TJPR - 0000364-51.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/10/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/07/2022 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2022 17:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2021 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL REPRESENTADO(A) POR CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES
-
13/09/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/08/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL REPRESENTADO(A) POR CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES
-
19/07/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/06/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/06/2021 13:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 09:19
DECRETADA A REVELIA
-
14/05/2021 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL REPRESENTADO(A) POR CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES
-
10/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/04/2021 13:59
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-51.2021.8.16.0151 Processo: 0000364-51.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.508,20 Polo Ativo(s): ARISTON JOSÉ RIBEIRO Polo Passivo(s): CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL representado(a) por CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde o autor alega, em síntese, que é pessoa simples, de idade, e recebe Aposentadoria por Idade junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) desde 2004, com Número de Benefício 1311061530, percebendo a importância de um salário mínimo por mês.
Ocorre que ao sacar seu benefício previdenciário em meados do ano passado, o autor percebeu que o valor recebido estava aquém do que efetivamente deveria receber.
Procurou o Banco Itaú, instituição financeira por meio da qual recebe sua aposentadoria, e a funcionária do banco o informou que o desconto não estava sendo realizado pelo Banco Itaú.
Então, com ajuda de familiares , o autor emitiu seu Histórico de Créditos por meio do aplicativo disponibilizado pelo INSS, quando verificou que desde abril/2020 vem sido descontado de seu benefício uma contribuição denominada “CONAFER” , no valor de R$20,90.
Em uma tentativa de resolver a questão administrativamente, o requerente buscou o sítio eletrônico – https://www.consumidor.gov.br.
O autor não sabe do que se trata a referida cobrança, declarando que não é não é agricultor familiar.
Assim sendo, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que a requerida se abstenha de realizar a cobrança indevida diretamente no benefício do autor. É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, devem haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado em juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação.
Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável para conceder a tutela provisória. ” (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1.ª Ed., 2015, p. 312.) Os mesmos autores, sequencialmente, observam à fl. 313 a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou resultado útil do processo: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de ausência de relação contratual com a parte requerida que é uma CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, no qual o requisito para se fazer parte seria o autor ser um agricultor ou empreendedor rural.
Ainda, não há há como o autor fazer prova negativa, uma vez que afirma inexistir a relação jurídica entre as partes em relação aos descontos declinados, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a manutenção da cobrança mensal a impossibilitar a retirada total de seus vencimentos que têm caráter alimentar.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Não bastasse, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo repousa com a reserva de valores em folha de pagamento da parte autora.
Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 300, devendo a liminar ser concedida. CONCLUSÃO Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar a abstenção da ré, a partir do mês seguinte à efetivação da citação em cobrar no benefício previdenciário a contribuição CONAFER, no valor de R$22,00, até decisão final, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Intime-se para que a requerida cumpra imediatamente esta decisão.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cite-se e agende-se audiência conciliatória, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora com as advertências legais. Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
23/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001224-14.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mayra Marcela Martins Braz
Advogado: Esmeralda Teixeira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 09:22
Processo nº 0047788-83.2019.8.16.0014
Tercio Roque
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raphael Gianturco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2024 15:32
Processo nº 0018485-97.2014.8.16.0014
Rafael Filgueiras dos Reis
Jose Alberto Alcantara Pedrosa
Advogado: Vilson Silveira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2014 13:04
Processo nº 0016119-62.2015.8.16.0075
Municipio de Cornelio Procopio/Pr
Joaquim Gomes Antunes
Advogado: Junior Cesar Carneiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:46
Processo nº 0038746-25.2014.8.16.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Emerson Tiago de Oliveira
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2014 11:06