TJPR - 0022956-57.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
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11/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DE OLHOS DO PARANA
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03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:50
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:54
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:21
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0022956-57.2021.8.16.0000 Recurso: 0022956-57.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Falsidade ideológica Impetrante(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (RG: 51052552 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*39-87) Avenida República Argentina, 2777 apto 75 B - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-260 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3524 8224 Impetrado(s): Desembargadores Integrantes da 2ª Câmara Criminal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 MANDADO DE SEGURANÇA – CARTA TESTEMUNHÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO – INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS – APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 – NÃO CONHECIDO. "O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado." (Precedente STJ). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jefferson Amauri de Siqueira em face de decisão da 2ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, negou provimento à Carta Testemunhável nº 0006740-21.2021.8.16.0000, interposta pelo Impetrante. Em face de tal decisão insurge-se o Impetrante, aduzindo que o acórdão é manifestamente ilegal, pois, ao contrário da decisão atacada, inexistem recursos protelatórios, havendo fato superveniente com a destruição/omissão dolosa das provas que deram origem ao inquérito policial e à ação penal, portanto, com o indeferimento da perícia, houve impedimento intencional à defesa em descobrir a verdade, logo, o recurso admissível, é o recurso em sentido estrito, visto que a decisão atacada indeferiu qualquer causa de extinção da punibilidade.
Por fim, requer a procedência do presente Mandado de Segurança, confirmando-se a liminar, e que os Impetrados e as interessadas sejam obrigados e garantam a suspensão/revogação das decisões coatoras, e, no mérito, a manutenção de todas as tutelas e pedidos liminares (mov. 1.1).
Em que pese as alegações do Impetrante, falta-lhe interesse de agir quanto a essa pretensão, caracterizando-se a inadequação da via eleita à impugnação do suposto ato coator, devendo, portanto, o presente “mandamus”, não ser conhecido.
Isto porque, o Mandado de Segurança não é meio idôneo para atacar decisão passível de recurso próprio, consoante se extrai da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Ademais, não se admite que o Mandado de Segurança seja utilizado como via transversa de impugnação, nem como sucedâneo recursal, diante do inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável desde a instância inicial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBMISSÃO. À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. "O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado." (AgInt no MS 23.159/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe 05/12/2017). 2.
Agravo interno não provido” (AgInt no RMS 61.946/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). (Grifei).
Desta forma, vez que a decisão atacada não pode ser considerada manifestamente ilegal ou abusiva, deve ser reconhecida a inadequação do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, diante dos fundamentos expostos, ausente o interesse de agir, não conheço do Mandado de Segurança interposto por Jefferson Amauri de Siqueira, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
22/04/2021 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 21:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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20/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2021 13:46
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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