TJPR - 0002093-75.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
01/11/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/12/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 15:34
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
26/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002093-75.2021.8.16.0131 Processo: 0002093-75.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$28.500,00 Autor(s): FABIO DE MELO LEÃO Réu(s): GUILHERME RAUL BOLZAN I – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
II - Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA c/c COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA alegando que interessado em vender o seu veículo, qual seja um KIA CERATO EX2 1.6L, placa MHF-4671, postou anúncio online no site OLX, onde postou o carro com o valor de venda R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), ocorre que, o autor foi vítima de um golpe, visto que, um estelionatário encontrou o referido anúncio, e se apoderou das fotos, postando assim, um novo anúncio ocasião em que a pessoa de GUILHERME foi atraída por este anúncio “falso” do veículo no site da OLX e entrou em contato pelo whatsapp com o golpista, solicitando maiores informações sobre veículo e para agendar a visita, o golpista estabeleceu um primeiro contato com o autor pelo whatsapp, onde golpista solicitou ao GUILHERME que, no momento da vistoria, não comentasse nada com o autor sobre o valor que ele irá pagar pelo veículo e para justificar esta solicitação, o golpista inventou uma história para o comprador de que: “tinha uma dívida com essa pessoa, mas iria repassar só uma parte do valor", onde o golpista imediatamente entrou em contato com o autor e disse que “tal pessoa” gostou do carro e pediu para aguardar uns minutos que ele (golpista) faria o pagamento/depósito para a conta do requerente.
Nesse momento o golpista depositou um ENVELOPE VAZIO na conta do autor, e lhe enviou uma foto do comprovante de depósito (conforme prints anexos), sendo que o autor conferiu no aplicativo do banco o valor na sua conta bancária e apareceu no saldo que o dinheiro já havia caído, onde entrou em contato com Guilherme e questionou a versão apresentada pelo comprador, e nesse momento o réu informou que havia pago a quantia de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), mediante depósito em conta bancária de terceiro, que foi informada pelo estelionatário, diante disso o Autor compareceu na delegacia de polícia comunicar o fato criminoso em 26/11/2020, conforme Boletim nº 2020/1220678, em anexo, nessa mesma oportunidade o Delegado de Polícia entrou em contato com o requerido para que esse efetivasse a entrega do carro à delegacia mais próxima, ou seja, Pato Branco-PR, porém o réu mais uma vez se esquivou e não realizou a devolução do veículo.
Requereu em sede de tutela provisória de urgência a Busca e Apreensão do veículo marca/modelo: KIA/CERATO, Ano 2010, cor: BRANCA, Placa: MHF-4671, RENAVAM n° *01.***.*76-05, Chassi KNAFU411AA5827521, devendo o referido bem ser entregue ao Autor, o qual deverá permanecer na condição de depositário fiel do bem, até o julgamento do presente feito ou, de entendimento diverso, que o réu efetue o pagamento no valor anunciado pelo Autor, qual seja R$28.500,00(vinte e oito mil e quinhentos reais) e o bloqueio. É, em síntese, o relatório.
III – Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a controvérsia posta nos autos não está a merecer a tutela de urgência, considerando enquanto a petição inicial sustenta que o autor negociou a compra e venda diretamente com o estelionatário, a ocorrência policial lavrada na data do fato é clara no sentido de que dita negociação fora estabelecida com terceiro. E também é igualmente clara no sentido de que a conta bancária fora por ele indicada, tendo o autor efetuado o pagamento em seu favor, e não em favor do réu.
Aliás, os documentos acostados aos autos indicam situação fática merece ser melhor esclarecida, razão pela qual não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Agregue-se a isso o fato de que, embora aleguem ter negociado os termos da compra e venda do veículo com o estelionatário, o autor não apresentou qualquer prova nesse sentido até o momento a justificar a busca e apreensão do bem.
Por outro lado, a conversa havida entre o autor e réu, está a corroborar as razões recursais e indicar que, ambas as partes foram vítimas de estelionato perpetrado por intermédio da plataforma de vendas OLX. Em regime de cognição sumária, portanto, entendo que a prova documental carreada aos autos não confere probabilidade ao direito alegado em desacordo com o disposto no art. 300 do CPC.
Pretende ainda a parte a restrição de circulação através do RENAJUD.
No entanto nos termos da fundamentação o pedido deve ser analisado sob a modalidade de alerta judicial tratando-se de bens automóveis deve a parte autora, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, verifica-se a probabilidade do direito dos autores considerando demonstrar interesse sobre o veículo, vez que visam com a tutela cautelar resguardar direitos e prevenir responsabilidades.
Além disso, não se denota a existência de prejuízo que a averbação poderá causar aos réus, já que a referente medida não impede o uso gozo e fruição ou o exercício de qualquer dos direitos da propriedade, não impedindo inclusive a venda do mesmo, já que a averbação é meramente comunicativa.
O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que se a providência que ora se pede não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, ser-lhe-á então inócua e danosa, posto que evita o desconhecimento da ação em havendo tentativa de alienação dos bens.
Diante disso, defiro o pedido de tutela cautelar para o fim de deferir o pedido de alerta judicial no certificado do veículo indicado na inicial.
IV – Diante do exposto defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para o fim de deferir o pedido de alerta judicial no veículo indicado através do DETRAN.
Oficie-se.
V – Nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 695, par. 2º, do CPC).
V.I A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
V.II As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; VI - A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC).
VII - Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
VIII - Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
IX - Na sequência, intimem-se as partes a especificar no prazo de 05 (cinco) dias as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Ressalvando a possibilidade de saneamento pelas partes, nos termos do artigo 357, §2º, do NCPC.
X - Após, conclusos para saneamento.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
23/04/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:06
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
23/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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