TJPR - 0000125-87.1999.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
02/08/2024 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:29
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
-
01/07/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/04/2024 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2023 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE D. D. TAVARES E CIA LTDA
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DENILTON DIAS TAVARES
-
07/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
06/01/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
08/12/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 18:13
Declarada incompetência
-
08/12/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000125-87.1999.8.16.0193 Processo: 0000125-87.1999.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.191.231,74 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): D.
D.
TAVARES E CIA LTDA DENILTON DIAS TAVARES
Vistos. 1.
Em apreciação ao pedido de mov. 24.2, é inegável que o art. 185-A do Código Tributário Nacional dispõe quanto a possibilidade de se determinar a indisponibilidade dos bens do devedor fiscal.
Contudo, é igualmente inegável que o aludido dispositivo legal elenca determinadas condições à adoção da medida de indisponibilidade, sendo a mais relevante delas a inexistência de bens penhoráveis, seja porque a parte executada não os indicou, seja porque não foram encontrados por diligências do credor.
Assim, para que se determine a indisponibilidade pretendida, é imperioso que a parte exequente empreenda e esgote as diligências direcionadas a encontrar patrimônio do devedor passível de penhora.
Nesse sentido, é assente o entendimento jurisprudencial: “EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO.
Sem a prova do esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis, incabível decretar a indisponibilidade dos bens do executado.”. (TRF-4 - AG: 38467 RS 2009.04.00.038467-0, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/12/2009).
Ainda: “EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
A decretação da indisponibilidade de bens, por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, é adotável apenas no caso de não haver outra forma possível de garantir a dívida, sendo necessária, para seu deferimento, a comprovação clara, a cargo do exeqüente, da inexistência de outros bens móveis, imóveis ou veículos passíveis de penhora.Existindo comprovação do esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis em nome do executado, mostra-se razoável a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 185- A do CTN.”. (TRF-4 - AG: 26195 RS 2006.04.00.026195-8, Relator: VILSON DARÓS, DJ 25/10/2006).
In casu, vislumbra-se que a Fazenda credora requereu, apenas, a busca patrimonial em contas bancárias da parte executada via BACENJUD, nada mais procedendo.
Diante disso, atento às condições estabelecidas pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, indefiro o pedido de mov. 24.2. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente, requerendo o que lhe for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Intime-se.
Colombo, 08 de abril de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
23/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2020 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 18:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/04/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/02/2017 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2016 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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