TJPR - 0001304-81.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:22
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
02/10/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
12/09/2023 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
31/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2023 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
22/08/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:56
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/03/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
21/12/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
25/11/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/09/2022 11:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/08/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 23:58
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:45
Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 08:55
Recebidos os autos
-
09/09/2021 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 08:55
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 08:55
Baixa Definitiva
-
08/09/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 14:04
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 14:04
Distribuído por dependência
-
24/08/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/08/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 17:28
Distribuído por dependência
-
17/08/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 17:26
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 15:29
Distribuído por dependência
-
10/08/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
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29/06/2021 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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17/06/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2021 22:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/06/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 13:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/06/2021 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2021 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0001304-81.2021.8.16.0194 Requerente: ALMIR BENEDITO Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Sentença
I - RELATÓRIO ALMIR BENEDITO ajuizou a presente demanda em face de BANCO DAYCOVAL S/A em que busca a revisão das cláusulas postas na cédula de crédito bancário nº 14-361893/19, emitida em 20 de novembro de 2019, visando a compra de um veículo GM/Chevrolet Prisma, sob o argumento de haver abusiva cobrança de juros remuneratórios, posto que capitalizados e superiores à taxa média praticada pelo mercado no mesmo período, e de haver indevida cobrança de IOF e tarifa de cadastro e de registro.
Não concedida a medida liminar (mov. 7).
Citado, o requerido Banco Daycoval S/A apresentou contestação (mov. 13) aduzindo, como questão preliminar, pela inépcia da petição inicial, eis que não atendido o comando posto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Página I de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Descreveu, no mérito, e em suma, acerca da validade da cobrança de juros remuneratórios nos percentuais praticados no decorrer da relação jurídica mantida entre as partes e a possibilidade de haver a cobrança dos seguros livremente contratados pela parte autora.
Dissertou sobre as tarifas bancárias cobradas e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 18).
Instadas a se manifestarem, as partes entenderam pelo julgamento antecipado da lide nos mov. 24 e 26.
Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 28), decisão que restou preclusa sem oposição das partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda a saber acerca da existência de abusividades perpetradas pela instituição financeira requerida no decorrer da relação jurídica mantida junto à parte autora.
Inépcia da inicial Uma das teses defensivas arguidas pela parte requerida decorre de possível infringência ao disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil pela parte requerente, ante a ausência de quantificação do valor que entende ser incontroverso.
Página II de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Segundo aquele dispositivo, a parte que busca controverter cláusulas contratuais postas em negócios jurídicos cujo objeto seja o empréstimo, financiamento ou alienação de bens, deverá, sob pena de inépcia da petição inicial, discriminar na exordial (i) as cláusulas que busca controverter, bem como (ii) quantificar o valor que entende ser incontroverso.
Na hipótese específica dos autos, em que pese a parte autora tenha apontado as cláusulas que busca controverter, em atenção também ao disposto no enunciado nº 381 do C.
Superior Tribunal de Justiça, não houve a quantificação dos valores que entende ser incontroverso, ainda que tenha sido concedido prazo específico (mov. 18).
Assim, e de rigor, haveria a necessidade de ser reconhecida a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor que a parte autora entende ser incontroverso.
Contudo, e em especial atenção ao disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, passível superar a inépcia da petição inicial a fim de ser proferida sentença com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I).
Sendo assim sendo, rejeito de forma excepcional a preliminar de inépcia da exordial arguida pela instituição financeira requerida, ainda que não tenha sido atendido pela parte autora os pressupostos descritos no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mérito Nos casos em que a parte busca a revisão de contratos bancários, o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio do enunciado nº 381 de que “é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Então, para que seja entregue a tutela jurisdicional perseguida, a Página III de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível parte deve apontar de forma expressa as cláusulas que pretende revisar, e não apenas fazer mera menção genérica de abusividade.
Partindo dessa premissa, o exame da tese arguida na exordial deve ser pautada apenas nos seguintes termos: (i) a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade; (ii) a possibilidade de haver a cobrança de juros na forma capitalizada; e (iii) a validade da cobrança de IOF e das tarifas denominadas de cadastro e de registro.
Juros capitalizados Uma das teses iniciais, é de que haveria cobrança indevida de juros na forma capitalizada no contrato que lastreia o pedido inicial.
Após anos de divergências, a jurisprudência nacional passou a entender que a capitalização de juros é permitida, desde que pactuada expressamente no contrato.
Neste sentido está decidindo o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP N. 2170-36/2001.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
No que se refere à capitalização mensal dos juros, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. 2.
A alegação de inconstitucionalidade da referida MP é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).
Não bastasse, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 541 no sentindo de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Página IV de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Assim, para que seja permitida a cobrança de juros capitalizados, necessário que exista redação expressa ou que o custo efetivo total permita a sua presunção por meio da regra posta acima.
Na hipótese dos autos, a simples leitura do contrato colacionado no mov. 1.5 basta para vislumbrar a existência de cobrança de juros mensais no percentual de 3,29% e anuais de48,33%, sendo que este é superior ao duodécuplo daquele, apurável por simples cálculo aritmético (12x = 39,48%).
Logo: há que se presumir a contratação expressa, tornando válida sua cobrança conforme orientação superior acima apontada Assim, não pode a parte apontar eventual desconhecimento na cobrança de juros na forma capitalizada quando há negócio jurídico prevendo sua cobrança.
Ora, muito embora incida as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, a existência prévia de contratação de determinado instituto, cuja legalidade se encontra amparada na jurisprudência, implica no reconhecimento da plena validade da cobrança.
Sendo assim, nada há para ser revisado no negócio jurídico, na medida em que não se encontra qualquer ilegalidade passível de ser ajustada por meio da tutela jurisdicional quanto a capitalização de juros.
Juros remuneratórios Outra tese arguida na inicial, é de que os juros remuneratórios contratados no decorrer da relação jurídica e nos contratos entabulados entre as partes são abusivos, de modo a ser necessário a observância dos juros usualmente utilizados pelo mercado.
O C.
Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula nº 596, reconheceu a inaplicabilidade das disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33, tradicionalmente conhecido como “Lei de Usura”, às instituições financeiras: Página V de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível STF, súmula nº 596: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Logo, tem-se que o estabelecimento dos percentuais de juros não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser fixado a partir do caso concreto, das próprias contingências do mercado e do interesse das partes ao tempo das negociações preliminares, aplicando-se, assim, o princípio da autonomia privada ao caso.
Assim, apenas quando extrapolem em muito a média praticada pelo mercado para operações similares é que ensejarão a possibilidade de intervenção do Judiciário no negócio jurídico, para, como fora descrito acima, retomar o equilíbrio entre as partes no negócio jurídico.
Aliás, não por outra razão que o C.
Superior Tribunal de Justiça fez aprovar a Súmula nº 382, cujo teor afirma que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A mesma Corte Superior já analisou o tema em outra oportunidade, sedimentando a Orientação nº 1 da sua Segunda Seção, formada quando do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em outros termos, tem-se que o ônus probatório é exclusivo do consumidor para demonstrar que os juros remuneratórios são elevados em razão das peculiaridades do adquirente. É o caso, por exemplo, de ter sido estipulado juros elevados em relação à taxa média de juros apontada pelo BACEN, mesmo quando o adquirente tenha amplo histórico de bom pagador ou, ainda, tenha diversos bens passíveis de eventual penhora em caso de inadimplemento.
Não são, portanto, Página VI de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível suficientes as simples alegações genéricas de abusividade para que caiba o reconhecimento judicial do pedido.
Assim, para que fosse possível a revisão da taxa de juros fixada nos contratos entabulado entre as partes no decorrer da relação jurídica, deveria a parte autora ter efetivamente demonstrado que a taxa de juros praticada era abusiva ou exagerada ao tempo da contratação para o seu caso concreto, não se prestando alegações genéricas para a necessidade de se proceder à revisão e redução do percentual contrato, sob a singela alegação de que a cláusula seria abusiva.
Desse modo, para que fosse possível a revisão dos juros remuneratórios fixados nos contratos objeto dessa demanda, tal qual pretendia a parte, deveria esta ter demonstrado cabalmente a abusividade na fixação dos juros no caso concreto, o que não se dessume dos autos, de forma a se prestigiar, portanto, o princípio do pacta sunt servanda.
Finalmente, não havendo qualquer abusividade na cobrança de juros remuneratórios, inclusive, de forma capitalizada, aplicável a Orientação nº 2 da Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, formada por ocasião do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito de recurso repetitivo (CPC, artigos 927, inciso III; 1.040, inciso III), segundo a qual a desconstituição da mora se dá apenas quando do “reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)”, de modo que não “descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
Tarifas bancárias Pende ainda, a valoração acerca da validade da cobrança da taxa de abertura de crédito e de registro do contrato pela instituição financeira requerida.
Página VII de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Necessário apontar, de plano, que por força do enunciado nº 381 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a valoração no decorrer desse capítulo deve estar adstrita às taxas, tarifas e seguros apontados pela parte autora na exordial, não sendo possível a valoração de ofício de eventuais abusividades perpetradas pela instituição financeira, não se olvidando, ademais, da necessidade dessas taxas e tarifas estarem em consonância com as normas descritas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o sói fato de haver norma reguladora de serviço bancário em igual sentido é insuficiente, na medida em que há a necessidade de se adequar aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, em especial aquele descrito no inciso II do artigo 6º, que prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Partindo-se dessa premissa, e não se olvidando da necessidade de ser observado os precedentes vinculantes apresentados pelas Cortes Superiores, conforme dispõe o artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil, há que se declarar a validade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) no caso concreto, eis que os negócios jurídicos foram celebrados após vigência da Resolução nº 3.518/07 editada pelo BACEN.
O C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS, que, aliás, resultou no enunciado nº 566, segundo o qual nos “contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim sendo, ainda que tenha sido realizada a cobrança pela instituição da tarifa de abertura de cadastro nos contratos ora sob exame, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, eis que de acordo com o entendimento sumulado pela Corte Superior.
Página VIII de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Indo adiante, é possível constatar que houve a efetiva prestação dos serviços pela instituição financeira a justificar a cobrança da tarifa de registro do contrato, de modo a repelir o entendimento sufragado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 958, mais especificamente as teses 2.3.1 e 2.3.2, segundo a qual: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Desta forma, não há que se falar na invalidade da cobrança pela instituição financeira das tarifas intituladas de tarifa de registro e de cadastro, de modo a inexistir qualquer ilegalidade a ser sanada no decorrer da presente fundamentação.
Cobrança de IOF Finalmente, pende a valoração acerca da validade da cobrança de IOF pela instituição financeira.
Sobre o tema, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, em 28 de agosto de 2013, do REsp 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assentou a tese vinculante (CPC, artigo 927, inciso III) de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto Página IX de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Dessa forma, nada há que se reajustar no instrumento contratual objeto da presente demanda, posto que ausente qualquer abusividade ou nulidade apta a incidir a tutela jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por Almir Benedito em face de Banco Daycoval S/A nesses autos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, verbas cuja execução se encontram suspensas em virtude do teor da decisão do mov. 7, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Página X de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 10/05/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página XI de XI Autos n. 1304-81.2021.8.16.0194 -
11/05/2021 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
10/05/2021 11:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
23/04/2021 21:41
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001304-81.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.905,60 Autor(s): ALMIR BENEDITO Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1. Considerando a desnecessidade de ulterior instrução probatória, cabível, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento conforme o estado do processo. 2.
Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 2.1.
A existência da concessão da justiça gratuita não interfere no dever de cumprimento do artigo 145, inciso III, alínea "a", do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, posto que passível de sucumbência ao adversário do beneficiário. 3.
Calculem-se. 4.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021. -
22/04/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
06/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR BENEDITO
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 12:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/02/2021 10:58
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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