TJPR - 0004842-46.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 15:51
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 18:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/06/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:33
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2022 13:02
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 21:21
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 21:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/04/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/04/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
27/04/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
27/04/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
27/04/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
27/04/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
06/12/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/10/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 18:29
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 12:15
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
08/09/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/09/2021 18:45
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
23/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:57
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 05:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
31/05/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:34
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 17:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
27/05/2021 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2021 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
26/05/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
26/05/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
24/05/2021 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2021 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2021 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/05/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004842-46.2019.8.16.0160 Processo: 0004842-46.2019.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 05/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JHONATAN WILLIAN DOS SANTOS CAMARGO Réu(s): Murilo Eduardo Rolemberg Guimarães 1.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, a Serventia deste Juízo fez conclusão dos autos para deliberação acerca da manutenção da prisão preventiva do denunciado MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES (mov. 329.1).
Decido.
Em reanálise da situação prisional do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial e as que reanalisaram a sua necessidade devem ser mantidas.
Convêm pontuar, que o STJ reconhece válida a técnica da fundamentação no qual o Magistrado utiliza-se de trechos de decisão anterior.
Veja-se: "(...) Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018)".
Nesse sentido, na data de 21 de janeiro de 2021 (mov. 231.1) a necessidade do decreto prisional foi reavaliada e mantida.
Decorridos 90 dias, idêntica situação se verifica nos autos, aplicando-se os mesmos fundamentos ali expostos, os quais cito como razão de decidir: “Em reanálise da situação prisional da acusada, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial deve ser mantida.
O doutrinador Nestor Távora[1] deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória”.
Corroborando com este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
ART. 316 CPP.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.II - PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO.III - AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A DELINQUIR.IV - ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.2012.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178).
Encontram-se presentes as provas de materialidade e indícios suficientes da prática, em tese, do delito em apuração, como já asseverado.
Neste particular, ressalto que o réu foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri deste Foro Regional, pela suposta prática do crime trazido no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Neste momento, os autos aguardam a apresentação do rol de testemunhas pelas partes de acordo com o artigo 422, do CPP para posterior designação da Sessão Plenária pelo Juízo.
Ademais, a meu ver, não há dúvida de que a prisão preventiva é necessária não só para preservar a ordem pública - em razão da periculosidade do agente e do modus operandi empregado na ação delitiva - mas também para assegurar a instrução criminal, eis que ainda será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri deste Foro Regional e garantir a futura aplicação da lei penal.
Como anteriormente asseverado, nos autos em análise, imputa-se ao pronunciado delito de especial gravidade, cometido, em tese, com desapego pela vida humana, eis que agiu de forme cruel, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o que sobreleva a periculosidade do agente e demonstra que a segregação cautelar permanece necessária.
Nesse palmilhar, consta dos autos, que, de forma fria, cruel e intencional, o réu atropelou a vítima durante a madrugada com um veículo pesado e destinado ao transporte de cargas, por assuntos relacionados a mera compra de entorpecentes e dívida pendente no valor de R$ 100,00 reais supostamente não adimplidos pelo ofendido.
Resta evidente, deste modo, que a permanência do réu sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mas sim da constatação de que, devido à gravidade do delito, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE APRESENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.ESPONTÂNEA.
INSUFICIÊNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar,que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade,restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicial mente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3.
Por um lado, a segregação foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, uma vez que o paciente teria matado a vítima,idoso de 62 anos de idade, mediante golpes de faca, em razão de discussão a respeito de prêmio em jogo de máquina caça-níquel.
A desproporção entre o motivo e a conduta revela desvalor à vida humana e periculosidade que justifica a segregação como forma de manutenção da ordem pública. 4.
De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP,. 5.
Além disso, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade embora o paciente, após a permanência por cerca de 2 anos em local incerto e não sabido, tenha se apresentado espontaneamente e confessado parcialmente a culpa, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da custódia, uma vez estarem presentes fundamentos idôneos que a justifiquem. 6.
Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendosido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 546242 SP 2019/0345716-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, JÁ EXAMINADA –GRAVIDADE CONCRETA – RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO –PEDIDO DE EXTENSÃO – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRESERVADO -ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.(TJPR - 1ª C.Criminal -0055454-80.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci – J. 13.12.2019) HABEAS CORPUS CRIME.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 4 ANOS.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CRIME COMETIDO EM TESE COM DISSIMULAÇÃO.
VÍTIMA ATRAÍDA PARA LOCAL ERMO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0054260-45.2019.8.16.0000– São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 21.11.2019) Não bastasse, se colocado em liberdade poderá pressionar, constranger e ameaçar testemunhas arroladas, como já houve notícias, de modo a imbuir nelas temor do que pode acontecer caso contem sobre os fatos em apuração.
Tal fato poderá obstruir a instrução criminal e dificultar a descoberta da verdade real.
Assim, as testemunhas e informantes serão ouvidos quando da realização da sessão de julgamento, ainda a ser designada, e na data ser aprazada necessitam de serenidade para relatar a verdade do fato, sem qualquer tipo de embaraço ou constrangimento.
Não fosse suficiente, oportuno pontuar, que o pronunciado, logo após o crime, se evadiu e refugiou-se em outro Estado, acreditando que nenhuma sanção pudesse lhe acometer.
Desta forma, a iminência de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pode levá-lo, se colocado em liberdade, a obstruir a instrução criminal e frustrar a aplicação da lei penal, através de nova fuga.
Consigne-se, outrossim, que as condições pessoais do réu não possuem o condão de afastar a medida cautelar adotada.
Isso porque, não são analisadas isoladamente, mas sopesadas com o restante das circunstâncias que envolvem a prática delitiva.
Inclusive, está pacificado, há muito, o entendimento de que circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não implicam, por si só, na revogação da prisão preventiva.
Confira-se: “Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou (HC n.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta296.381/SP, Relator Ministro fator externo àquela atividade." Turma, julgado em 26/8/2014, DJe4/9/2014) “Para o Min.
Relator, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
Além disso, ao contrário do que afirma a impetração, no caso dos autos, a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada não só na gravidade do crime, mas também em razão do modus operandi de sua conduta criminosa que, tal como praticada, (HC 18.170-MG, DJ 21/11/2005; RHC 17.809-CE, DJ 14/11/2005; extrapola o convencional”.
HC 42.061-DF, DJ 26/9/2005, e HC 44.752-GO, DJ 26/9/2005. el.
Min.HC 155.702-GO, R Felix Fischer, julgado em 20/4/2010) De mais a mais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em08/05/2012, DJe 12/06/2012)".
E, no caso sub judice, como bem fundamentado na decisão objurgada, permanece a necessidade de se garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Com fulcro no acima exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
No mais, aguarde-se a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Intimações e demais diligências necessárias.
Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
25/04/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/04/2021 21:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/04/2021 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2021 11:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2021 11:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
03/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2021 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/03/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2021 16:46
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
23/03/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:01
Expedição de Carta precatória
-
22/03/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
17/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/03/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
10/03/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0001879-94.2021.8.16.0160
-
10/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:36
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
09/03/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/03/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
04/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
03/03/2021 17:06
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
02/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
01/03/2021 11:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:38
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
25/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 20:16
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/02/2021 20:14
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
23/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2021 16:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/02/2021 12:54
Alterado o assunto processual
-
22/02/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 11:07
Recebidos os autos
-
14/02/2021 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/01/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2021 16:40
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/01/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
12/01/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
12/01/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
12/01/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2020
-
12/01/2021 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/01/2021 09:05
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:05
Baixa Definitiva
-
12/01/2021 09:05
Baixa Definitiva
-
12/01/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
12/01/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2021
-
12/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:00
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2020 05:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 19:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/10/2020 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
25/09/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:07
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
11/09/2020 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2020 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2020 00:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
24/08/2020 20:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
31/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
-
20/07/2020 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2020 17:08
Juntada de PARECER
-
17/07/2020 17:08
Recebidos os autos
-
13/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2020 17:10
Distribuído por sorteio
-
30/05/2020 00:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2020 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2020 16:48
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
10/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/04/2020 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2020 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2020 13:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/04/2020 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/04/2020 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/03/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:08
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
30/03/2020 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2020
-
30/03/2020 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2020
-
30/03/2020 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2020
-
30/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:35
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/03/2020 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2020 14:08
Recebidos os autos
-
22/03/2020 17:11
Expedição de Carta precatória
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 18:41
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
27/02/2020 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
26/02/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:39
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:21
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
24/01/2020 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 13:24
Recebidos os autos
-
24/01/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/11/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2019 13:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/10/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
29/10/2019 13:26
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:08
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/10/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2019 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2019 16:48
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
16/10/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
08/10/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/10/2019 01:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2019 14:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/09/2019 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/09/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 01:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/09/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2019 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/09/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
23/08/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:54
Expedição de Carta precatória
-
22/08/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 08:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2019 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
16/08/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 15:25
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 03:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/08/2019 17:26
Expedição de Carta precatória
-
05/08/2019 17:26
Expedição de Carta precatória
-
05/08/2019 17:26
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
12/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:38
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2019 10:49
Recebidos os autos
-
10/07/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MURILO EDUARDO ROLEMBERG GUIMARÃES
-
01/07/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 15:34
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/06/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 17:09
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/05/2019 18:43
Expedição de Carta precatória
-
24/05/2019 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 21:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2019 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 21:20
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2019 21:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2019 21:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
24/05/2019 21:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/05/2019 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2019 15:05
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
23/05/2019 14:55
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
23/05/2019 13:52
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
22/05/2019 18:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 15:37
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:37
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2019 18:15
APENSADO AO PROCESSO 0003946-03.2019.8.16.0160
-
17/05/2019 17:26
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:26
Distribuído por sorteio
-
17/05/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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