TJPR - 0007709-12.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:44
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2024 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DOS SANTOS
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RODRIGO VIEIRA FELIX
-
17/06/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 20:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
15/02/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/07/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 15:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/06/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2023 14:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/06/2023 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 14:05
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
29/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DOS SANTOS
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RODRIGO VIEIRA FELIX
-
20/06/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:10 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
24/03/2023 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 15:12
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/02/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 15:11
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/02/2023 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/02/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/02/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2023 17:53
Recurso Especial não admitido
-
18/01/2023 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2023 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/01/2023 12:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/01/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/12/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 12:11
Distribuído por dependência
-
01/12/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RODRIGO VIEIRA FELIX
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DOS SANTOS
-
30/11/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
03/09/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DOS SANTOS
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RODRIGO VIEIRA FELIX
-
08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 11:09
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DOS SANTOS
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RODRIGO VIEIRA FELIX
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DOS SANTOS
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JONAS RODRIGO VIEIRA FELIX
-
28/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 07:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
17/03/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 16:17
Distribuído por dependência
-
14/03/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/02/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
09/11/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007709-12.2019.8.16.0160 Processo: 0007709-12.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$69.000,00 Autor(s): Jonas Rodrigo Vieira Felix Lucas Vieira dos Santos Réu(s): CONQUEST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, registrados sob o nº 7709-12.2019, em que são requerentes JONAS RODRIGO VIEIRA FELIX e LUCAS VIEIRA DOS SANTOS e requerido CONQUEST – ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Jonas Rodrigo Vieira Felix, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas em face de Conquest – Administradora e Participações Ltda, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.9, alegando, em síntese: que em 29.09.2015, firmaram contrato de compra e venda do lote de terras sob o nº 23, quadra nº 38, com área de 300m², localizado no Jardim dos Ipês, nesta cidade; que a requerida se compromissou a entregar o imóvel com toda a infraestrutura necessária; que o valor pago pelo imóvel foi de R$ 69.000,00, a ser pago em 150 parlas de R$ 890,09; que para parcelamento do valor, fora utilizada a tabela price, fazendo com que o valor do imóvel dobrasse; que em razão disso, o contrato tornou-se oneroso demais; que em contato com a requerida, está ofereceu uma proposta de acordo no valor de R$ 29.714,28, a qual não foi aceita, visto que o valor pago foi bem maior; que não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pugna pela procedência da ação para o fim de decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com devolução dos valores.
A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação da parte requerida (seq. 9).
Devidamente citada a requerida apresentou sua contestação (seq. 24), sustentando: que todas as informações constam expressamente no contrato realizado; que a infraestrutura do terreno foi entregue dentro do prazo legal; que não houve capitalização de juros no caso em questão; que todas as cláusulas presentes no contrato são legais; e que não é possível a inversão das multas compensatórias.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação dos requerentes em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 36).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 44/45).
Em decisão saneadora de seq. 55, este Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento 47 da lide.
Apresentadas as alegações finais (seq. 64/65).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A – DA RESCISÃO CONTRATUAL Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.
O caso em análise refere-se ao contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes (requerentes e requerido), o qual pode ser conceituado como: o contrato pelo qual alguém se obriga a transferir ao comprador o domínio da coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada de preço.
Veja que a prova documental (seq. 1.8) demonstra que os requerentes celebraram contrato de compromisso de compra e venda com a requerida no ano de 2015, sendo que ficou acertado que os compradores iriam efetuar o pagamento através de 150 parcelas fixadas de R$ 890,09.
Pois bem! Após análise minuciosa do conjunto probatório, percebo que assiste razão aos requerentes.
A cláusula VII do já citado contrato, demonstra a possibilidade da rescisão contratual.
Além disso, em busca de ver o contrato rescindido, os requerentes procuraram a parte requerida, para uma solução amigável.
Todavia, não foi possível, em razão dos índices de retenção por ela cobrados.
Todavia, o fato de os requerentes não concordarem com os índices cobrados pela requerida, por si só, não faz com que a rescisão contratual se dê por culpa exclusiva da vendedora.
Isso porque, o argumento dos requerentes é de que a rescisão é devida em virtude da onerosidade excessiva que está recaindo sobre eles, ou seja, por não estarem conseguindo suportar os ônus de seu financiamento.
Ou seja, a rescisão contratual se dará por culpa exclusiva dos compradores.
Ademais, considerando que a requerida não se opôs ao pedido de rescisão, entendo que esta seja medida de direito a ser tomada.
Assim, verifico que os requerentes fazem jus à rescisão contratual, devendo as partes retornaram as status quo ante, devolvendo-se as quantias já pagas – o que será analisado a seguir.
B – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES É incontroverso nos autos que os requerentes efetuaram o pagamento de algumas parcelas (conforme prova nos autos – seq. 1.9), totalizando o valor de R$ 42.731,39, sendo seu direito, o recebimento destes com a rescisão contratual.
Todavia, tendo em vista que há nos autos vários pedidos de percentuais de retenção de valores, passo a analisá-los em tópicos separados.
B.1) DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO Analisando o contrato entabulado entre as partes, mais precisamente, a cláusula VII, percebe-se que, em caso de rescisão, os compradores terão direito a devolução das importâncias pagas, abatida de uma multa de 10%.
A conclusão a que se chega é a de que a parte requerida impôs uma cláusula de retenção de 10%.
Pois bem! Passaremos a análise desta situação.
De acordo com a Súmula 553 do STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelos promitentes compradores – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Da súmula acima podemos extrair que, com a resolução do contrato, neste caso, que se dará por culpa exclusiva dos compradores, a restituição será de maneira parcial.
Cumpre-nos observar agora se o percentual cobrado pela requerida é ou não abusivo.
Levando em conta o critério da razoabilidade da retenção de valor, o Superior Tribunal de Justiço fixou entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% e 25% sobre os valores pagos, a depender de cada caso e dos prejuízos suportados.
Posto isso, tendo em vista que o percentual cobrado pela requerida se enquadra dentre os limites legais, qual seja, 10%, entendo que seja ela razoável e adequado para o caso em análise.
Neste sentido.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PROPORCIONALIDADE.
CC, ART. 924.
I - a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim.
II - E tranquilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação”. (STJ; AgRg no REsp nº 244.625/SP; Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Julgado em 9/9/01). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO RESCINDIDO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 10%.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, constam nos autos todos os elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos ou não do direito postulado, razão pela qual é desnecessária a produção de outras provas, isso porque a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, sendo imprescindível para a apreciação dos pedidos tão somente a presença do contrato celebrado entre as partes. 2.
A Súmula nº 543 do STJ dispõe que, em caso de desistência do comprador, o vendedor tem direito de retenção de parte do valor pago, considerando os gastos administrativos e o fato de que o imóvel pode ser comercializado novamente. 3.
Quanto a este percentual, tem-se que não pode ser um valor aleatório e discricionário por parte do vendedor, de forma a caracterizar enriquecimento ilícito, pois o imóvel retorna ao vendedor, assim como o percentual de retenção. 4.
No que diz respeito a razoabilidade da retenção de valores nas rescisões de contrato de compra e venda por culpa do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% a 25% sobre o valor pago, conforme as circunstâncias de cada caso e os prejuízos suportados. 5.
No caso em tela, a parte apelante requer a retenção de 25% dos valores pagos pelo apelado, alegando despesas administrativas.
Porém, analisando os documentos acostados nos autos (mov. 32.9 e 32.10), verifica-se que não há como comprovar o pagamento efetivo de tais valores, pois trata-se de valores em aberto e, nesta linha de raciocínio, é adequado adotar o posicionamento do STJ com relação ao percentual de retenção o quantitativo de 10%, mantendo a sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001597-95.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.06.2018).
Posto isso, do valor a ser devolvido aos requerentes, deverá ser abatido o percentual de 10% previsto no contrato entabulado.
B.2) DA COMISSÃO DE CORRETAGEM Pugna o requerido pelo ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Todavia, tal pedido não merece prosperar.
Isso porque, como se sabe, o contrato de corretagem e caracterizado como à aproximação das partes para a celebração de um determinado negócio.
Por este trabalho, o corretor recebe, a título de remuneração, uma comissão, devida somente quando efetiva a sua intermediação.
No caso, a atuação do corretor se deu sob o serviço e instruções da requerida – já que não há nos autos prova do contrário – uma vez que, é ela quem visa angariar clientes e divulgar seus produtos e serviços, não há como haver a transferência deste encargo para o comprador do imóvel.
Além disso, o serviço de intermediação foi prestado em favor da requerida, razão pela qual, transferir seus custos para uma pessoa que não o contratou, contraria a boa-fé e a equidade.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contratou o serviço de intermediação, ou seja, a requerida.
Neste ponto, o pedido da requerida é improcedente.
B.3) DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE Pugnam os requerentes pela declaração de nulidade da cláusula que determina a retenção do percentual de 2% sobre o valor corrigido do imóvel, em função das despesas tidas com publicidade.
No caso em análise, entendo que razão assiste ao requerente.
Isso porque, da mesma forma como a comissão de corretagem, a publicidade feita pela requerida visa atingir o maior número de pessoas para se ter um maior número de vendas.
Assim, não se pode transferir seus custos para quem não se utilizou dos serviços, motivo pelo qual declaro a nulidade de tal tarifa de retenção.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a esta julgadora reconhecer a parcial procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ante o preenchimento dos requisitos para decretação da rescisão contratual em análise.
Para tanto: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.8); B) DECLARAR a retenção em favor do requerido em 10% sobre o valor adimplido pelos requerentes; C) DECLARAR a nulidade da taxa de retenção de 2% a título das despesas com publicidade; D) CONDENAR a devolução dos valores já pagos pelos requerentes, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, excluindo o percentual constante no item “B.1”.
Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
No caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/01/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2020 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONQUEST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
11/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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