TJPR - 0012303-69.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/01/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 18:30
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:15
Homologada a Transação
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07/11/2022 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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03/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2022 20:01
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/10/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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18/10/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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18/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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17/04/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 21:40
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:15
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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27/10/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/07/2021 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012303-69.2019.8.16.0160 Processo: 0012303-69.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$21.533,92 Autor(s): MARIA DE LURDES JUSTINO CRISTINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição Indébito, registrados sob o nº 12306-69.2019, em que é requerente MARIA DE LURDES JUSTINO CRISTINO e requerido CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Maria de Lurdes Justino Cristino, através de seu advogado, propôs a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição Indébito em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.13, alegando, em síntese: que celebrou 14 contratos de financiamento junto a requerida, sendo eles: contrato nº 032660007705, em 12 parcelas de R$ 529,00; contrato nº 030500026368, em 12 parcelas de R$ 481,00; contrato nº 030500025370, em 1 parcela de R$ 470,86; contrato *32.***.*05-18, em 12 parcelas de R$ 480,00; contrato nº 032660022179, em 12 parcelas de R$ 667,79; contrato nº 095010366032, em 1 parcela de R$ 529,81; contrato nº 030500020239, em 12 parcelas de R$ 615,20; contrato nº 032660021189, em 1 parcela de R$ 512,19; contrato nº 032660021187, em 12 parcelas de R$ 381,50; contrato nº 0905000283378, em 12 parcelas de R$ 286,28; contrato nº 032660010305, em 12 parcelas de R$ 232,50; contrato nº 032660010893, em 12 parcelas de R$ 293,00; contrato nº 032660010923, em 1 parcela de R$ 510,00 e; contrato nº 032660011231, em 11 parcelas de R$ 232,36; que o contrato celebrado é de adesão; que foram cobrados encargos abusivos no contrato celebrado, tais como taxa de juros remuneratórios acima da taxa média.
Ao final, pugna pela procedência da demanda para o fim de declarar a abusividade das cláusulas contratuais e em consequência condenar o requerido a restituir os valores pagos indevidamente, na forma do art. 42 do CDC.
A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da justiça gratuita a requerente e determinada a citação da parte requerida (seq. 14).
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 21), alegando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita concedida.
No mérito, por sua vez, sustenta: que todos os débitos na conta do requerente são corretor, autorizados e devidos; que realiza contratos de alto risco e que em razão disso, a taxa de juros cobrada é maior; que o contrato faz lei entre as partes; que não existe limitação da taxa de juros; que a taxa dos juros do Bacen é apenas referencial, pois não leva em consideração a condição de cada cliente; e que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 24).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 31/33).
Em decisão saneadora de seq. 34, este juízo rechaçou as preliminares arguidas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Apresentadas as alegações finais (seq. 49/50).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme já sinalizado no seq. 35, decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
Oportuno ressaltar que, ao caso em exame, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, §2º.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, as quais passo a analisar separadamente.
A – DO CONTRATO DE ADESÃO O contrato de adesão pode ser conceituado como aquele em que uma parte impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo deste negócio.
Vejamos o seguinte artigo.
Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
De fato, é de reconhecer que o contrato formulado entre as partes é de adesão, pois o requerente não possui a opção de negociar as cláusulas.
Entretanto, esse fato não significa que a cobrança do requerido seja legitima, devendo apenas ser analisada a incidência de cláusulas abusivas, as quais, se caracterizadas, são consideradas nulas.
Passo a analise referente a abusividade nas cláusulas presentes no contrato firmado entre as partes.
B – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ e o STF já sedimentaram o entendimento no sentido de reconhecer às instituições financeiras a possibilidade de cobrar juros acima do percentual de 12% ao ano, veja-se: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
Incidente de processo repetitivo.
Juros remuneratórios. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Entendimento inclusive, que resultou na edição das seguintes súmulas: Súmula 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 596/STF.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF).
A norma do §3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Embora dispensada do limite de 12% ao ano, a instituição financeira não está livre para exigir juros no percentual que bem entender.
Ela deve se limitar à cobrança da taxa média de mercado.
No caso em questão, os juros de incidem são de: a¹) contrato nº 032660022179: 22% ao mês e 987,22% ao ano; a²) contrato nº 095010366032: 22% ao mês e 987,22% ao ano; a³) contrato nº 095000283378: 22% ao mês e 987,22% ao ano; a4) contrato nº 032660021189: 22% ao mês e 987,22% ao ano; a5) contrato nº 032660021187: 20,50% ao mês e 837,23% ao ano; a6) contrato nº 032660011231: 18,50% ao mês e 666,69% ao ano; a7) contrato nº 032660010923: 22% ao mês e 987,22% ao ano; a8) contrato nº 032660010893: 18,50% ao mês e 666,69% ao ano; a9) contrato nº 032660010305: 22% ao mês e 987,22% ao ano; a10) contrato nº 032660007705: 22% ao mês e 987,22% ao ano; a11) contrato nº 030500025368: 22% ao mês e 987,22% ao ano; a12) contrato nº 030500002370: 22% ao mês e 987,22% ao ano; a13) contrato nº 032660005718: 22% ao mês e 987,22% ao ano e; a14) contrato nº 030500020239: 14,50% ao mês e 407,77% ao ano.
Logo, entendo que os referidos encargos não estão razoáveis quando confrontados com a taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central, que estabelece: a¹) contrato nº 032660022179: (período de contratação: julho/2019) 119,20% ao ano; a²) contrato nº 095010366032: (período de contratação: julho/2018) 118,72% ao ano; a³) contrato nº 095000283378: (período de contratação: junho/2018) 114,85% ao ano; a4) contrato nº 032660021189: (período de contratação: outubro/2018); 126,14% ao ano; a5) contrato nº 032660021187: (período de contratação outubro/2018) 126,14% ao ano; a6) contrato nº 032660011231: (período de contratação: agosto/2018) 121,44% ao ano; a7) contrato nº 032660010923: (período de contratação: junho/2018) 114,85% ao ano; a8) contrato nº 032660010893: (período de contratação: junho/2018) 114,85% ao ano; a9) contrato nº 032660010305: (período de contratação: março/2018) 124,99% ao ano; a10) contrato nº 032660007705: (período de contratação: março/2017) 135,03% ao ano; a11) contrato nº 030500025368: (período de contratação: outubro/2016) 136,16% ao ano; a12) contrato nº 030500025370: (período de contratação: outubro/2016) 136,16% ao ano; a13) contrato nº 032660005718: (período de contratação: maio/2016) 129,76% ao ano e; a14) contrato nº 030500020239: (período de contratação: agosto/2015) 119,85% ao ano.
Ora, a taxa de juros contratada é extremamente superior à taxa média de mercado, o que demonstra o excesso considerável, sendo reconhecida a abusividade da cláusula.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INFRA PETITA (SERVIÇO DE TERCEIRO).
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 515, §1º, DO CPC.
SERVIÇO DE TERCEIRO.DISCRIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA.IMPOSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXAS 2PRATICADAS.
MANUTENÇÃO.
MORA.
CASO CONCRETO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.1.
Não se conhece de recurso em relação a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.2.
Não merecem conhecimento as matérias não suscitadas em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.3.
Carece de interesse recursal a parte que reitera pretensão já acolhida na sentença.4.
Padece de nulidade, por ser "infra petita", a sentença em que não se abordam todas as questões deduzidas pelas partes na fase postulatória.5.
A cobrança por serviços de terceiros é possível até a entrada em vigor da Resolução n. º 3.954, do Banco Central, quando prevista em contrato, com indicação dos serviços prestados.6.
De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nos 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição 3financeira".7.
Mantêm-se as taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato de financiamento quando, além de expressamente previstas no pacto, não excederam consideravelmente a média de mercado.8.
Não se justifica a descaracterização da mora nas hipóteses em que, a despeito da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, a diferença apurada no saldo devedor é ínfima.9.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com reconhecimento de irregularidade parcial da sentença, por ser "infra petita", e aplicação do art. 515, §1º, do CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1406439-4 - União da Vitória - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.12.2015).
Considerando a abusividade das taxas dos juros remuneratórios prevista no contrato, é medida de direito a redução dos juros para alcançar a média do mercado.
Portando, neste ponto, o pedido prospera.
B – REPETIÇAO INDÉBITO O indébito primeiramente, depois de liquidada a sentença, deverá ser repetido, devidamente corrigido pelo IPCA, a conta de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Essa repetição, no entanto, é bom frisar, não deverá se dar de maneira dobrada.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segunda ela, a dobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
A propósito: Agravo regimental.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Repetição do indébito em dobro.
Impossibilidade.
Súmula n. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. [...].
No caso dos autos, todavia, não vislumbro que tenha o credor operado de má-fé.
O ordenamento jurídico é abstrato e permite variadas interpretações.
Tanto é assim que a jurisprudência é constantemente alterada, na busca de aperfeiçoamento, tentando encontrar o real espirito das mais variadas normas jurídicas.
Partindo disso, impossível atribuir a instituição o dever de, sem que haja regra expressa, extrair dos artigos da lei norma que contenha o exato posicionamento adotado pelos Tribunais, os quais, aliás, não raro, vez ou outra conflitam entre si.
Significa dizer que, a não ser que a instituição contrarie um artigo travestido de regra, que discipline a exata conduta a ser adota pelas partes, não poderá, em princípio, cogitar sua má-fé.
A instituição, tal como qualquer cidadão, ainda que provida de, acredita-se, qualificado corpo jurídico, não é capaz de extrair das normas, ao menos em relação aos encargos questionados nesta ação, qualquer orientação expressa que vede sua exigência.
Diante disso, não vislumbrando que tenha o requerido se portado de má-fé ao exigir os encargos aqui questionados (os quais, segundo a interpretação que extraiu do ordenamento, seriam legítimos), não há razão que autorize a repetição dobrada; o engano, ao que parece, é justificável.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a parcial do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) RECONHECER E DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios, e por consequência, determinar a redução da taxa anual (seq. 1.7 a 1.11. – “condições contratuais”) para aquela prevista na taxa de mercado, qual seja: a¹) contrato nº 032660022179: 119,20% ao ano; a²) contrato nº 095010366032: 118,72% ao ano; a³) contrato nº 095000283378: 114,85% ao ano; a4) contrato nº 032660021189: 126,14% ao ano; a5) contrato nº 032660021187: 126,14% ao ano; a6) contrato nº 032660011231: 121,44% ao ano; a7) contrato nº 032660010923: 114,85% ao ano; a8) contrato nº 032660010893: 114,85% ao ano; a9) contrato nº 032660010305: 124,99% ao ano; a10) contrato nº 032660007705: 135,03% ao ano; a11) contrato nº 030500025368: 136,16% ao ano; a12) contrato nº 030500025370: 136,16% ao ano; a13) contrato nº 032660005718: 129,76% ao ano e; a14) contrato nº 030500020239: 119,85% ao ano.
B) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Cumpre ressaltar neste ponto que, eventuais valores em aberto relativos aos contratos em questão, deverão ser abatidos do valor a ser restituído, com correção monetária igual ao determinado no item acima.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sem compensação, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/05/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2019 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:42
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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