TJPR - 0003311-44.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 07:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2024 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/12/2024 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/12/2024 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2024 10:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/07/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 22:26
Homologada a Transação
-
12/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2024 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 23:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:29
Juntada de LAUDO
-
20/11/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 07:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003311-44.2021.8.16.0130 Processo: 0003311-44.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): Luzia de Fátima da Silva Henrique DECISÃO 1.
O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LUZIA DE FÁTIMA DA SILVA HENRIQUE, sustentando que a requerida obteve Alvará de Construção nº 6884/2019, que autorizou a construção de uma residência de 114,040 metros2 no lote 4, da quadra 1, do loteamento denominado Jardim Araucária, no distrito de Sumaré.
Entretanto, por intermédio do memorando nº 261/2020, apurou-se que as obras de edificação foram efetivamente realizadas na Área Institucional I, da Quadra 1, do Jardim Novo Sumaré, localizada no distrito de Sumaré, de titularidade ao Poder Público Municipal.
Em razão da imputada ocupação irregular do imóvel, requer a concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata desocupação do imóvel, sob pena de reintegração forçada. 2.
Segundo a sistemática processual civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 2.1.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2.2.
Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. 2.3.
Os dois elementos de presença indispensável na apreciação das tutelas provisórias [probabilidade do direito ou até então denominada fumus boni iuris/fumaça do bom direito e o perigo de dano/periculum in mora], para Cândido Rangel Dinamarco assim devem ser interpretados: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 2.4.
No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória postulada.
Isto porque, os documentos apresentados com o pedido inicial, não submetidos a um contraditório mínimo, não evidenciam a verossimilhança das alegações.
Inexiste nos autos documento que demonstre, ainda que em um juízo de cognição sumária, que a residência apresentada nas fotos de mov. 1.6 esteja edificada na Área Institucional I, da Quadra 1, do Jardim Novo Sumaré, localizada no distrito de Sumaré de propriedade do Município. 2.5.
O Memorando Nº261/2020 que, em tese, indicaria a ocupação irregular do imóvel público consiste em prova unilateral, produzida sem o devido contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, insuficiente para firmar a convicção deste Juízo nesta fase processual. 2.6.
Por fim, há que se destacar não haverá prejuízo em aguarde-se pela tutela jurisdicional definitiva, uma vez que sendo reconhecido o direito da parte autora haverá a reintegração de posse do imóvel, não havendo que se falar em risco de irreversibilidade da medida, já que a residência já está edificada. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 4.
Dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8.
Nos termos do artigo 91 do CPC, as custas processuais serão recolhidas ao final, pelo vencido.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 21:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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