TJPR - 0002785-98.2016.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/07/2023 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 13:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/10/2022 18:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/09/2022 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 14:37
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/08/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 09:41
Expedição de Carta precatória
-
12/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/07/2022 18:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2022 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/06/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
28/06/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
28/06/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
28/06/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
28/06/2022 18:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
20/04/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/04/2022 11:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 09:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
11/04/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:29
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
24/01/2022 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 18:08
Expedição de Carta precatória
-
15/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
S E N T E N Ç A AUTOS 0002785-98.2016.8.16.0115– AÇÃO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia JEFERSON CAMPANHOLI GONÇALVES, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (L11.343/06, art. 33, caput), assim descrito: No dia 14 de julho de 2015, por volta das 18h40min, na rodovia federal BR 277, Zona Rural, no Município de Céu Azul/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, o denunciado JEFERSON CAMPANHOLI GONÇALVES, com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, transportava no interior do veículo GM Corsa, placas ERL-9381, 08 (oito) tabletes, totalizando aproximadamente 4,850 (quatro quilos e oitocentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa Lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de utilização proscrita no Brasil (Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cf. auto de constatação provisória de droga (fl. 09), auto de exibição e apreensão (fl. 07) e laudo pericial nº 40494/2015 (fl. 15).
Não há bens apreendidos (o veículo GM/CORSA Hatch, placas ERL-9381, cor preta, foi restituído).
Não há fiança depositada.
Laudo definitivo juntado (#4.5).
Não há informação da incineração da droga.
Notificado o réu (L11343/05, art. 55), apresentou defesa preliminar (advogado dativo, #41).
Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), a denúncia foi recebida em 12/02/2019 (#43), procedendo-se à citação do acusado.
Aberta a instrução, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação (#97.1), em relação a outra, houve desistência da inquirição (#98.1) e interrogatório do réu (#97.2).
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º).
O Ministério Público discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu, nos moldes da denúncia.
A defesa técnica, em síntese, requereu a absolvição por precariedade de provas; que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/2006; ou ainda, que a pena seja aplicada em seu mínimo legal, em caso de condenação.
Certidões de antecedentes (Oráculo, TJSC e TRF4) juntadas (#23.1 e 23.2).
Não existe antecedentes criminais. É o breve relato.
Passo a fundamentar . | MÉRITO A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (#4.7), auto de exibição e apreensão (#4.2), laudo toxicológico definitivo (#4.5), laudo referente à perícia no veículo apreendido (#4.6), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
Página 1 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
A solução do caso não oferece maiores dificuldades.
Interrogado em juízo, o réu JEFERSON CAMPANHOLI GONÇALVES não confessou, aduzindo que: a acusação não procede; tinha comprado esse carro, mas já o havia vendido para outra pessoa à época dos fatos, não mais lhe pertencia.
O único documento do veículo que possuía, era um contrato de compra e venda; quando vendeu o carro para outra pessoa, esqueceu-se de tirar o contrato que estava guardado dentro do porta- luvas; por isso está sendo acusado, por conta do contrato.
Comprou o carro de um senhor que era taxista, deu R$1.500,00 de entrada e assumiria as demais parcelas do veículo.
Quando percebeu que também não conseguiria quitar, foi até Cascavel/PR, onde tem a “pedra”, que é uma feira onde as pessoas negociam carros e motos; ofereceu para algumas pessoas, até que encontrou um interessado e fez a venda, recebeu em torno de R$2.000,00.
Questionado se chegou a ser abordado pela polícia rodoviária federal na condução do veículo, respondeu que não se lembra, mas acredita que não porque ficou poucos dias com o carro.
Não se recorda onde estava no dia dos fatos.
Nunca tinha motivos para ir para Medianeira; Foz do Iguaçu e essas cidades, não tem parentes por lá.
Perdeu os documentos uma vez, mas não fez Boletim de Ocorrência; fez a emissão de novos, inclusive, fez um RG no Mato Grosso.
Não se recorda as placas do veículo que tinha comprado, só lembra que era um Corsa, preto.
Não fez a transferência do veículo, não pensou que pudesse dar problemas; quis devolver o carro para o antigo dono, explicou que não teria como pagar, mas ele não aceitou.
Não se recorda o período que ficou com o veículo, nem quanto tempo depois que pegou o carro que foram fazer o contrato.
Não pegou os dados da pessoa para quem vendeu o veículo; não tinha nenhuma garantia e não chegou a pensar que poderia dar problemas, além de esquecer o contrato dentro do porta-luvas do veículo.
Ficou sabendo da apreensão do veículo porque entraram em contato com ele, perguntando se era ele que estava conduzindo no dia dos fatos, disse que não, mas como tinha o contrato com seu nome, estavam achando que era ele.
A testemunha de acusação DANIEL KENZO KOMIYAMA, policial rodoviário federal, declarou conforme transcrição do MPPR em alegações finais e que acolho por economia: “Estava de serviço no posto de Céu Azul e em ronda com colega Santos Oliveira, na oportunidade, a gente decidiu abordar o veículo conduzido pelo Jeferson; durante a abordagem, dentro do veículo era possível notar que exalava um odor característico que se assemelhava muito ao da maconha; e a gente fez uma busca rápida, porque a gente tava no trecho, fizemos uma busca rápida no interior do veículo porém não encontramos nada aparente, mas em virtude daquele odor e também pela linguagem corporal do Jeferson, achamos melhor descolar até o posto onde a gente tem condições de fazer uma verificação mais detalhada, com mais calma, a gente tem uma estrutura melhor lá, porém quando nós íamos conduzir o Jeferson até a viatura, até então sem o uso de algemas; o local da abordagem era bem próximo, coisa assim de 10 (dez) metros da beirada do Parque Nacional que é mata fechada, então ele se aproveitou ali do período noturno e de uma chuvinha que tava caindo ali com formação de neblina e a proximidade ali da mata, ele se evadiu; tentamos até encontrá-lo, se evadiu a pé, porém é muito difícil, é bem fechada a mata; então levamos o carro até o posto e com mais calma conseguimos ver que ali no painel corta fogo, tem um compartimento que em alguns casos encontramos entorpecentes; (...) o policial civil, na ocasião, nos apresentou uma foto do Jeferson e foi reconhecido positivo como condutor do veículo, e durante a abordagem apresentou um termo de compra em nome de Jeferson, o nome dele, e as características batiam completamente com a foto que nos foi apresentada na ocasião (...) sinceramente hoje eu não consigo me lembrar das características, até pelo tempo, são 5 (cinco) anos, ele pode até ter mudado muito; exatamente, a gente já prevendo que as audiências podem ter um tempo um pouco longo, a já fez questão de constar isso no dia lá na civil para ficar bem arramado e bem claro que o reconhecimento foi positivo, e se foi positivo foi sem sombra de dúvidas no dia” A testemunha de acusação ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, policial rodoviário federal, prestou depoimento na Delegacia de Polícia Civil, de Céu Azul/PR (#4.2), nos autos de inquérito policial, em que confirmou a versão de seu colega.
Não foi ouvido em juízo, devido à dificuldade de intimação, portanto, houve a desistência da oitiva da testemunha.
A palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponham em dúvida a veracidade das declarações.
Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a Juízo mentir, acusando um inocente.
Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente policiais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal.
Assim, tais testemunhos tendem a se Página 2 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios.
Precedentes do STJ (STJ, HC 177980/BA, 5ªT, DJe 01/08/11).
O réu não trouxe qualquer prova de suas alegações.
Disse que adquiriu o veículo de JOSÉ LINO, pelo contrato juntado aos autos, no valor de R$24.550,00, seis mil de entrada e o restante em parcelas de R$550,00.
No interrogatório, o acusado disse que pagou a entrada em duas vezes e as parcelas contratadas correspondiam ao financiamento do automóvel (alienação fiduciária).
Porém, o valor remanescente dos seis mil reais nunca teria sido pagos.
O réu disse que estava preocupado em não honrar as prestações do contrato de alienação fiduciária, com eventual prejuízo a JOSÉ, porém, contraditoriamente, teria vendido o automóvel a um desconhecido, conhecido apenas como Zezinho, na pedra, em Cascavel.
Como disto, uma prova sequer, dessa narrativa, aportou aos autos. É compreensível que o policial não tivesse certeza, na audiência, realizada mais de cinco anos depois dos fatos, quanto à cor do veículo.
Na mesma linha, é esperado que não tivesse condições de reconhecer o réu neste momento.
Todavia, tais eventos não invalidam as fortes evidências no inquérito, quando reconheceu o acusado, por fotografia, momentos após os fatos.
O condutor, segundo reportado pelos policiais (#4.2), identificou-se como sendo o comprador do veículo.
Imperioso lembrar que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (L11343/06, art. 28, §2º).
Notoriamente, são vetores essenciais na aferição do grau de envolvimento do agente na criminalidade – especialmente para o discrímen entre tráfico e consumo – a quantidade e a variedade da droga, a forma de acondicionamento e o local da armazenagem, os recursos em espécie (multiplicidade de cédulas de baixo valor) e instrumentos encontrados (balanças de precisão, papel alumínio, volume de celulares e chips, etc.), as características dos imóveis usados e a precedência de denúncias a respeito da traficância no local.
A respeito desse último capítulo, urge considerar que o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPP, art. 155) preconiza que o magistrado possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor.
Por impositivo constitucional, deve fundamentar o ato judicial, mas está autorizado a se convencer baseado em provas indiretas, ou seja, indícios.
Indício é circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (CPP, art. 239).
Equivale dizer, é toda circunstância ou fato conhecido e provado que, mediante raciocínio indutivo, permite concluir-se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato.
Trata-se de prova indireta, imperfeita ou semiplena, a qual, em determinados contextos, pode embasar um édito condenatório, principalmente se considerarmos que significativa parcela dos crimes são camuflados, tornando indispensável o relevo de indícios para se chegar à verdade real.
Indícios bem colocados, veementes, podem adquirir importância fundamental na decisão do julgador, assumindo força probatória.
STF.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM AÇÃO PENAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. (...) 5.
Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando Página 3 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (...) 7.
O art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que seja correta a fundamentação expendida. (...) (STF, HC 119315, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, 2ªT, j. 04/11/14, DJe 13/11/14) Esses indicadores, conforme apontado, comparecem no presente caso, em certa medida, determinando a solução jurídica aqui adotada.
Para arrematar, a condição de usuário de drogas não exonera o agente da responsabilização penal no tráfico.
São posições não excludentes. É comum que o dependente químico trafique para sustentar o vício.
Na mesma ordem de ideias, a condição de dependente não implica, necessariamente, inimputabilidade ou semi- imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional.
A respeito, o STJ consolidou a compreensão de que o juiz, frente à alegação de que o acusado é dependente químico, não é obrigado à realização do exame toxicológico, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação das peculiaridades do caso (STJ, REsp. 1192554/AL, 6aT, j. 04/12/12).
Logo, rechaço os argumentos veiculados em sentido diverso pela autodefesa ou pela combativa defesa técnica em alegações finais.
O édito condenatório se impõe.
No tocante à adequação típica, a conduta amolda-se à figura prevista no art. 33, caput, da L11343/06.
Tráfico de Drogas (L11343/06) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O dispositivo, no caput, contém dezoito verbos (quatorze no §1º, I; três no inciso II; um no inciso III), em claro exemplo de tipo penal de conteúdo múltiplo (misto alternativo), com lesão a um só bem jurídico.
A consequência é que o agente detectado em mais de um dos comportamentos descritos no tipo, desde que em único contexto fático, comete um só crime.
O tráfico de drogas é crime permanente, de modo que o estado de flagrância protrai-se no tempo.
Portanto, o agente policial, sem mandado de busca e apreensão, pode invadir a residência do suspeito, até mesmo durante o período noturno, para cessar a atividade criminosa e efetivar a prisão, sem afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (CF, art. 5º, XI), conforme aponta o STJ (HC 222173/DF, 5aT, j. 22/11/11).
No tocante à modificadores da pena, ponderações relevantes, a partir dos casos recorrentes na rotina jurisdicional desta Unidade.
As penas no tráfico e na associação para o tráfico são aumentadas de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido cometida nas imediações de estabelecimentos prisionais e em transportes públicos (L11343, art. 40, inciso III), com emprego de arma de fogo (inciso IV), ou, ainda, restar caracterizado o tráfico entre unidades federativas (inciso V).
A causa de aumento do inciso III, do art. 40, do citado diploma, não tem espaço quando o agente não oferece ou comercializa o entorpecente no interior do transporte público.
Do ponto de vista teleológico, a norma visa a punir com mais rigor a mercancia em local com maior aglomeração de pessoas, isto é, que seja propício à Página 4 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. disseminação do produto, circunstância não verificada quando o transporte coletivo serve exclusivamente ao carregamento da droga (STF, HC118676/MS, 1ªT, j. 11/03/14; STJ, 5ªT, AgRg no REsp. 1.295786-MS, j. 18/06/14).
Tem prevalecido o entendimento de que a majorante do art. 40, IV, da L 11.343/06, relativa ao emprego de arma de fogo (como meio de intimidação difusa ou coletiva) interdita a tipificação paralela dos crimes de porte/posse de arma de fogo (L 10826/03, art. 12 e 14).
No entanto, essa absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita (STJ, HC 176.332/RJ, 5T, DJe 18/09/13).
Esta última situação deve, porém, estar bem esquadrinhada nos autos, sobressaindo, do contrário, os contextos fáticos e momentos consumativos diversos das duas condutas, autorizando o concurso delitivo e, não, a mera exasperação da pena na traficância.
A incidência da majorante do art. 40, V, da L11343/06, consoante sólido entendimento do STJ, prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais (a lei não exige essa ocorrência), sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado (STJ, AgRg no AREsp 784.321/MS, 5ªT, DJe 02/02/16 e Súmula 587).
No caso presente, não restou concretamente demonstrada nenhuma majorante. 1 Passo à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I) . | DOSIMETRIA LOBO Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade não desborda do grau de censura normal contido na figura típica.
A respeito dos antecedentes, o imputado não os registra.
Conduta social sem informações desabonadoras.
Deixo de sopesar em desfavor do réu a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
As Circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que a droga estava oculta no dentro do compartimento conhecido como painel corta fogo, a fim de dificultar sua localização.
Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta.
A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). 2 Na forma do art. 42 da L11343/06 , natureza do entorpecente é tida como neutra (de menor potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos menos danosos que outros entorpecentes, como cocaína, craque ou, mesmo, haxixe).
A quantidade da droga (perfazendo 4.850KG), reclama maior censura, mas será analisado na terceira etapa, na modulação do tráfico privilegiado. 3 Nos parâmetros razoáveis de gradação , considerando as circunstâncias, exaspero a pena em 1/8, fixando-a em 06a3m de reclusão. 1 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória.
O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional.
Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado.
Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 2 Preleciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a Página 5 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste 4 5 Juízo sobre a confissão , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes e as balizas para modular a pena 6 na segunda fase , observo, nos presentes autos, que o acusado não confessou em juízo (CP, art. 65, III, d).
Era menor de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I).
Assim, fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão. (Súmula 231, STJ). 7 Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), feitas abaixo algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado (L11343/06, art. 33, §4°), anoto que, no caso dos autos, a minorante em foco deve ser aplicada.
Venho acolhendo a compreensão de que a quantidade de entorpecente pode denunciar o tráfico habitual ou a posição comprometedora do agente no círculo de organizações criminosas.
Com efeito, sobre o tema, a jurisprudência do STF, nas duas turmas, chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga (STF, HC 161482 AgR, Min.
Alexandre de Moraes, 1ªT, Dje 19-10-2018; HC157258AgR/RJ, Min.
Ricardo Lewandowski, 2ªT, j. 28/09/18).
A mesma senda vem sendo trilhada pelo STJ (AgRg no AREsp 1288917/SP, Min.
Felix Fischer, 5ªT, DJe 28/06/18 ) e pelo TJPR (3ª C.Criminal, 0016018-92.2017.8.16.0030, j. 17.12.18 e 4ª C.Criminal - 0040442-60.2018.8.16.0000, j.06.12.2018).
Não há como conceber, por exemplo, que um sujeito sem qualquer vinculação mais profunda com essas organizações viaje longas distâncias no território nacional transportando frações de toneladas de drogas, cargas com valor de mercado sabidamente na casa das centenas de milhares ou milhões de reais.
No caso em tela, o acusado faz jus a minorante do chamado tráfico privilegiado, por atender os requisitos legais, quais sejam: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 4 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 5 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 6 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 7 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13).
Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06.
Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min.
Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando-se o bis in idem.
Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3).
Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014.
Finalmente, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas" (STJ, HC 388.539/SP, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 07/04/17 e 3ª Seção, no EREsp n. 1.431.091/SP) Página 6 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. criminosas nem integre organização criminosa.
Restou comprovando que o réu não possui maus antecedentes, é primário.
Aplico a minorante e reduzo a pena pela metade.
Assim, fixo a pena em 02a6M de reclusão.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 200 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
Assim, considerando o montante da sanção corporal e a primariedade do réu, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §2º, cº).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas.
Substituição de pena e sursis penal (CP, art. 44 e 69, §2º).
A proibição legislativa disposta no §4º do art. 33 da L11.343/06, após controle de constitucionalidade realizado pelo STF, foi suspensa (CF, art. 52, X) 8 pelo Senado Federal (Resolução n. 05/2012).
Para além dessa regulação, a Suprema Corte , amplamente repudia a vedação abstrata à substituição da pena corporal por alternativa, em crimes de tráfico (STF, RHC 120416, 2ª, DJe 01/08/14).
Contudo, não se pode olvidar, o efeito cascata que o afrouxamento das medidas processuais e penais costuma produzir no círculo da criminalidade, sobretudo em regiões de fronteira, como a nossa, notória rota para a narcotraficância.
A conduta do acusado pede resposta que não banalize a atividade persecutória penal, tampouco ignore as funções da pena, como recurso de prevenção geral, positiva e negativa.
Pelas mesmas razões, inaplicável 9 o sursis penal (CP, art. 77) . | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 1.
Veículos e objetos em geral Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, 10 11 art. 91, II, a e CPP, art. 119 ).
Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição 12 (exemplo: armas , drogas, etc); 8 E o STJ, como se vê no HC 291.759/SP, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, j. 27/06/2014, DJe 04/08/2014. 9 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (L7.209/84) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (L7.209/84) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (L7.209/84) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 10 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 11 “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP). 12 Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003.” Página 7 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido 13 pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119).
Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório.
A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, 14 podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório .
Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé.
A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120).
A disciplina em torno de veículo retidos, quando não figurem como imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos apurados, guarda peculiaridades adicionais.
De início, a liberação pressupõe não se tratar veículo com notícia de adulteração de chassi ou outro sinal identificador (a ponto de atrair o procedimento previsto 15 no item 6.20.17.2 do CN ), tampouco bem apreendido no contexto de tráfico de drogas e, portanto, sujeito às penas de confisco (L11343/06, arts. 62, §11 e 63) como efeito de eventual sentença penal condenatória.
A Lei 11.343/06, a esse fim, disciplina: L 11343/06 (LEI DE DROGAS) Art. 62.
Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. o § 1 Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (...) o § 4 Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. (...) o § 11.
Quanto aos bens indicados na forma do § 4 deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 63.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. 13 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 14 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273. 15 “6.20.17.2 - Tratando-se de veículos nos quais a adulteração do chassi inviabilize a descoberta do verdadeiro proprietário ou de qualquer outro bem cujo dono não possa ser identificado, o juiz deverá deixar em mãos do Depositário Público da Comarca, observado o disposto no item 6.20.21 do CN.” Página 8 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
A respeito desse confisco de bens (objetos e veículos), a jurisprudência do STJ (REsp 1439866/MG, 6ªT, DJe 06/05/14 e AgRg no AREsp. 175758/MG, 5aT, j. 06/11/12) adotou a compreensão de que não se trata de efeito automático da sentença condenatória, estando, portanto, a exigir fundamentação e desde que demonstrado que o bem: a) foi adquirido como produto do tráfico (CP, art. 91, II, b); b) é utilizado habitualmente na prática criminosa; c) foi preparado/modificado para a atividade ilícita, ainda que em apenas um episódio de traficância ou 16 crime desse gênero .
Sem excluir, inteiramente, tais critérios (não vinculantes, ressalte-se), penso que materializado o nexo axiológico entre os bens empregados pelo agente e o tráfico de drogas, há que se aplicar o efeito do perdimento tendo como vetor a gravidade concreta do delito.
Perfilho essa linha, de maior rigor, por entender a mencionada sanção como um dos instrumentais mais eficazes no combate ao tráfico, traduzindo-se, não raro, em duro golpe na sustentação financeira e, logo, na arquitetura de dadas associações ou organizações criminosas, assim como desestimulando a reiteração delitiva pelo agente individualmente considerado.
Noutro plano, ponderando a eficiência e a efetividade das decisões judiciais, a ausência de espaço nos depósitos policiais e judiciais, a necessidade de preservação do valor econômico do patrimônio recolhido e o poder geral de cautela, há que se buscar a destinação emergencial desses bens, preferencialmente em sede de venda 17 antecipada, consoante Recomendação n. 30/2010 e Manual de Bens Apreendidos , ambos do CNJ.
Em casos tais, tenho ordenado que se proceda à venda antecipada dos bens objetos de perdimento (L11343/06, art. 62), mediante hasta pública judicial.
Formam-se, no PROJUDI, autos de expediente (vinculados a este processo principal), com cópia da denúncia, da sentença, dos autos de apreensão e eventuais documentos de identificação da parte ré e de propriedade dos bens.
Expede-se mandado de avaliação, nomeando-se leiloeiro judicial e procedendo-se aos demais atos expropriatórios, consoante rotinas afetas à excussão civil regulada por portaria deste Juízo.
O produto da venda é depositado judicialmente, atrelado aos autos principais.
Com o trânsito em julgado, mantida a condenação, diligencia-se na transferência dos valores ao FUNAD (L11343/06, art. 62, §9º); estabelecida a absolvição, restituem-se os valores à parte ré.
Em tais diligências, funcionam como advogado da parte ré o profissional que atuou em sua defesa em alegações finais, procedendo-se, assim, ao respectivo cadastro no PROJUDI, com distribuição do procedimento autônomo.
As medidas em questão não são obstadas em caso de veículos averbados em nomes de terceiros, quando não aportam pedidos de restituição, porquanto a averbação no DETRAN tem caráter informativo, vale dizer, a propriedade de bem móvel transfere-se por simples tradição (CC, art. 1226).
Na hipótese dos autos, o veículo apreendido, alienado fiduciariamente, foi restituído. 2.
Droga apreendida Incinere-se, de imediato (independentemente de trânsito em julgado) eventual porção remanescente da droga, acaso tal providência ainda não tenha sido efetiva (L11343/06, arts. 50 e 50-A).
Comunique-se a Autoridade Policial. 16 No caso do veículo como instrumento de crime: instalação de fundo ou teto falso, transporte da substância ilícita em tanque de combustível ou ocultação em determinados compartimentos de modo ardiloso, etc 17 http://www.cnj.jus.br/images/corregedoria/MANUAL_DE_GESTO_DOS_BENS_APREENDIDOS_cd.pdf Página 9 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. | FIANÇA 18 Fixada a disciplina legal da fiança , nos presentes autos não há depósito da garantia.
Dispositivo .
ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de CONDENAR JEFERSON CAPANHOLI GONÇALVES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da L11343/06, à pena 19 de 02A6M de reclusão regime inicial ABERTO, além de 200 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo ao tempo do fato.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal.
Custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu no pagamento das custas.
Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º).
Inaplicáveis.
Prisão Preventiva.
Faltam elementos para a imposição da prisão preventiva.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança.
Observem-se os capítulos próprios deste ato.
Honorários advocatícios.
Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários no valor de R$2.300,00 ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos (Dr.
RONALDO DE LIMA LEGNANI- OAB 64854N-PR), atentando-se para o zelo do profissional e o trabalho (defesa integral, até a decisão final de primeira instância, no Rito Especial) que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º).
Precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13) e na forma da Lei Estadual PR n. 18.664/15.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) Em não havendo depósito de fiança em quantia suficiente ao pagamento da multa/custas, intime-se o condenado para pagamento em 10 dias (IN n. 02/2015-CGJ-TJPR), devendo comparecer em Secretaria para a expedição das guias FUNJUS/FUPEN. b) Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) c) Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes; d) Demais diligências ordenadas acima.
Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos (processo eletrônico).
Intimem-se.
Matelândia, PR, datado eletronicamente.
ASSINADO ELETRONICAMENTE (L11419/06, art. 1º, §2º, III).
A RODRIGO DUFAU E SILVA autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, “Consulta Pública”, campos número do processo e captcha; no processo, guia “movimentações”, abrindo-se a Juiz de Direito presente decisão no movimento (“seq.”) associado à data em que ela é lançada. 18 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336).
Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações. 19 Observe-se, na cobrança, a IN n. 02/2015-CGJ/TJPR.
A pena de multa deve ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN (Lei Estadual PR n. 17.140/12), salvo no caso daquela aplicada com base no art. 28, §6º, da L11343/03, creditada à conta do Fundo Nacional Antidrogas (L11343/06, art. 27).
A multa é executada nos autos de conhecimento, após atualização pelo Contador, compensando-se com eventual depósito de fiança (emitindo-se guias e procedendo-se ao recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN).
Eventuais dúvidas devem ser solucionadas nos telefones: 41 3589 5519 ([email protected]); despesas processuais, nos telefones 41 3200 2591/3200 3073.
Página 10 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Página 11 de 11 ASSINADO DIGITALMENTE -
22/04/2021 22:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/12/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:14
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2020 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2020 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 17:00
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 16:14
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON CAMPANHOLI GONÇALVES
-
15/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON CAMPANHOLI GONÇALVES
-
03/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:11
Recebidos os autos
-
27/01/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2020 18:44
Expedição de Carta precatória
-
17/01/2020 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2020 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/01/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
24/12/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:12
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2019 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:43
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2019 19:08
Expedição de Carta precatória
-
31/10/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 08:49
Recebidos os autos
-
13/08/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/03/2019 15:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/02/2019 17:30
Recebidos os autos
-
28/02/2019 17:30
Juntada de DENÚNCIA
-
10/07/2017 17:54
APENSADO AO PROCESSO 0001773-15.2017.8.16.0115
-
10/07/2017 17:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2017 17:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2016 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2016 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2016 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2016 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2016 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001224-14.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mayra Marcela Martins Braz
Advogado: Esmeralda Teixeira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 09:22
Processo nº 0047788-83.2019.8.16.0014
Tercio Roque
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raphael Gianturco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2024 15:32
Processo nº 0018485-97.2014.8.16.0014
Rafael Filgueiras dos Reis
Jose Alberto Alcantara Pedrosa
Advogado: Vilson Silveira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2014 13:04
Processo nº 0016119-62.2015.8.16.0075
Municipio de Cornelio Procopio/Pr
Joaquim Gomes Antunes
Advogado: Junior Cesar Carneiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:46
Processo nº 0038746-25.2014.8.16.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Emerson Tiago de Oliveira
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2014 11:06