TJPR - 0000158-10.2010.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/03/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/12/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 21:38
Homologada a Transação
-
29/11/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/11/2022 15:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/11/2022 11:50
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/11/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/11/2022 16:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/11/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 16:42
Distribuído por dependência
-
20/10/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/10/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/09/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 19:16
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2022 13:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/08/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 14:01
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 22:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2022 22:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/03/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/03/2022 11:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
14/02/2022 14:46
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
24/11/2021 21:55
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 14:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/10/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/09/2021 17:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 16:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/09/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:47
Declarada incompetência
-
08/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/07/2021 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/05/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000158-10.2010.8.16.0123 Processo: 0000158-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.426,40 Autor(s): MARIA DE LOURDES LOUREIRO GIOTTO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DE LOURDES LOUREIRO GIOTTO e MARCO VINÍCIUS LOUREIRO GIOTTO em desfavor de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegaram os autores que possuem uma propriedade rural na qual cultivam frutas vermelhas e que adquiriram um contêiner refrigerado em novembro de 2006 para armazenar as amoras; que a ré acompanhou a instalação do contêiner e após dois meses promoveu uma vistoria nas instalações, sustentando a necessidade de mudanças na instalação do refrigerador; que as alterações foram realizadas por empresa indicada pela ré.
Disseram que na manhã seguinte constataram que o equipamento não estava funcionado e que as amoras estavam descongelando; que foi constatado também que o compressor havia queimado em razão do religamento e da oscilação da energia; que tiveram que adquirir novo equipamento e contratar um técnico da cidade de Curitiba, bem como tiveram que alugar um caminhão com carroceria refrigerada, a fim de manter as frutas até a instalação.
Sustentaram que, devido ao descongelamento das frutas, houve perda do valor de comercialização; que em 17/05/2007, houve oscilação na energia elétrica ocasionando novamente a queima no compressor, sendo que dessa vez a perda da produção foi total.
Ao final, postularam pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de a ré ser condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$90.426,40.
Juntaram documentos nos eventos 1.2/.4.
No evento 1.6 foi recebida a petição inicial, bem como foi determinado a citação da ré.
Citada (evento 1.7), ré apresentou contestação (evento 1.8), alegando: a) nulidade da citação, vez que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não detinha poderes para tanto; b) prescrição trienal; c) ilegitimidade ativa, em razão de que eventuais danos terem sido sofridos pela pessoa jurídica e não pelos seus sócios; d) que não houve interrupção no fornecimento de energia no dia 02/02/2007, havendo apenas duas interrupções no dia 01/02/2007, sendo que a segunda interrupção foi previamente comunicada aos autores; e) que foi realizado laudo técnico que constatou 27 descargas elétricas, tratando-se, portanto, de caso de força maior.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A ré apresentou, no evento 1.9, denunciação da lide em face da Itaú Seguros S/A.
A impugnação à contestação foi apresentada no evento 1.11.
No evento 1.13, a ré requereu a desistência do pedido quanto à denunciação da lide.
Foram interpostos embargos de declaração, sendo acolhidos para o fim de analisar o pedido de decretação de revelia, o qual foi indeferido, em razão da tempestividade da contestação (evento 1.19).
As partes especificaram as provas (eventos 1.20/.21).
Os autores juntaram contrato social da empresa Samalou (evento 1.23), atendendo ao despacho de evento 1.22.
Foi proferida sentença (evento 1.26).
A autora interpôs recurso de apelação (evento 1.27), ao qual foi dado provimento para o fim de cassar a sentença proferida nos autos (evento 1.30).
No evento 1.34 foi determinada a intimação das partes para especificação de provas.
A ré se manifestou pela produção de prova oral (evento 1.35).
A autora reiterou o pedido de especificação de provas apresentado anteriormente (evento 1.36).
O processo foi saneado (evento 1.37), momento em que foram afastadas as preliminares arguidas, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e postergada a análise quanto à prova pericial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 1.44), ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais, inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e determinada a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha.
A carta precatória foi expedida (evento 1.46), a qual foi devidamente cumprida (evento 1.53).
No evento 1.57, pág. 02/pdf, foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado (eventos 78.1/.7).
Foi determinado o levantamento de honorários periciais (evento 99.1).
Alegações finais pela ré (evento 108.1).
Alegações finais pelos autores (evento 109.1).
O cálculo das custas foi juntado no evento 112.1.
No evento 126.1 foi determinada a juntada das mídias dos depoimentos prestados em audiência, o que foi cumprido (eventos 132.1/.6).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente Da remessa do processo ao Juízo Competente Tratando-se a ré Companhia Paranaense de Energia de sociedade de economia mista, redistribuam-se os autos à Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Resolução nº 93/2013 – TJPR.
Sem prejuízo, considerando que este Magistrado atua em ambas as competências, passo ao imediato julgamento do feito.
Da inclusão do autor Marco Vinícius Loureiro Giotto À Serventia para que promova a inclusão do autor Marco Vinícius Loureiro Giotto no polo ativo da ação.
Anotações necessárias.
No mérito A controvérsia cinge-se em delimitar: a) existência de conduta ilícita da parte ré; b) ato danoso e nexo de causalidade; c) existência e extensão de danos materiais.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra pronto para julgamento.
Do evento danoso A concessionária deve responder objetivamente pelos danos que vier a causar, conforme prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ademais, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o contido em seu artigo 22, que dispõe: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Diante desse cenário, sendo a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo a regra em nosso ordenamento jurídico, tem-se que basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz, para gerar o dever de indenizar do ente público, o que equivale a dizer ser dispensável a prova do elemento subjetivo da responsabilidade através da culpa ou dolo do agente, que só terá elidida sua responsabilidade em razão da ocorrência do evento danoso ter-se dado por caso fortuito ou força maior, ou, ainda por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Portanto, a concessionária de serviço público somente se exime do dever de indenizar se demonstrar no feito alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou caso fortuito ou força maior, conforme disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, pela análise das provas produzidas, especialmente do laudo pericial, observa-se que restou demonstrada a interrupção no fornecimento de energia elétrica apenas na data de 17 de maio de 2007 (segundo sinistro apontado).
Por oportuno, transcreve-se importante trecho do laudo pericial (evento 78.1): “Já no laudo do dia 17 de maio de 2007, nº 382/19 (anexo 2), o Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar registrou, utilizando um raio de abertura de 10 km centrado nas coordenadas geográficas oficiais do município de Palmas, a ocorrência de 8 descargas atmosféricas, ocorridas entre as 14 h e 24 min e as 18 h e 30 min do dia 17/05/2007. 23.
Podemos verificar na imagem 10, que a posição da propriedade dos autores fica aproximadamente a 17,32 km de distância em linha reta do ponto central da cidade.
Os laudos apontaram uma intensa atividade atmosférica e chuvas registradas com total de 84,4mm no dia 17/05/2007.
Estas informações indicam que existiram descargas atmosféricas no dia, entretanto não se pode afirmar o local exato em que cada raio caiu”.
Especificamente sobre o compressor que foi queimado naquela data, o Sr.
Perito assim explicou: 26.
O segundo compressor, segundo os autores, em 17/05/2007 teria sido queimado devido a nova oscilação de energia.
Este também não estava disponível para análise pericial, entretanto, conforme laudo meteorológico fornecido pela SIMEPAR ao perito e a ré, nesta data ocorrem diversos raios (descargas atmosféricas) na cidade de Palmas.
A ré disponibilizou o relatório de interrupções na unidade consumidora dos autores do mês de maio de 2007, o qual registrou uma interrupção de energia, no dia do sinistro, as 17h42min, com tempo menor que 1 minuto.
O que realmente causou a queima não pode ser afirmado pois este não foi disponibilizado para análise pericial” (destaquei).
Por outro lado, no que tange ao primeiro sinistro apontado pelos autores, alegadamente ocorrido em 02 de fevereiro de 2007, entendo que o contexto probatório não foi suficiente para apontar a sua ocorrência, tendo em vista que o Sr.
Perito apontou que não foram registrados eventos envolvendo descargas atmosféricas.
No laudo pericial (evento 78.1), o Sr.
Perito assim destacou: “22.
No primeiro sinistro, que seria dia 02 de fevereiro de 2007, conforme o laudo nº 381/19 (anexo 1), o Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar não registrou eventos (descargas atmosféricas) na cidade de Palmas. (...) “25.
O primeiro compressor, segundo os autores, em 02/02/2007 teria sido queimado após religamento de energia e instalação de novo transformador.
O que realmente causou a queima não pode ser afirmado pois este não foi disponibilizado para análise pericial.
Entretanto, pode-se afirmar, com base nos documentos anexados e disponíveis ao perito, que não ocorreu a queima devido a descargas elétricas (raios) nesta data e que o mesmo possuía voltagem 220V e a rede fornecida era de 254V em novembro de 2006.
Caso este compressor estivesse ligado na voltagem da rede fornecida desde a instalação do contêiner até a data do sinistro, o compressor poderia ter sobreaquecido podendo danificar o mesmo, conforme item 17.
A ré forneceu os registros de interrupções de energia do mês de fevereiro de 2007 e no dia 02 nenhuma interrupção ou oscilação foi registrada” (destaquei).
Assim, verifica-se que os autores se desincumbiram do ônus de probatório quanto a comprovação dos prejuízos materiais suportados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela ré no dia 17 de maio de 2007.
Portanto, reconhecida a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço, imperiosa é a sua a sua condenação à reparação dos danos sofridos pelos autores.
Da extensão dos danos materiais Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, chamado de lucro cessante.
Saliente-se, por fim, que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que houve danos na propriedade dos autores.
Senão, vejamos: A autora MARIA DE LOURDES LOUREIRO GIOTTO (mídia colacionada no evento 132.2), disse: “Que tem uma plantação de amora e precisou de um contêiner para guardar as frutas congeladas; que solicitou à ré para que fizesse um levantamento a fim de que o contêiner fosse ligado; que o engenheiro fez um levantamento e disse que precisa mudar o transformador; que a ré ligou o transformador na mesma rede que já tinha; que passados aproximadamente de 03 (três) meses a ré voltou para fazer a troca do transformador; que no dia que o transformador foi trocado, houve uma oscilação de luz, e ele foi queimado; que as frutas tiveram que ser retiradas do contêiner de precisaram de uma câmara fria de Chapecó para guardar as frutas até que fosse consertado; que passados aproximadamente 02 (dois) meses houve nova oscilação de energia e o transformador foi queimado; que somente passados aproximadamente 03 (três) dias a ré foi até o local e quando abriram o contêiner, ficou constatado que toda a safra de amoras foi perdida; que as amoras são comercializadas congeladas; que não foi cientificada previamente pela ré que teria uma oscilação de energia naquele dia; que não se recorda exatamente dos dias em que ocorreram as oscilações de energia; que ficou aproximadamente 03 (três) dias sem energia até que a ré fosse fazer o laudo”.
O autor MARCO VINÍCIUS LOUREIRO GIOTTO (mídia colacionada no evento 132.3), disse: “Que é produtor de amora e fez uma instalação de câmara fria para estocagem das frutas; que solicitou à ré para fazer a parte técnica e foi instalado o contêiner; que por orientação da ré foi programada a troca do transformador; que quando foi feita a transformação houve um problema e queimou a refrigeração das frutas; que tiveram que buscar uma câmera fria para condicionar as frutas até que houvesse a substituição do transformador; que logo um tempo depois houve um problema de oscilação de energia e queimou todo o sistema de congelamento da câmara; que foi orientado pela ré a não mexer na câmara fria até fosse feito o laudo; que demorou aproximadamente 03 (três) dias até que a ré fizesse o laudo e toda a safra foi perdida; que foi necessária toda a troca do sistema; que perderam entre 05 a 10 toneladas de frutas”.
O informante JOSÉ AFONSO CARDOSO ARAUJO (mídia colacionada no evento 132.4), disse: “Que na época dos fatos houve um temporal e houve um problema na linha principal de distribuição que atendia os consumidores da região da autora; que a autora solicitou à ré uma vistoria dos danos envolvendo as amoras; que fez a vistoria e constatou que houve a perda das amoras; que não ajudou e nem acompanhou a fazer a instalação do contêiner; que era funcionária da ré; que o problema que ocorreu foi na rede da ré; que existem relatos de danos na rede; que foi encaminhado pela ré para verificar se houve a ocorrência de danos; que quando chegou até o local verificou que o contêiner ainda estava fechado e os produtos estavam todos estragados; que a autora fez uma solicitação de queda de luz e houve uma demora para o restabelecimento da energia devido o problema da rede principal; que foi verificar se houve a ocorrência de prejuízos à autora; que não sabe dizer se houve a confecção de um laudo para averiguar se foi culpa da ré a respeito da queima de equipamentos”.
A testemunha ADÃO DE OLIVEIRA (mídia colacionada no evento 132.5), disse: “Que presta serviços de refrigeração e prestou serviços à autora; que constatou na época que o controlador de energia havia danificado; que não havia disponibilizado imediata da peça e os produtos foram acondicionados em uma câmara fria; que em segundo episódio foi chamado pela autora e verificou que todo o equipamento do contêiner estava queimado; que os danos foram ocasionados por uma queda de energia; que a autora sofreu danos”.
O informante ELIAS ALVES DE OLIVEIRA (mídia colacionada no evento 132.6), disse: “Que na época em que houve o problema com o contêiner já trabalhava na fazenda da autora; que repassou à autora que o contêiner não estava mais funcionando; que a ré demorou prestar o atendimento; que constatou que as frutas estavam azedas devido à demora; que o motor do contêiner foi queimado; que não sabe dizer o motivo da queima; que não sabe dizer se estava presente no momento de instalação do contêiner; que as toneladas de produção de amora são variáveis e dependem muito do ano; que trabalha na fazenda aproximadamente 08 (oito) anos; que não sabe dizer quantas toneladas de amoras deu na safra do ano em que ocorreram os fatos; que a quantidade de amores que cabem em um contêiner é variável e depende do jeito que ela é acomodada; que se arruma de um jeito vai mais, se arruma de outro, vai menos; que as amoras são acondicionadas tanto em sacos, como em caixas; que a fotografia juntada na fl. 31 se refere ao contêiner da autora e as amoras tinham sido guardadas em caixas e em bandejas; que da forma como estão, não sabe dizer a quantidade que coube no contêiner; que na fl. 44 aponta que o contêiner estava quase cheio, mas mesmo assim não sabe dizer a quantidade que teria lá; que o seu trabalho é somente fazer o armazenamento das frutas; que o mesmo contêiner está à disposição na fazenda”.
Dessa forma, cabe à requerida o dever de indenizar os requerentes pelos danos materiais experimentados, eis que, inegável a existência de nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e os prejuízos sofridos por eles.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
COPEL.
AVIÁRIO.
INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA.
MORTE DE AVES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADOS 6.1 E 8.4 DA TRU/PR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001532-05.2013.8.16.0140/0 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos - - J. 28.09.2015) (TJ-PR - RI: 000153205201381601400 PR 0001532-05.2013.8.16.0140/0 (Acórdão), Relator: Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos, Data de Julgamento: 28/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2015).
RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUBSTANCIAL LAPSO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.1.
A caracterização de caso fortuito ou força maior não afasta a responsabilidade pelo restabelecimento do serviço de energia elétrica quando o pleito indenizatório está pautado na demora no restabelecimento do serviço e não propriamente no seu fato gerador.2.
As pessoas jurídicas de direito público, bem como as prestadoras de serviço público respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, ex vi do art. art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Recurso conhecido e provido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027101-73.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 15.03.2021).
Assim, considerando que somente restou evidenciada a responsabilidade civil da ré em relação aos danos ocorridos no dia 17 de maio de 2007, a ré deve ser condenada ao pagamento dos itens “7” a “9”, documentalmente comprovados nos autos: “7) Manutenção corretiva do contêiner: R$1.500,00 (evento 1.4, págs. 02, 03 e 09/pdf). 8) Serviço do técnico de Curitiba: R$4.134,00 (evento 1.4, págs. 04, 08 e 10/pdf). 9) Serviço técnico de Palmas: R$900,00 (evento 1.4, pág. 05/pdf)”.
Em relação à alegação da compra do segundo compressor, não se verifica a juntada de comprovante/nota fiscal/recibo que demonstre o valor pretendido.
De igual forma, em relação à alegação da safra de amoras, ainda que a prova testemunhal tenha trazido indícios de que houve o perdimento das frutas, os autores não se desincumbiram do ônus de quantificar o dano, muito embora tenha sido oportunizada a prova pericial e o contêiner estivesse à disposição, conforme se colhe dos depoimentos tomados em juízo.
Por fim, não confeccionaram laudo técnico à época dos fatos, o que também seria de extrema relevância para instrução do feito.
Portanto, a procedência em parte dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$6.534,00 (seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 CC), ambos contados do evento danoso (17/05/2007), nos termos da Súmula 54 STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de 85% das custas processuais e honorários advocatícios, e a ré no montante de 15%.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
22/04/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/10/2020 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2020 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 11:57
Recebidos os autos
-
24/06/2020 11:57
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/05/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/12/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:48
Juntada de LAUDO
-
13/11/2019 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/10/2019 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/10/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/09/2019 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
28/08/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENAJER LUIS STELLA
-
11/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENAJER LUIS STELLA
-
08/04/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/03/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO CIOCHETTA
-
20/08/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 01:20
Despacho
-
28/09/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 17:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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