TJPR - 0009534-88.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSEPETTI JUNIOR
-
20/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:08
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2024 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/10/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSEPETTI JUNIOR
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TAKY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
30/06/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 08:31
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TAKY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL JOSEPETTI JUNIOR
-
01/08/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 21:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELCIR JOSE BATISTA
-
09/09/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 08:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELCIR JOSE BATISTA
-
10/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/05/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009534-88.2019.8.16.0160 Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração (seq. 48.1) opostos contra sentença (seq. 44.1) que julgou procedente o pedido declinado na exordial.
Narrou o embargante, que a sentença é omissa quanto a fixação de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte do requerido.
Relatou, outrossim, haver obscuridade, posto que houve a condenação do requerido, embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados “em 15% sobre o valor da condenação, entretanto, houve apenas a condenação do embargado na obrigação de fazer e no pagamento tributário junto à municipalidade, não resultando, assim, num montante pecuniário propriamente dito capaz de se extrair o percentual arbitrado. É o que importa relatar.
Vieram conclusos.
Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
Oportuno salientar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco ou não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro verificado.
Na hipótese, assiste razão ao embargante, posto que a sentença restou omissa e obscura em alguns pontos.
Assim, sem delongas passo à sua correção, onde os termos abaixo passam a integrar a sentença (seq. 44.1): Relativamente ao pedido de fixação de multa diária por inadimplemento da obrigação de fazer, fixo a multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, contados da data limite para cumprimento. De outra lado, quantos aos honorários de sucumbência, em se tratando de ação de obrigação de fazer, em que não expressa valor econômico, têm-se por adequado o arbitramento de acordo com o valor da causa.
Deste modo, fixo como honorários de sucumbência, o percentual de 15% sobre o valor da causa.
No mais, persiste a sentença como tal lançada.
Intime-se.
Diligências necessárias, Sarandi, datado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ELCIR JOSE BATISTA
-
06/05/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2021 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009534-88.2019.8.16.0160 Processo: 0009534-88.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): TAKY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): ELCIR JOSE BATISTA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Obrigação de Fazer c/c Liminar, registrados sob o nº 9534-88.2019, em que é requerente TAKY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e requerido ELCIR JOSE BATISTA.
Taky Empreendimentos e Participações Ltda, através de seu advogado, propôs a presente Obrigação de Fazer c/c Liminar em face de Elcir José Batista, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.17, alegando, em síntese: que em 09.01.2008 comercializou os lotes de terras nº 121/122/123-D-10/3 e 121/122/123-D-10/4, ambos Loteamento Parque Industrial, nesta cidade, com área de 528m² e 606,36m², à Sra.
Ana Paula Fabrício dos Santos; que a Sra.
Ana Paula, por sua vez, em 11.02.2014, cedeu os direitos do respectivo imóvel ao requerido; que o requerido já realizou o pagamento de todo o valor, todavia, não realizou a transferência dos imóveis em questão; que tal fato, vem trazendo inúmeros prejuízo a empresa requerente, vez que tem sido cobrada judicialmente pelo não pagamentos dos impostos referentes aos lotes; que já realizou diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, contudo, sem êxito; que não restou outra alternativa senão o ingresso da presente ação.
Pede, em sede liminar, pela transferência da titularidade dos lotes em questão no prazo máximo de 30 dias.
Pugna pela procedência da ação para condenar o requerido a realizar a transferência definitiva dos lotes, bem como, realizar o pagamento total das dívidas a ele relativas.
A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido liminar e determinada a citação do requerido (seq. 13).
Devidamente citado o requerido deixou o prazo para apresentação de contestação transcorrer “in albis” (seq. 23/24).
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 27).
Colacionada aos autos a matrícula dos imóveis (seq. 32).
Em decisão saneador de seq. 34, este Juízo aplicou os efeitos da revelia ao requerido e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Apresentadas as alegações finais do requerente (seq. 42).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
Oportuno ressaltar que o reconhecimento da revelia, não conduz, imediatamente, à procedência dos pedidos formulados pelo autor, pelo qual passo à análise do mérito.
A – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cuidam-se os autos de pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência dos lotes de terras nº 121/122/123-D-10/3 e 121/122/123-D-10/4, os quais foram adquiridos e não transferidos pela parte requerida.
Pois bem! No caso em análise, entendo que razão assiste ao requerente.
Explico.
Conforme se infere dos documentos de seq. 1.4/1.5, os lotes em questão foram comercializados à Sra.
Ana Paula Fabrício de Souza, no ano de 2008.
Após, no ano de 2014, estes foram adquiridos pela parte requerida, por meio de instrumento de cessão de direitos e obrigações.
Ao assinar o instrumento de cessão, o requerido passou a anuir e assumir o cumprimento de todas as cláusulas e disposições existentes no contrato primitivo, conforme cláusula “K” dos contratos entabulados.
O contrato originário, assim dispõe em sua cláusula 21: 21 – A escritura definitiva de venda e compra será outorgada nesta cidade, logo esteja completamente liquidado o saldo devido e, depois de cumpridas todas as demais obrigações contratuais.
Assim, fica acordado que findo o pagamento de todas as prestações, a COMPRADORA obriga-se a solicitar da VENDEDORA a escritura definitiva dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de não o fazendo, pagar a multa de 1/12 (um doze avos) do valor do salário mínimo, mensais, para fins de ressarcir os gastos de manutenção do cadastro de cliente ativo.
A parte requerida comprou os terrenos de forma à vista, motivo pelo qual, possuía 90 (noventa) dias, após a data da compra 11.02.2014, para transferir a titularidade dos terrenos e não o fez e nem justificou o porquê de não ter feito, visto que é revel nos autos.
Neste sentido APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1:PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO APTA PARA JULGAMENTO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERTINÊNCIA.- Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador vislumbra elementos suficientes nos autos à formação de sua convicção.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
COMPRADOR QUE SE RESPONSABILIZOU PELA PROVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO.
DESINFLUÊNCIA.
MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO SINGULAR, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EXPEDIR OFÍCIO DIRETAMENTE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.- Tendo em vista que o comprador deixou de proceder ao registro da escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme se comprometeu contratualmente a fazer, mantém-se a sentença que o condenou à obrigação de realizar a providência.- Desnecessária a aplicação de multa-diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, pois decorridos os 15 (quinze) dias fixados na sentença, pode o Juízo Singular expedir ofício diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis determinando a realização do registro do imóvel e, além disso, comunicar a providência à Fazenda Pública Municipal, a fim de que o ITBI e o IPTU eventualmente atrasado sejam cobrados diretamente do comprador, no caso, espólio.
APELAÇÃO CÍVEL 2:DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
REGISTRO DE EXECUÇÃO FISCAL NA MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
MERO DISSABOR.
DANO NÃO CARACTERIZADO.-Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, é necessário existir a comprovação de que houve ofensa à honra objetiva, de modo que reste caracterizado que a conduta do ofensor atingiu os fatores externos ao sujeito, como seu bom nome comercial, reputação e fama da empresa.INVERSÃO INTEGRAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
CONDUTA DO RÉU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. - É de se concluir que a conduta do réu, ao deixar de registrar a escritura pública de compra e venda, motivou o ajuizamento da ação. - Assim, no tocante à distribuição das verbas de sucumbência, cabível a parte ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios por conta do princípio da causalidade, vez que se não fosse a conduta dele a presente demanda sequer existiria.Apelação cível 1 parcialmente provida.Apelação cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003455-41.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 19.04.2021) Em razão de todo o exposto, o pedido do requerente procede.
Na mesma linha de raciocínio, o pedido de regularização dos débitos também procede.
A cláusula 12 do contrato originário e “e” do contrato de cessão prevê expressamente que todas as taxas e impostos incidentes no imóvel em questão correram por conta da parte compradora.
Ora, não se pode permitir que a requerente, mesmo após tantos anos da venda do lote, continue respondendo por débitos relativos a ele.
Atendidos, pois todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a esta julgadora reconhecer a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ante a ausência de transferência da titularidade dos lotes.
Para tanto: A) CONDENO o requerido em obrigação de fazer, consistente na transferência de titularidade dos lotes de terras nº 121/122/123-D-10/3 e 121/122/123-D-10/4, para seu nome.
Para cumprimento da diligência acima, concedo ao requerido o prazo de 90 (noventa) dias.
B) CONDENO o requerido o requerido a realizar o pagamento das dívidas tributárias em aberto com relação aos lotes em questão.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando para tanto o valor dos danos morais e os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
23/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TAKY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
14/08/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELCIR JOSE BATISTA
-
09/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2019 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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