TJPR - 0009164-96.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/07/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/06/2024 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
-
11/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/11/2023 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
-
09/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/09/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 06:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/02/2023 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/11/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/10/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/08/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2022 23:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/04/2022 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/02/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:43
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/02/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/12/2021 09:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/10/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/08/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/06/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0009164-96.2020.8.16.0056 Processo: 0009164-96.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$17.810,13 Autor(s): MARIA FERREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *20.***.*30-41) Rua Antônio Mantovani, 1340 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-520 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 1- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO SANTANDER S.A..
Em suma, aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, desde 01/2020, referente a supostos contratos de empréstimo consignado com a ré.
Sustenta que não houve qualquer contratação neste sentido, propondo a presente demanda para resolução da demanda.
Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. 2- Passo a análise das preliminares aventadas em sede de contestação. a) Da Impugnação à Justiça Gratuita De acordo com a Lei 1060/50, bem como com a vigência da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) em seu art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Neste sentido, dispõe o diploma legal que a parte que pretende o benefício deve provar sua insuficiência de recursos, presumindo-se ainda verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, segundo o parágrafo 3º do art. 99 desta lei.
Em contrapartida, caso a parte adversa entenda pela não concessão do benefício da gratuidade da justiça ao litigante é facultado a si impugnar o pedido, como ocorre nos autos.
Ocorre que a Impugnação ofertada pela parte deve trazer elementos razoáveis para comprovação de suas alegações, fundamentando o pedido de revogação do benefício para apreciação do juízo.
A mera afirmação que a parte impugnada possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, por ser empresário e possuir diversos veículos, sem trazer qualquer comprovação do aferimento da renda, ou da existência de bens em nome da impugnada, não possuiu o condão de revogar o benefício concedido.
Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 45932 MG 2011/0121783-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) Não obstante é este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Para que a parte interessada obtenha os benefícios da assistência judiciária basta a afirmação de não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º e § 1º, da Lei nº 1.060/50. 2.
O indeferimento do benefício da assistência judiciário pressupõe prova cabal, pela parte contrária, de que o beneficiado tem possibilidade financeiras de arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PR 8900623 PR 890062-3 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 19/06/2012, 7ª Câmara Cível, ) Assim, não havendo elementos críveis para a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça à parte, indefiro o pedido do Requerido. 2.1- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito. 2.2- Dispenso a audiência para saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do CPC), uma vez que a causa não aparenta possuir elevado grau complexidade, bem como acabaria atravancando o desenvolvimento do processo. 3- Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc.
II do NCPC: a) se houve efetiva contratação de empréstimo e/ou de portabilidade, nos termos narrados na contestação; b) o dever de indenizar por parte dos requeridos pelos danos materiais ou morais causados ao autor.
Sem prejuízo de outros pontos a serem indicados pelas partes. ÔNUS DA PROVA 4- Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, §1º, do mesmo código, inverto o ônus da prova, uma vez que notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo requerido por ser detentora das gravações dos protocolos de atendimento referente à contratação do serviço.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações dos demandantes, em outras palavras o Requerido, apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às do Requerente, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ela o ônus de prova conforme previsão legal consubstanciada no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora, sofrendo, no entanto, com as consequências advindas da sua não produção.
Ressalto que a inversão atinge somente a prova da contratação e disponibilização dos valores em favor da parte autora. 5- Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de novos documentos.
Na tentativa de propiciar a melhor instrução processual para julgamento da ação, determino que o Requerido junte o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes devidamente assinado, bem como comprove que houve a disponibilização do valor pactuado em conta da autora no prazo de vinte dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
18/04/2021 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/03/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:24
Recebidos os autos
-
26/10/2020 10:24
Distribuído por sorteio
-
25/10/2020 23:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2020 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016131-64.2018.8.16.0045
Rodovias Integradas do Parana S/A
Sociedade Agro Pecuaria Tres Bocas LTDA
Advogado: Vanessa Morzelle Pinheiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 10:00
Processo nº 0003242-19.2017.8.16.0173
Edson Christian Pires Palacios
Aldrovando Beck Junior
Advogado: Jair Aparecido Zanin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2017 16:37
Processo nº 0016551-78.2015.8.16.0173
Ronaldo Cruz Cardoso
Municipio de Umuarama
Advogado: Bruno Henrique Guedes de Melo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 09:30
Processo nº 0000476-52.2021.8.16.0205
Luis Kusznir
Roberto Guimaraes
Advogado: Andre Luis Danielviz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2021 14:34
Processo nº 0000524-11.2021.8.16.0205
Joao Edilson Pires da Silva
Marlinei dos Santos
Advogado: Vinicius da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 16:32