TJPR - 0010697-65.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
19/11/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
19/11/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2024
-
19/11/2024 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
12/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
08/11/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
18/08/2024 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/07/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2024 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/06/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
02/05/2023 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
26/12/2022 09:37
Juntada de CUSTAS
-
26/12/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 16:59
Juntada de LAUDO
-
07/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
02/08/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MATOSO PEREIRA ALVES
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
10/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
12/04/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
26/03/2022 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/03/2022 15:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
09/03/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/01/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2021 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
15/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 00:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 23:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
28/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
24/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/05/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-65.2020.8.16.0129 Processo: 0010697-65.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$17.854,09 Autor(s): MARIA MATOSO PEREIRA ALVES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VALE BRASIL – AGENDAMENTO DE CONTRATOS DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA MATOSO PEREIRA ALVES em face de BANCO SANTANDER e VALE BRASIL – AGENDAMENTO DE CONTRATOS. 2.
Determinada a emenda da inicial (mov. 13.1), a parte autora apresentou petições de emenda e juntou documentos nos movs. 11.1-2, 25.1-3 e 29.1-6. 3.
A decisão de mov. 31.1 recebeu a inicial e postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação de contestação. 4.
Devidamente citado, o BANCO SANTANDER apresentou contestação no mov. 41.1. 5.
A VALE BRASIL – AGENDAMENTO DE CONTRATO apresentou contestação no mov. 42.1. 6.
A autora impugnou as contestações no mov. 56.1. 7.
Intimados a especificarem as provas pretendidas, os réus requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 66.1 e 69.1). 8.
A autora, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova e produção de prova pericial grafotécnica (mov. 70.1). 9.
Após, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 75.0).
Conversão do julgamento em diligência 1.
Inobstante a conclusão dos autos para sentença, denota-se que a parte autora formulou pedido de produção de provas (mov. 70.1).
Da mesma forma, ainda não houve análise do pedido de inversão do ônus da prova. 2.
Destaca-se que a análise da inversão do ônus da prova deve ser efetivada antes da prolação da sentença, visto tratar-se de regra de procedimento e não de julgamento, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e passo à análise das questões pendentes.
Do pedido de tutela provisória de urgência 1.
A autora requereu, na petição inicial (mov. 1.1), a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de que seja determinado que os requeridos se abstenham de descontar valores de seu benefício previdenciário, alegando, em síntese, que jamais fez ou autorizou qualquer desconto em folha, e que desconhece o motivo para tanto, e que, muito menos, confeccionou qualquer contrato de empréstimo junto à instituição bancária. 2.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, deve a parte que a pleiteia comprovar a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Dos argumentos e elementos de provas apresentados pelo requerente na inicial, conclui-se que o pedido liminar não merece acolhimento. 4.
O pedido é consubstanciado na alegação de que não foi a autora quem celebrou os contratos em voga, e que, portanto, as assinaturas constantes nos documentos são falsas, “o que se verifica, mesmo que grosseiramente e sem necessidade de estudo grafotécnico para constatação.” (mov. 1.1, p. 3). 5. É de se ressaltar que não ficou clara a impugnação da autora quanto à legitimidade da assinatura, pois, na inicial, formulou a afirmação acima citada, e,
por outro lado, na impugnação à contestação (mov. 56.1), alegou que “Não exige-se sequer prova técnica (embora reitera-se que será pleiteado) para se concluir que a pessoa que assinou os contratos, obviamente tendo como base a antiga assinatura do RG da autora, possuía facilidade na escrita, o que, na realidade, é totalmente diferente das condições físicas atuais da requerente, que possui grande dificuldade para escrever ocasionando, assim, em uma escrita ‘tremida’.”. 6.
Pois bem, de todo modo, da análise dos documentos que constam nos autos, denota-se que as assinaturas constantes nos contratos são muito semelhantes à assinatura da autora constante em seu documento de identificação.
Veja-se: 7.
Evidente que este Juízo não possui expertise para analisar, de modo conclusivo, se as assinaturas são falsas ou legítimas, mas, neste juízo de cognição sumária, em que o que se verifica é a probabilidade do direito, tem-se que a parte autora não demonstrou a probabilidade de que as assinaturas dos contratos não foram firmadas por ela. 8.
Em reforço, verifica-se que na celebração dos contratos impugnados, foram anexadas cópias dos documentos pessoais de identificação da autora, sem que haja notícia de que tenha havido extravio desses documentos. 9.
A questão será dirimida pela prova pericial pleiteada pela parte autora, no entanto, por ora, não há elementos de prova que embasem a concessão do pleito, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Das questões processuais pendentes (artigo 357, inciso I do Código de Processo Civil) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor 1.
Os fatos que ensejaram a ação decorrem de relação de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º[1] e 3º[2], do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ademais, inexistem outras questões processuais pendentes.
Da identificação e representação processual das partes Dos autos, tem-se que há a regularidade da documentação e da qualificação pessoal das partes.
Das preliminares Não foram arguidas preliminares na contestação apresentada pelos réus nos movs. 41.1 e 42.1.
Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II do Código de Processo Civil) São questões controvertidas de fato: a) se as assinaturas dos contratos nº 341700045 e 334406565 foram firmadas pela autora ou se há falsidade das assinaturas; b) se houve falha na prestação dos serviços por parte dos réus; c) se a autora sofreu danos morais e qual a sua extensão; d) se houve nexo de causalidade entre os danos morais eventualmente sofridos e a conduta dos réus.
Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil) Da análise do feito, inexistem questões controversas de direito.
Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) determina que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Confira-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2.
A norma protetiva mencionada foi editada como corolário lógico do comando constitucional que elevou à categoria de direitos fundamentais do cidadão a defesa do consumidor pelo Estado (artigo 5º, XXXII da Constituição da República). 3.
Como não poderia deixar de ser, a lei estabeleceu critérios mínimos para a facilitação dessa defesa, permitindo a inversão do ônus, desde que, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 4.
No presente caso, vislumbro não só a verossimilhança da alegação da autora, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica, o que autoriza a inversão do ônus probatório em questão. 5.
Notória é a hipossuficiência da autora frente às condições dos réus, os quais detém aparato técnico e econômico, o que evidencia posição significativamente superior com relação à consumidora. 6.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova contra os réus. 7.
Porém, mesmo com a inversão do ônus, é dever da parte autora provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Sobre o tema, a lição de Ney da Gama Ahrends: “Ônus da prova significa necessidade de prova, não se devendo confundir com obrigação jurídica exigível.
A parte inerte, desidiosa ou omissa arca com as consequências da desatenção à carga processual que lhe cabe.
Domina a teoria de Betti que reparte o ônus da afirmação e da demanda observando critério de igualdade.
Quem vem a juízo comprova os fatos que fundamentam a relação jurídica litigiosa (fatos constitutivos).
Ao réu impende provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (art. 333, I e II)”. (Digesto de processo, vol 5.
Rio de Janeiro: Forense. 1988. p. 11). 9.
Assim, à autora atribuo o ônus na produção de prova da questão controvertida de fato dispostas nas alíneas “c” e “d”, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. 10.
Já aos réus, incumbe a prova das questões controvertidas de fato dispostas nas alíneas de “a” e “b”, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil[4].
Dos meios de provas (artigo 357, II do Código de Processo Civil) 1.
Intimados para especificação de provas, os réus pleitearam o julgamento antecipado do feito (movs. 66.1 e 69.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 70.1), com a perícia grafotécnica das assinaturas do contrato. 2.
Considerando que a produção de prova pericial é imprescindível para a resolução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora, e nomeio para o encargo o perito ALCEU DE OLIVEIRA FILHO[5], que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. 3.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 4.
Em seguida, intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil[6], bem como manifestar sua concordância em receber os honorários periciais ao final da demanda, caso a autora seja vencedora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. 5.
Apresentada proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil[7]. 6.
Após, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora de inserção no sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) [4] Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [5] E-mail: [email protected] Telefone: (41) 3721-4607 Celular: (41) 98497-3027 [6] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [7] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. -
23/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2021 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:11
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/02/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 23:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/11/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALE BRASIL AGENDAMENTO DE CONTRATOS
-
28/10/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/09/2020 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 22:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2020 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:51
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:51
Distribuído por sorteio
-
30/03/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 02:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 02:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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