TJPR - 0002313-77.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2025 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FIORAVANTE DORS
-
05/06/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/06/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2025 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2025 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE LAURA FOGLIATO DORS
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LAURA FOGLIATO DORS
-
25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/08/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2024 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:46
NOMEADO PERITO
-
01/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDI BENJAMIN VENDRAME BUSATO
-
18/02/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 22:35
OUTRAS DECISÕES
-
12/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FIORAVANTE DORS
-
25/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FIORAVANTE DORS
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FIORAVANTE DORS
-
25/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:14
Juntada de LAUDO
-
12/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO AMADIGI OSTETTO
-
29/05/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2022 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LAURA FOGLIATO DORS
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FIORAVANTE DORS
-
06/01/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/11/2021 10:45
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDI BENJAMIN VENDRAME BUSATO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LAURA FOGLIATO DORS
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA BATTISTIN BUSATO
-
21/10/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/04/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002313-77.2020.8.16.0141 Processo: 0002313-77.2020.8.16.0141 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$179.292,87 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): FIORAVANTE DORS LAURA FOGLIATO DORS ORLANDI BENJAMIN VENDRAME BUSATO ROSALINA BATTISTIN BUSATO
Vistos. 1.
A SECRETARIA DEVERÁ SE ATENTAR AO CARÁTER URGENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE QUANDO DO ENVIO DE CONCLUSÕES A ESTE MAGISTRADO. 2.
Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de FIORAVANTE FORS, LAURA FOGLIATO DORS, OLANDI BENJAMIN VENDRAME BUSATO e ROSALINA BATTISTIN BUSATO, em que se pleiteia a concessão de mandado liminar de imissão na posse do imóvel descrito em sede exordial.
Segundo narrou na exordial, a parte Autora é concessionária de serviço público, tendo por objeto o abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no Estado do Paraná.
Assim, ajuizou a presente, objetivando a desapropriação de imóvel de propriedade dos requeridos, como fito de ampliar a Estação de Tratamento de Esgotos do Município, visando melhorias e aprimoramento no sistema de coleta e tratamento de esgotos.
Asseverou que foi autorizada, através do Decreto nº 3.685/2018, a desapropriar a seguinte área de terras de propriedade dos requeridos, declarada de utilidade pública, de 35.787,00 m², registado na matrícula nº 23.647 do CRI da Comarca de Realeza/PR, oferecendo a título de indenização a importância de R$179.292,87 (cento e setenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais, e oitenta e sete centavos).
Dessa maneira, pleiteou em caráter liminar e inaudita altera parte, a imissão provisória na posse da área de terra a ser desapropriada.
A decisão contida no ato seq. 15.1 recebeu a petição inicial e suas emendas, além de determinar a realização de avaliação prévia judicial do imóvel, para fins de apreciação do pedido de imissão na posse.
O avaliador judicial apresentou laudo de avaliação (mov. 27.1).
O Requerente comprovou o depósito prévio do valor apurado pelo avaliador judicial (mov. 35).
O despacho contido no ato seq. 43 determinou a intimação do autor para esclarecer se a residência edificada no local se encontra ocupada por moradores.
O autor esclareceu que há um casal residindo no local (mov. 46).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Alega a autora que pretende a desapropriação de imóvel de propriedade dos requeridos como fito de ampliar a Estação de Tratamento de Esgotos do Município, visando melhorias e aprimoramento no sistema de coleta e tratamento de esgotos.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial.
Pode-se dizer que a tutela antecipada de urgência é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a sumariedade da cognição e a precariedade de seus efeitos, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou seja, não se torna apta a coisa julgada material.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela antecipada, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, pág. 595 à 597: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente de produção de prova.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in more) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300 CPC)”.
Firmadas essas premissas e estabelecidos os requisitos e pressupostos da tutela de urgência, entendo que se encontram preenchidos cumulativamente no caso em questão.
Com efeito, a probabilidade do direito decorre do Decreto de Utilidade Pública e do contrato celebrado entre a requerente a o Município, ambos anexados à inicial e às emendas de mov. 9, visando melhorias e aprimoramento no sistema de coleta e tratamento de esgotos.
Outrossim, inegável o periculum in mora, pois a imediata imissão na posse visa a continuidade das obras de ampliação da estação de Tratamento de Esgotos do Município.
Convém ainda destacar a realização de avaliação judicial prévia por avaliador judicial (mov. 27), sendo o valor depositado judicialmente pelo autor (mov. 35).
Ante o exposto DEFIRO a Liminar requerida pela requerente, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de conceder a imissão da posse em favor da parte autora, da área descrita na inicial.
Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pelos expropriados, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4.
Citem-se os requeridos para que apresentem contestação de acordo com o artigo 335 do Código de Processo Civil. 5.
Tempestivamente contestada a ação, de acordo com o artigo 335 do CPC, intime-se o autor, por seu procurador judicial, para se manifestar sobre a contestação, em 15 (quinze) dias, conforme artigo 351 do CPC. 6.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, venham conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Realeza/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
22/04/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/02/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:41
Juntada de LAUDO
-
06/01/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/01/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 09:35
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/12/2020 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/08/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 23:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2020 17:33
Recebidos os autos
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25/08/2020 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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