TJPR - 0002264-63.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 01:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/07/2023 13:30
-
16/06/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2023 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/06/2023 13:30
-
13/06/2023 18:14
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
15/05/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:44
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
15/05/2023 10:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/06/2023 13:30
-
05/04/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
30/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2023 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2023 15:18
Distribuído por sorteio
-
19/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 01:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002264-63.2021.8.16.0056 Processo: 0002264-63.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): KELEN CRISTINA MARTINS (CPF/CNPJ: *64.***.*97-47) Rua Guaratuba, 410 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-380 Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 08.***.***/0002-00) Avenida Presidente Castelo Branco, 115 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335 VISTOS: 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada KELEN CRISTINA MARTINS, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Em suma, aduz a parte autora que celebrou um contrato de compra e venda com a Ré no dia 05/02/2018, adquirindo, através de um financiamento com a Caixa Econômica Federal, o apartamento 404, Bloco 6 do Residencial Liz.
Dentre suas características, consta que o imóvel deveria possuir uma garagem descoberta de utilização exclusiva, com área de 9,00m² (nove metros quadrados).
Apesar de ter cumprido sua parte no pactuado, notou que a Requerida não entregou o imóvel conforme pactuado já que a garagem possui metragem inferior à contratada, razão pela qual pretende a reparação civil pelos danos suportados.
Citada a Ré apresentou defesa em seq. 21.1.
Arguiu preliminar de decadência do direito do Autor.
No mérito, sustentou pela não ocorrência dos danos materiais e morais pleiteados.
Intimada a parte autora apresentou impugnação a conte4stação em seq. 25 dos autos.
Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. 2- Passo a análise das preliminares aventadas em sede de contestação. a) Da decadência Sustenta o Requerido que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela decadência, por se tratar de vício aparente, devendo ser observados os prazos previstos no artigo 26 do CDC.
Em que pese a argumentação dispendida pelo Requerido, extrai-se da peça inaugural que a pretensão do Autor da demanda não é de abatimento proporcional do preço ou a redibição do contrato, mas sim a indenização pelos danos ocasionados pelo Requerido em virtude da garagem possuir metragem inferior à contratada.
Neste sentido já se posicionou o TJ/PR: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ EM (I) DANOS MATERIAIS NO VALOR DE DEZESSETE MIL, QUATROCENTOS E SETE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS E (II) DANOS MORAIS NO VALOR DE TRÊS MIL REAIS.APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRAZO DECENAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ART. 205 DO CC – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ – DIMENSÕES DA VAGA DE GARAGEM – METRAGEM MENOR DO QUE A ÁREA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA APROVAÇÃO – DIVERGÊNCIA TAMBÉM DO PROJETO APROVADO E CONTRATADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – ACOLHIMENTO – QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO VALOR DO NEGÓCIO E NÃO DO VALOR FINANCIADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL – NEGADO – VÍCIO NA ACÚSTICA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA POR DANO MORAL – CABIMENTO – ADEQUAÇÃO PARA PATAMAR EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003298-73.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 29.03.2021) Por se tratar de ação de reparação civil, não há que se falar em decadência do direito do autor, mas sim em eventual ocorrência de prescrição de sua pretensão, o que também não ocorrera no caso, pois a ação foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC.
Portanto, afasto a preliminar de decadência. 2.1- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito. 2.2- Dispenso a audiência para saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do CPC), uma vez que a causa não aparenta possuir elevado grau complexidade, bem como acabaria atravancando o desenvolvimento do processo. 3- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc.
II do NCPC: a) a existência ou subsistência dos vícios apontados na inicial em relação a diferença na metragem da garagem do imóvel do autor; b) Responsabilidade da requerida quanto a eventuais vícios na construção; c) Ocorrência de danos materiais e morais; d) Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; 4- Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, §1º, do mesmo código, inverto o ônus da prova, uma vez que notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela por se tratar evidentemente de relação de consumo.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações dos demandantes, em outras palavras o Requerido, apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às do Requerente, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ela o ônus de prova conforme previsão legal consubstanciada no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora, sofrendo, no entanto, com as consequências advindas da sua não produção. 5- Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de novos documentos se demonstrem necessários a solução do feito; b) prova pericial.
DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de expedição de ofício à CEF, conforme requerido pelo Autor em seq. 37.1.
DA PROVA PERICIAL Dada a natureza da presente demanda, nota-se que a prova pericial é essencial para a constatação do vício indicado na inicial e apuração das reais dimensões da garagem do imóvel adquirido pelos Demandantes.
Considerando que existem diversas ações similares a essa tramitando neste juízo, devem as partes se manifestar a respeito da possibilidade de realização de perícia conjunta em mais de um imóvel, a fim de reduzir os custos para produção da prova pericial no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
04/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
08/09/2021 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2021 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002264-63.2021.8.16.0056 1.
Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser afastada diante de prova em contrário.
Assim, determino que junte aos autos, em 15 dias, outros documentos, além daqueles juntados nos eventos 1.6/1.8, que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, a seguir mencionados, a título de exemplo: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome; b) histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN; c) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; d) cópia de sua CTPS; e) holerites referentes aos últimos três meses, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do novo Código de Processo Civil e art. 76, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2.
Cumprido o item ‘1’, tornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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