TJPR - 0002996-28.2018.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DAILON RODOLFO
-
14/06/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 23:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DAILON RODOLFO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO
-
03/04/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DAILON RODOLFO
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO
-
13/10/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DAILON RODOLFO
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2022 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 22:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 22:22
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DAILON RODOLFO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO
-
02/05/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DAILON RODOLFO
-
25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO
-
24/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002996-28.2018.8.16.0160 Processo: 0002996-28.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.796,45 Autor(s): DAILON RODOLFO KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO Réu(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Perdas e Danos, registrados sob o nº 2996-28.2018, em que são requerentes DAILON RODOLFO e KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO e requerido SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Dailon Rodolfo e Outro, através de seu advogado, propuseram a presente Ação de Nulidade Contratual c/c Perdas e Danos em face de Só Rios Empreendimentos Imobiliários e Outros, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.25, alegando, em síntese: que em 01.03.2015 firmaram instrumento de compra e venda do lote nº 54, quadra B, com área de 334,17m², localizado no condomínio Estância Mandijuba do Ivaí; que não foram passadas todas as informações corretas sobre o preço e condições do pagamento, vindo a descobrir, posteriormente, que o requerido estipulou a Tabela Price para correção das parcelas; que isso afetou o equilíbrio da relação contratual, vez que, o contrato se tornou oneroso aos requerentes; que constou no contrato que o requerido entregaria o imóvel em perfeitas condições de uso, com toda a infraestrutura necessária; que ao tentar regularizar o seu imóvel, descobriu que o loteamento estava irregular, pois não havia registro na matrícula no imóvel ou mesmo autorização dos órgãos públicos para realização daquele; que notificaram a requerida sob o interesse em realização do distrato e está, contranotificou, dizendo que o contrato foi firmado em caráter irrevogável e irretratável; que não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pedem, em sede liminar, pela averbação da presente ação na matrícula do imóvel.
Pugnam pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade do contrato realizado com a devolução das quantias pagas e a indenizar os danos morais suportados, ou, alternativamente, declarar a rescisão contratual por iniciativa dos requerentes.
A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido liminar e determinada a citação dos requeridos (seq. 25).
Devidamente citados, o requerido apresentou sua contestação (seq. 117), sustentando: que inexiste descumprimento contratual de sua parte; que inexistem cláusulas abusivas no contrato realizado; que o contrato faz lei entre as partes; que inexiste relação de consumo entre as partes; que não é possível a devolução dos valores de forma integral e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação dos requerentes em custas e honorários advocatícios.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 119/121).
Em decisão saneadora de seq. 123, este Juízo aplicou os efeitos da revelia a requerida, em razão da apresentação de contestação intempestiva, e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A – DA NULIDADE DO CONTRATO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por dano moral.
O caso em análise refere-se ao contrato de compra e venda realizado entre as partes (requerentes e requerida), o qual pode ser conceituado como: o contrato pelo qual alguém se obriga a transferir ao comprador o domínio da coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
Veja que a prova documental (seq. 1.8) demonstra que os requerentes celebraram contrato de compromisso de compra e venda com a requerida no ano de 2015, sendo que ficou acertado que os compradores iriam efetuar o pagamento através de 216 parcelas fixas de R$ 380,00.
Pois bem! Após análise minuciosa do conjunto probatório, percebo que razão assiste aos requerentes.
De acordo com o art. 104 do nosso Código Civil Brasileiro, para que o contrato seja considerado válido, se faz necessário o cumprimento de alguns documentos, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em análise, entendo que o contrato não cumpriu o segundo requisito, conforme será demonstrado a seguir.
Condomínios como o do caso, são regidos pelas Leis Especiais nº 4.591/1964 e nº 6.766/1979, as quais dispõe que o parcelamento do solo urbano deve ser feito mediante loteamentos ou desmembramentos.
Ainda, a segunda Lei citada assim dispõe em seu art. 37: “Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.
Por não registrado, deve se entender a ausência de registro o CRI – Cartório de Registro de Imóveis competente.
Conforme já dito, os requerentes efetuaram a compra do lote no ano de 2015, todavia, em análise a matrícula colacionada ao seq. 1.23, constata-se que os lotes em questão só foram registrados em 11.01.2016, aproximadamente 1 ano depois de realizada a venda.
Como se não bastasse, a requerida colacionou ao seq. 117.8 o alvará de aprovação do respectivo condomínio, que é datado de 15.07.2019, prazo este posterior até ao da propositura da presente ação.
Ao que tudo indica, apenas depois da data de aprovação é o que o presente loteamento foi registrado na matrícula dos imóveis.
Assim, considerando o disposto no art. 166, inciso II, do Código Civil, bem como, nas Leis Especiais, entendo que o negócio jurídico é nulo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU OS RECORRENTES ADESIVOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE – VENDA EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 37 DA LEI Nº 6.766/79, DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – NEGÓCIO JURÍDICO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA – RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001286-14.2018.8.16.0017 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 02.03.2021) Bem como APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – DESCABIMENTO – LOTEAMENTO IRREGULAR – VIOLAÇÃO DA LEI Nº 6.766/79 – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EMPREENDIMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL – OBJETO ILÍCITO - NEGÓCIO JURÍDICO NULO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007016-06.2018.8.16.0017 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 15.02.2021) Desta forma, verifico que os requerentes fazem jus à rescisão contratual, devendo as partes voltarem as status quo ante, devolvendo-se as quantias já pagas, o que será analisado a seguir.
B – DA RESITUIÇÃO DOS VALORES É incontroverso nos autos que os requerentes efetuaram o pagamento de 36 parcelas (conforme prova nos autos – seq. 1.25), totalizando o valor de R$ 14.892,96.
Cumpre-nos, neste ponto, trazer aos autos o conteúdo da súmula 543 do STJ, in verbis: “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Aplicando-se, por analogia, a Súmula acima ao caso em análise, entendo que, tem em vista que o contrato realizado é nulo, caberá aos requerentes a devolução integral do preço pago, devidamente corregida.
Todavia, com relação a cláusula penal, o pedido dos requerentes não prospera.
Isso porque, conforme já dito anteriormente, foi reconhecida a nulidade do contrato em análise, motivo pelo qual, todas as suas disposições também são nulas e, portanto, não podem ser aplicadas.
D – DO DANO MORAL Não vislumbro no caso a caracterização do dano moral, isso pois, o desacordo ocorrido é mero dissabor da prática comercial.
Ora, quando as partes celebraram um contrato, o que se espera é que não ocorra divergência e que todos cumpram com o que lhe é devido, entretanto, situações diversas podem ocorrer, todavia, tais fatos, por si sós, não geram ofensa ao ponto de lesar direitos da personalidade da requerente.
Além disso, não há prova mínima de que a problemática tenha implica em maiores reflexos, além dos transtornos usuais da vida cotidiana.
Portanto, neste ponto, o pedido da requerente não prospera.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a esta julgadora reconhecer a parcial procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos requerentes, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ante o reconhecimento da nulidade do contrato ante o objeto ilícito.
Para tanto: A) DECLARO a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.8), nos termos do art. 104 c/c art. 166, inciso II, do Código Civil; B) CONDENAR a devolução dos valores já pagos pelos requerentes, de forma integral, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ante a sucumbência mínima dos requerentes, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
No caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 20:14
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
28/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
30/06/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:33
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
03/03/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 20:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:32
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DAILON RODOLFO
-
15/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO
-
08/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 21:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE KÉSIA NASCIMENTO DA CRUZ RODOLFO
-
05/02/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DAILON RODOLFO
-
28/01/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2019 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2019 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2018 22:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2018 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DAILON RODOLFO
-
03/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2018 17:39
Recebidos os autos
-
12/04/2018 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000995-38.2016.8.16.0064
Antonio Luiz Nocera
Lauro Lopes
Advogado: Leonidas Santos Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 09:30
Processo nº 0009603-23.2019.8.16.0160
Conquest - Administradora e Participacoe...
Jose Marcelo dos Santos
Advogado: Cleber Tadeu Yamada
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2023 09:30
Processo nº 0010839-78.2017.8.16.0160
Jose Sergio da Costa
Edinalva de Souza Carvalho
Advogado: Bruno Rodrigues Brandao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2022 16:45
Processo nº 0006500-73.2013.8.16.0174
Jasson Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2013 17:11
Processo nº 0056104-27.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabricio Takeshi Matsumoto
Advogado: Liamar Bizuin Becher
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2015 16:43