TJPR - 0001060-65.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2025 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/06/2025 13:52
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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18/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:07
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:50
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2024 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2024 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
29/08/2024 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
29/08/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
29/05/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DOS SANTOS PAULO
-
21/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/05/2024 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 18:54
Expedição de Mandado
-
05/05/2024 19:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DOS SANTOS PAULO
-
30/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/08/2023 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/08/2023 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2023 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2023 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/09/2022 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DOS SANTOS PAULO
-
05/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:28
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DOS SANTOS PAULO
-
07/07/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/06/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 00:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/06/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DOS SANTOS PAULO
-
20/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2021 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DOS SANTOS PAULO
-
17/06/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:21
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-65.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0001060-65.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DOUGLAS DOS SANTOS PAULO 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de DOUGLAS DOS SANTOS PAULO, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A prisão em flagrante foi homologada pela r. decisão de mov. 10.1.
Realizou-se audiência de custódia no dia de hoje (23.04.2021).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela liberdade provisória do autuado mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 20.1).
Vieram os autos conclusos.
Recebo os autos para análise e decisão. 2.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter em prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Consigne-se que em decorrência do parecer apresentado pelo Parquet, descabe qualquer deliberação acerca da prisão preventiva, notadamente porque diante da alteração realizada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no artigo 311 do Código de Processo Penal, a conversão do flagrante em preventiva fica adstrita ao requerimento do Ministério Público, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Assim, sem maiores delongas, em se tratando de autuado tecnicamente primário e ausente pedido de preventiva por parte do Ministério Público, por brevidade e a fim de evitar despicienda tautologia, acolho os argumentos do Ministério Público e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado DOUGLAS DOS SANTOS PAULO mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em juízo, a fim de justificar suas atividades, devendo se apresentar à Secretaria Criminal até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente quando o dia 10 cair em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP) (cumprir de forma virtual, conforme Portaria nº 01/2021 deste Juízo); b) proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do juízo, devendo informar o local de destino e a data programada para retorno (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 19h00, podendo sair para o trabalho a partir das 6h00 da manhã do dia seguinte (art. 319, V, CPP).
A fixação das respectivas cautelares se mostram imperiosas à garantia da ordem pública, notadamente para precatar a segurança da sociedade e, principalmente, resguardar a credibilidade da justiça. 2.2.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade, mediante compromisso de cumprir as medidas acima, e se por outro motivo não estiver preso. 3.
Solicite-se à autoridade que cumprir a ordem de soltura para cientificar a ré de que o descumprimento destas poderá ensejar na decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
24/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:44
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 19:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 18:38
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 18:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-65.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0001060-65.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DOUGLAS DOS SANTOS PAULO 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de DOUGLAS DOS SANTOS PAULO, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. É o relatório.
Decido. 2.
Consoante se extrai dos documentos que instruem o presente feito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e descumprimento de medida protetiva, nas circunstâncias assim descritas no Boletim de Ocorrência nº 2021/411708 (mov. 1.4): NA PRESENTE DATA FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PROFERIDO NOS AUTOS Nº 0000785-19.2021.8.16.0126, EXPEDIDO PELO EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PALOTINA E NO LOCAL FOI ENCONTRADO UMA ARMA DE PRESSÃO MODIFICADA COM ADAPTAÇÃO PARA CAL. 22, QUE FOI PRONTAMENTE ENTREGUE POR DOUGLAS DOS SANTOS PAULO, QUE A RETIROU ATRÁS DE UMA CHURRASQUEIRA QUE FICA DO LADO EXTERNO DA RESIDÊNCIA.
QUE NO LOCAL ESTAVA A VÍTIMA JÉSSICA MITTANCK, RESIDINDO COM O SR.
DOUGLAS DOS SANTOS PAULO, MOMENTO EM QUE QUESTIONAMOS O AUTOR SE TINHA CIÊNCIA SOBRE A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EXPEDIDA EM DESFAVOR DO MESMO, AO QUE RELATOU QUE FOI CONTATADO PELA OFICIALA DE JUSTIÇA FRANCINE MOCELLIN VIA WHATSSAP E QUE FOI LHE DADO CIÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA (PRINT DAS CONVERSAS ANEXAS).
QUE EM ANÁLISE AO SISTEMA SESP INTRANET FOI CONSTATADO QUE A MEDIDA PROTETIVA ESTÁ SEM CIÊNCIA.
NADA MAIS. É O RELATO.
Os depoimentos do condutor (e primeira testemunha) (mov. 1.5), da segunda testemunha (mov. 1.6), o próprio interrogatório do flagrado (mov. 1.8) e demais documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor dos delitos em apreço.
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria do delito acima mencionado, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal), eis que o autuado foi preso cometendo os delitos.
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente pelo Delegado de Polícia.
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi passada a nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. 3.
Assim, inexistindo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4.
No mais, vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto o auto de prisão em flagrante, bem como acerca da liberdade provisória ou necessidade de conversão em prisão preventiva, nos termos do § 2º do art. 282 e art. 311 do Código de Processo Penal. 5.
DESIGNO audiência de custódia para amanhã (23/04/2021) às 13h00min a se realizar por videoconferência com a Delegacia de Polícia. 6.
Outrossim, deixo, por ora, de dar cumprimento à Resolução n. 285-OE, de 22 de fevereiro de 2021, do TJPR, que regulamenta e estabelece o atendimento prévio e posterior ao custodiado na Audiência de Custódia no âmbito das Centrais de Medidas Socialmente Úteis do Poder Judiciário Estadual, tendo em vista que referida Central ainda não foi criada nesta Comarca, bem como não dispõe este Juízo de equipe multidisciplinar mínima exigida pela Resolução para o respectivo atendimento.
Nesta Comarca há apenas uma psicóloga atuante no Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude – SAI, a qual, inclusive, se encontra em teletrabalho e com excesso de trabalho oriundo dos atendimentos prestados na Vara da Infância e Juventude, na Vara de Família e também na Vara Criminal, em decorrência das escutas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 e demais laudos solicitados nas respectivas demandas.
Caso o autuado não tenha constituído advogado, deverá a Secretaria contatar um dos advogados inscritos para exercício de defensoria dativa na Comarca, para realizar a representação processual do custodiado por ocasião do ato.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
22/04/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 21:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/04/2021 20:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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