efetuadas. Ante o exposto, diante dos elementos suficientes para a antecipação da tutela, defiro o pedido liminar, com o fim de determinar a exclusão, por ora, do nome da reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, no que diz respeito aos débitos descritos no movimento 1.6. Oficie-se diretamente ao SPC (via postal) e ao SERASA (via sistema Serasajud). No mais, considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do procedimento sumaríssimo, bem como tendo em conta que o magistrado deve buscar sempre que possível a conciliação entre as partes (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), DETERMINO a designação de sessão de conciliação virtual nos presentes autos, conforme disposto na Portaria nº 02/2020 deste Juízo. Junte-se aos autos cópia da mencionada portaria a fim de melhor esclarecer às partes as regras de funcionamento das sessões virtuais. Intime-se a reclamada a fim de que participe da tentativa de conciliação não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar da sessão virtual (artigos 20, 22 e 23, todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Vale destacar que, se a parte autora não se manifestar no chat de conciliação virtual no prazo estabelecido, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), e haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar o chat de conciliação virtual. Ressalta-se, ainda, que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas. Observe a Secretaria que o fórum de conciliação virtual deverá ser aberto somente após o retorno positivo da carta de intimação expedida à parte ré e da leitura de intimação pelo advogado da parte autora no sistema Projudi, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C.
G. R.
Assumpção Juíza de Direito Designada rrv -
22/04/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CELESC DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA
-
19/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:26
Juntada de RELATÓRIO
-
14/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
08/03/2021 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2021 20:19
Distribuído por sorteio
-
07/03/2021 20:19
Recebidos os autos
-
07/03/2021 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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