TJPR - 0006737-05.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HILUX FOOD EMPORIO DA GASTRONOMIA E CHOPP LTDA
-
16/08/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/04/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
16/12/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HILUX FOOD EMPORIO DA GASTRONOMIA E CHOPP LTDA
-
01/10/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
13/09/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 22:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:26
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0006737-05.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.656,61 Exequente(s): CAROLINE CHOMA representado(a) por CAROLINE CHOMA Executado(s): HILUX FOOD EMPORIO DA GASTRONOMIA E CHOPP LTDA Autos nº. 0006737-05.2021.8.16.0182 Cumpre observar, inicialmente, que a empresa demandante se enquadra no regime tributário do Simples Nacional (movimento 1.8) e, portanto, pode adotar uma escrituração contábil simplificada (art. 27, da Lei Complementar n. 123/2006).
No entanto, ainda assim, não está desobrigada a manter escrituração contábil uniforme dos atos que provocam alteração em seu patrimônio. Por tal razão, determino seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos abaixo relacionados, a fim de comprovar que se trata de microempreendedora individual (MEI), conforme dispõem os arts. 3º, incisos I e II, e 18-A, §1º, ambos da Lei Complementar 123/2006[1], e art. 966, do Código Civil[2], sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Declaração por documentos oficiais que comprovem a Renda Bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) auferida no último ano de atividade (IRPJ, Programa Gerador do Simples Nacional Declaratória e etc.)[3]; Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito imb [1] Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). [2] Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. [3] Art. 18-A.
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. §1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. -
22/04/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
10/03/2021 09:45
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 10:32
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 10:32
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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