TJPR - 0002676-93.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2025 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:38
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
01/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2025 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/05/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:11
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2025 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2025 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
20/01/2025 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
20/01/2025 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
20/01/2025 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
20/01/2025 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/01/2025 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
17/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
17/01/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 18:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ÉWERTON FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/11/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:07
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
02/11/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 12:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/10/2021 18:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/10/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/10/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 13:06
Distribuído por dependência
-
20/10/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2021 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2021 17:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2021 13:30
-
30/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 16:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 06:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
09/08/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 21:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/08/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 09:06
Recebidos os autos
-
15/06/2021 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002676-93.2020.8.16.0196 Processo: 0002676-93.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAREDE MARCELINO DA SILVA Réu(s): ÉWERTON FERNANDES DE OLIVEIRA Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no movimento 198.1, eis que tempestivo.
Intime-se seu defensor para que apresente razões recursais, no prazo legal, bem como acoste a procuração, para fins de regularização da situação processual.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpridos os itens anteriores, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0002676-93.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Éwerton Fernandes de Oliveira SENTENÇA 1.
Relatório: Éwerton Fernandes de Oliveira, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 01/04/1991, com 29 anos de idade à época dos fatos, RG nº 10.586.545-7/PR, filho de Valquiria Baido e José Lopes de Oliveira, residente e domiciliado na Rua José Giraldi, nº 42, bairro Cajuru, em Curitiba/PR, foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 15 de julho de 2020, por volta das 17h40min, em local não especificado nos autos, mas certo que próximo à Avenida Comendador Franco, nº 6720, bairro Uberaba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ÉWERTON FERNANDES DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal caminhonete Fiat/Strada Working, cor branca, placas AYO1536-PR, avaliada em R$ 31.621,00 (trinta e um mil e seiscentos e vinte e um reais) e de propriedade da vítima Jarede Marcelino da Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, eis que abordou o ofendido pelas costas, proferindo voz de assalto e apontando a arma de fogo em sua direção, incutindo-lhe fundado temor de sofrer mal injusto e grave, e esvaiu-se do local na condução do veículo – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Termo de Declaração (mov. 1.6) e consulta à FIPE anexa.
Logo após a prática delitiva, o denunciado colidiu o veículo contra um poste, na Avenida Comendador Franco, nº 6720, bairro Uberaba, em Curitiba/PR, ocasião em que os policias militares, que atenderam a ocorrência, constataram que o carro era produto de roubo e apreenderam a arma de fogo localizada em posse do denunciado, assim como contataram a vítima, a qual apontou ÉWERTON como autor do roubo, todavia, este foi encaminhado para o Hospital Evangélico em decorrência do acidente.” O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 15/07/2020 (mov. 1.1), sendo que, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (mov. 18.1).
A denúncia (mov. 34.1), foi recebida em 20/07/2020, conforme se extrai da decisão de mov. 38.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Devidamente citado (mov. 51.2), o réu apresentou resposta à acusação no movimento 58.1, através de defensor dativo (mov. 56.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas com a denúncia, a vítima, e o réu foi devidamente interrogado (mov. 134).
Em suas alegações finais orais (mov. 134.6), o ilustre representante do Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Relativamente à dosimetria, pugnou pela valoração negativa, na fixação da pena base, de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, considerando que o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena; maus antecedentes, eis que possui outras três condenações, transitadas em julgado; as circunstâncias do crime, eis que o réu não possui carteira nacional de habilitação e, sob influência de drogas, bateu o veículo roubado em via movimentada desta cidade, colocando a vida de várias pessoas em perigo; e as consequências, considerando o alto valor do prejuízo causado à vítima.
Em relação à segunda fase, destacou a impossibilidade da compensação integral da multirreincidência com a confissão.
Na terceira fase, salientou a majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
Sugeriu o regime fechado para início do cumprimento da pena.
Manifestou-se contrariamente à aplicação da detração na sentença, por entender que a mesma deve ser realizada pelo Juízo da execução.
Por fim, pleiteou pela manutenção da prisão preventiva.
Assim, pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
O réu constituiu defensoras ao mov. 169.1.
Deste modo, a douta defesa apresentou suas alegações finais (mov. 170.1).
Arguiu, preliminarmente, a nulidade pelo reconhecimento fotográfico, por não ter obedecido ao disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal.
No mérito, defendeu a inexistência de violência ou grave ameaça, pleiteando pela desclassificação para o crime de furto, ou ainda pelo roubo simples.
Salientou a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal confissão espontânea do réu, e teceu comentários acerca da dosimetria da pena, pleiteando pela fixação da pena em seu mínimo legal.
Pugnou pela não aplicação da pena de multa, e pelo afastamento da reparação de danos à vítima.
Requereu o direito do réu recorrer em liberdade.
Ao mov. 172.1, as dignas defensoras juntaram renúncia de mandato. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Arguiu a douta defesa, preliminarmente, a nulidade do feito ante a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.
O cerne do fundamento defensivo refere-se ao fato da vítima ter realizado o reconhecimento por meio de fotografia na fase policial.
Contudo, afasto a preliminar arguida, pois é cediço que, segundo entendimento jurisprudencial uníssono, a não observância do artigo 226 do Código de Processo Penal não é apta a ensejar a nulidade, se a identificação do investigado ocorre por outros meios igualmente hábeis.
In casu, o reconhecimento pessoal pela vítima, de forma fotográfica, se deu em virtude do réu estar hospitalizado, sendo inviável sua realização por qualquer outro meio.
Cumpre esclarecer, no que tange ao tema, que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, trata-se de mera recomendação.
Sendo assim, seu descumprimento não tem o condão de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal invalidar a prova produzida, razão pela qual não há que se falar em nulidade, vejamos: “HC – ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - PRESCINDIBILIDADE DE UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA PARA A VERIFICAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - APONTADO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP - MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI ADOTADO NO EPISÓDIO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROJEÇÕES A RESPEITO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE AINDA SERÁ FIXADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – (...) ORDEM DENEGADA, na parte conhecida.” - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0043842-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 22.08.2020) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Então, conclui-se que o fato da vítima ter realizado o reconhecimento do réu por fotografia, em sede policial, não enseja qualquer nulidade, sem olvidar que, apesar de ser discricionário – ou seja, a Autoridade Policial não está submetida a um rigor no proceder de suas diligências quando do procedimento de inquérito policial – o Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, pontua que o reconhecimento pessoal é feito depois de a Autoridade Policial ter ouvido o ofendido.
Além disso, a providência do reconhecimento pessoal, a ser realizada pela Autoridade Policial, sequer é obrigatória, e mesmo quando realizada de forma irregular, essa não contamina a ação penal, sobretudo quando renovada em sede judicial, como foi o caso dos autos. É o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA PRÁTICA DO CRIME RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITÓRIA.
QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO RÉU CONFIRMADO EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS E CORROBORADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECOMENDAÇÕES LEGAIS.
VALIDADE DO ATO QUANDO REALIZADO DE FORMA DIVERSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
Ademais, mesmo que se entenda que a controvérsia foi debatida pelo Tribunal de origem, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, na medida em que o reconhecimento do Agravante feito pelos ofendidos, inicialmente, na fase inquisitória, foi devidamente confirmado em Juízo, inclusive, na própria audiência de instrução, conforme expressamente afirmado pelo Magistrado singular na sentença condenatória. 6.
Desse modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe. 7.
Cumpre ressaltar, ainda, que "[a]s disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei" - (AgRg no HC 394.357/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 608.756/SP, Rel.
Ministra PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020) – grifei.
Afasto, por conseguinte, a preliminar arguida. 2.2.
Do mérito: A materialidade do crime restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.3, 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de entrega (mov. 1.7), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9), fotografias (mov. 1.12 e 1.13) e laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 76.1).
A responsabilidade criminal do acusado é irrefutável, e decorre dos indícios colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: A vítima, Jarede Marcelino da Silva, ouvida em Juízo (mov. 134.4), declarou que, no dia dos fatos, saiu de seu serviço e foi atender um cliente.
Aduziu que assim que desceu do veículo, por volta de 17h30min, chegou um rapaz sozinho, com uma arma e disse “perdeu”.
Asseverou que o rapaz lhe apontou o revólver e disse “perdeu”.
Consignou que não sofreu nenhuma violência física e que seu veículo foi encontrado aproximadamente vinte minutos depois, batido.
Disse que foi até o local do acidente, mas não viu o réu, pois este foi levado ao hospital.
Contou que viu o réu por foto, no celular do policial e o reconheceu, sem sombra de dúvidas.
Falou que perdeu o carro, pois não tinha seguro, o que lhe causou um prejuízo de aproximadamente R$33.000,00 (trinta e três mil reais).
Declarou que ficou “meio assustado” e mudou um pouco sua rotina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial militar Paulo Roberto da Silva, em juízo (mov. 134.2), declarou que recebeu uma informação via COPOM, de um acidente ocorrido no bairro Uberaba, no qual o indivíduo portava uma rama de fogo.
Disse que chegando no local, o indivíduo foi atendido pelo SIATE.
Aduziu que a arma e o veículo foram encaminhados à delegacia.
Disse que a arma de fogo que foi encontrada com o réu era um revólver com seis munições intactas, pronta para uso.
Revelou que a vítima reconheceu o réu e a arma, sem sombra de dúvidas, por foto, além de ter reconhecido o carro.
Consignou que o carro colidiu em um poste.
No mesmo sentido se deu o depoimento do policial Ailton Almeida da Silva em juízo (mov. 134.3), que declarou que o SIATE estava dando atendimento a um rapaz que colidiu um veículo num poste.
Ressaltou que o rapaz possuía uma arma de fogo e que o veículo colidido era produto de roubo ocorrido pouco tempo antes.
Contou que quando chegou ao local, o SIATE já estava o atendendo.
Consignou que a arma era de calibre .32, com cabo branco, municiada (seis munições intactas) e aparentemente em condições de uso.
Aduziu que o veículo teve perda total, uma vez que derrubou o poste.
Revelou que a vítima reconheceu o réu e a arma, por foto, sem sombra de dúvidas.
Interrogado em juízo, o réu Éwerton Fernandes de Oliveira (mov. 134.5), confessou a prática do delito.
Revelou que pegou a arma emprestada de um amigo seu.
Disse que estava caminhando, quando um rapaz estacionou o carro e que, nesse momento, deu voz de assalto, e lhe mostrou a arma.
Informou que não encostou na vítima.
Consignou que a arma estava municiada.
Aduziu que não possui carteira de habilitação e sabe dirigir “mais ou menos”.
Revelou que tinha usado drogas e bebido nesse dia e que está arrependido.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o fato descrito na denúncia foi praticado pelo acusado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Adveio durante a instrução criminal, robusta prova direta de autoria, confirmando os elementos informativos colhidos ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal, máxime quando o réu confessou, além de ter sido reconhecido pela vítima, e atendido pelo SIATE, logo após a consumação do crime, no interior do veículo roubado, pois o colidiu em um poste.
Ao mais, pelo que se deduz dos depoimentos em Juízo, é visível que, não apenas os elementos informativos amealhados na primeira fase da persecução, como a prova em juízo devidamente produzida, são suficientes e absolutamente robustos no aspecto da confirmação da autoria do crime, esclarecendo de modo objetivo e cristalino como toda a dinâmica criminosa ocorreu.
A vítima, reconheceu, sem titubear, o réu na ação delitiva veiculada na peça acusatória, assim como foi precisa e minudente ao especificar a ação deste, tornando a prova obtida totalmente segura em relação a prática do roubo.
Por conseguinte, ressoa de forma muito serena que a prova colhida em juízo corroborou aqueles elementos informativos da primeira fase da persecutio criminis, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, possibilitando com demasiada segurança responsabilizar o réu pela prática do crime patrimonial violento descrito na peça acusatória.
Veja-se que a vítima manteve narração convergente com a dada pelo réu, sobre como se deu a prática criminosa, com a abordagem deste que, mediante o emprego de uma arma municiada, deu-lhe voz de assalto e subtraiu seu veículo, colidindo-o minutos depois em um poste próximo ao local dos fatos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A conformação típica, sem dúvida, amolda-se àquela descrita pelo Ministério Público na imputação, sobretudo porque, para os fins do ingresso na posse de bens de terceiro, foi preciso que o acusado realizasse a grave ameaça precedente com o emprego de uma arma.
Fato é, que a emanação de ordem de que a vítima, abordada por um agente, que realizou a ação sorrateiramente, utilizando-se de uma arma em punho, controlando e tornando segura a ação, trata-se de crime de roubo.
Toda essa situação narrada pela vítima e pelo réu, aliada à apreensão da arma, consubstancia o ato configurador da grave ameaça (violência moral) esculpida e exigida no tipo incriminador, impeditiva de oposição de resistência pela vítima à subtração do seu veículo.
Nem se pense,
por outro lado, em descartar as palavras da vítima no especial sentido de comprovar a prática do crime, sobretudo porque estas são dotadas de especial valor em crimes praticados às escuras, ou seja, nos chamados crimes clandestinos – quando inexistentes testemunhas de visu.
Assim, a palavra da vítima não pode ser desprezada a receber credibilidade quando se apresenta harmoniosa com as demais provas produzidas, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) - grifei.
Isso porque, descrer das informações fornecidas pela vítima exige que tal relato esteja em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o faz por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Percebe-se, portanto, que nos autos a palavra da vítima está prestigiada pelas demais provas colacionadas, destacando-se, com efeito, a confissão do réu e a prova testemunhal amealhada ao longo da instrução, provas estas confirmadoras dos elementos informativos angariados na fase indiciária.
No que tange à forma de execução do crime consistente na grave ameaça, ainda que se entenda que o réu não se utilizou de violência contra a vítima, tal condição era absolutamente dispensável, porquanto o poder PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal intimidatório e a subjugação advieram com o fato de o réu utilizar-se de uma arma.
Ademais, o temor exigido no tipo e configurador da grave ameaça se perfaz ainda que o agente ativo do crime não estivesse armado, bastando que anunciasse o crime e ordenasse à vítima o repasse dos bens por ela possuídos no momento, porquanto o poder intimidatório resultaria caracterizado pelas próprias circunstâncias da abordagem, sendo descabido falar em desclassificação para o crime de furto.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA– CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – IMPROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA, NO CASO, QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1341370 – RECURSO REPETITIVO).
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316-35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.08.2020) - grifei.
Sob outro prisma, a consumação do crime de roubo resultou devidamente configurada, porquanto houve a inversão da posse da res, a qual foi restituída após a consumação do crime, confirmando-se a inversão da posse, bem como a disponibilidade dos bens subtraídos, descabe falar em crime tentado, sobretudo se aferida nos termos da súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, no que tange à causa de aumento de pena correspondente ao emprego de arma de fogo, esta restou suficientemente caracterizada nos autos em decorrência de sua apreensão, bem como pela confissão do réu e demais depoimentos colhidos.
Ainda, a arma de fogo e suas munições foram submetidas à perícia, que concluiu pelo normal funcionamento destas (mov. 79.1).
Portanto, a manutenção da causa especial de aumento de pena em relação ao emprego de arma de fogo, ora colocada a deslinde judicial, é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Éwerton Fernandes de Oliveira, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. 3.1.
Dosimetria da pena: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena por outra condenação por crime patrimonial, o que demonstra um total descaso com as decisões judiciais.
Nesse sentido: “Ementa: “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS.
RECURSO DO RÉU GIULLIANO SORIANO (APELAÇÃO 1): ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ACOLHIMENTO PARCIAL – DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO TENTADO E RÉUS CONDENADOS POR FURTO QUALIFICADO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – ADEQUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA TENTADO – EXTENSÃO AO CORRÉU LUIS FELIPE DIAS QUE NÃO APELOU QUANTO A ESSE ASPECTO (CPP, ART. 580).
DOSIMETRIA: PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO); ...” - (TJPR - Processo: 0002468- 47.2018.8.16.0013 (Acórdão) - Relator(a): Desembargador Rui Bacellar Filho - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - data do julgamento: 25/10/2019) – grifei.
Antecedentes: o réu possui maus antecedentes (autos nº 0008157-14.2014.8.16.0013).
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal Circunstâncias do crime: merecem exasperação, uma vez que o réu dirigia sob influência de substâncias entorpecentes e sem possuir carteira de habilitação, de forma que colocou em risco a vida de pedestres e demais motoristas da via.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: como bem asseverado pelo parquet, as consequências do crime extrapolam o tipo penal, haja vista que o veículo da vítima não era segurado, tendo esta sofrido elevado prejuízo com a perda deste (aproximadamente trinta e três mil reais).
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.
Desta feita, diante da existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em ½ (metade) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu (vários) novos crimes, depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.
Sob outro prisma o réu, em Juízo, confessou ter praticado o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
Todavia, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014), consolidou o entendimento excepcionando que, se o réu for multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, caso em que irá prevalecer o aumento da pena advindo da reincidência, conforme se observa do AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, disposto no Informativo n. 555.
Nesse sentido, é o excerto: “Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012).
No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal isolado em sua vida”. (AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015) - grifei.
Portanto, tendo em vista a condição de multirreincidente do réu, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na fase de fixação da pena definitiva, incide a causa especial de aumento de pena, relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, 2º-A, I do Código Penal).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, aumento a pena em 2/3, resultando a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias- multa.
No que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, em vista da situação financeira do réu aferida nos autos, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Sob este prisma, destaco que não assiste razão à defesa ao pleitear pela não aplicação de tal pena, eis que esta se trata de sanção de caráter penal, e sua isenção violaria o princípio da legalidade.
Com supedâneo no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal, atendo-se à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como ao fato de que o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal réu é reincidente, e considerando o total da pena a ele fixada, determino o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos I e II, do artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, e sua condição pessoal (artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Torno certa a obrigação do réu de indenizar à vítima, na forma do artigo 91, I, do Código Penal.
Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização, eis que ausentes critérios objetivos para tanto.
Intime-se a vítima da presente decisão, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Encaminhem-se as apreensões ao Comando do Exército.
Tratando-se de réu preso provisoriamente por força de prisão preventiva, tendo em conta o regime inicial determinado para o cumprimento da pena imposta, e que ainda se mantêm os fundamentos que possibilitaram a decretação da prisão preventiva, de forma a zelar pela ordem pública e pela aplicação da lei penal, objetivando assim, defender os interesses sociais de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho a prisão cautelar do réu, mormente pois em liberdade, o mesmo tornou a delinquir.
Interposto recurso pelo réu, expeça-se a respectiva guia de recolhimento provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.
Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado.
Ao cartório para que desabilite as advogadas do acusado, conforme requerido no mov. 173.1.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com o competente mandado de prisão pena, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (Capítulo 15, Seção 6.15.1, V, do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
23/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
23/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
23/04/2021 18:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 18:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 07:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 23:26
APENSADO AO PROCESSO 0005520-46.2021.8.16.0013
-
15/04/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/04/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 02:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2021 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 02:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ÉWERTON FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE SOUZA
-
08/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ÉWERTON FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/11/2020 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ÉWERTON FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 06:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:46
Recebidos os autos
-
16/09/2020 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 14:22
Juntada de LAUDO
-
10/08/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
07/08/2020 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2020 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
30/07/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2020 11:42
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2020 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 13:50
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/07/2020 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/07/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 18:31
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:31
Juntada de DENÚNCIA
-
17/07/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/07/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/07/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/07/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/07/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/07/2020 11:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2020 11:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2020 11:38
Recebidos os autos
-
16/07/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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