TJPR - 0025100-93.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 21:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/06/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2023 02:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 22:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 13:42
Alterado o assunto processual
-
16/01/2023 13:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 07:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:04
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
19/05/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2021 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/04/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0025100-93.2020.8.16.0014 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 7ª Vara Cível de Londrina Assunto: Contratos Bancários Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado: SAMUEL FERREIRA CASTRO JOSE MARIA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMBINADA COM MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.255.573/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos e examinados. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Omni S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença inserida no mov. 38.1 dos Autos nº 0025100-93.2020.8.16.0014 de Ação Revisional, que Julgou Parcialmente Procedente a demanda, declarando a abusividade na cobrança de Comissão de Permanência combinada com outros encargos no Contrato de Financiamento objeto da inicial, determinando a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso das parcelas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em suas razões recursais, sustenta a Apelante que antes da celebração do pacto, um funcionário da Instituição Financeira explicou ao Apelado todas as informações concernentes ao tipo de Contrato escolhido, valor das taxas, saldo a ser financiado, valor das prestações, tarifas administrativas e o valor total do contrato. Afirma ser incontroverso que todas as Cláusulas eram de conhecimento do financiado, não possuindo o termo contratual linguagem de difícil compreensão, tendo o contratante toda a oportunidade de análise, não podendo dizer que houve qualquer imposição ou coação, pois a sua anuência se deu por livre manifestação da sua vontade.
Fundamenta que suas alegações encontram amparo nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, posto que não obrigou o Recorrido a nada. Coloca que como faz parte do sistema financeiro nacional está autorizada pelo Banco Central a cobrar a comissão de permanência, a qual representa os juros praticados pelas Instituições Financeiras no momento do pagamento, conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Aponta que a incidência de comissão de permanência no débito do Apelado decorre da mora e com amparo na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil e art. 9º da Lei nº 4.595/64.
Enfatiza que a cobrança de comissão de permanência e de multa são devidas porque a sua incidência não cumula com qualquer outra correção. Diz que não deve ser obrigada a repetir o indébito, visto que não houve cobrança indevida, não devendo ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que para a imposição da disposição é necessária prova da má-fé do fornecedor ou prestador, ou no mínimo da sua culpa, ressalvada a hipótese de engano justificável. Em outro tópico, discorre que restou clara a sua condenação em parte mínima, de modo que em meio a tantos outros pedidos do Apelado, não poderia ser-lhe imputado qualquer ônus sucumbencial, seja na mesma medida ou superior. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 48.1). É o relatório.
Decido. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 932, Inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil[1], incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que ocorre no presente caso, conforme passo a explicitar. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto pela Omni S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença inserida no mov. 38.1 dos Autos nº 0025100-93.2020.8.16.0014 de Ação Revisional, que Julgou Parcialmente Procedente a demanda, declarando a abusividade na cobrança de comissão de permanência combinada com outros encargos no Contrato de Financiamento objeto da inicial, determinando a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso das parcelas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão do entendimento de existência de sucumbência recíproca, o magistrado singular condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, devendo cada uma arcar com a metade do valor, observado a eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita. Colhe-se do caderno processual que o Apelado ingressou com a demanda ora em exame considerando o Contrato de Financiamento, garantido por Alienação Fiduciária, firmado com a Instituição Financeira para que adquirisse o veículo marca “Fiat Uno Mille, 1.0, modelo 1997” em 48 prestações mensais de R$ 311,97, sendo a primeira para 08/06/2013 e última para 08/05/2017. Na peça vestibular, o Recorrido se voltou contra a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos por compreender ser ilegal, requerendo a devolução dos valores pagos a maior. Irresignada com a sentença, recorre a Omni S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento alegando que o Apelado estava ciente dos termos da contratação, a qual ocorreu por livre e espontânea vontade, estando autorizada a cobrar a comissão de permanência e multa, já que a incidência não cumula com qualquer outra correção. Ainda, defende que saiu vencida em parte mínima, de modo que o Recorrido é quem deve arcar inteiramente com as custas processuais e honorários advocatícios. Apresentada as razões recursais, é certo que a questão em exame já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo que “a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30,294 e 472 do STJ)” (REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). A justificativa se dá pela impossibilidade de ocorrência de bis in idem, já que a comissão de permanência possui a mesma natureza de outros encargos conjuntamente.
Assim, no referido recurso estabeleceu a Corte Cidadã que a repetição do indébito deve ocorrer “de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie”. No caso, resta evidente que houve a cobrança de comissão de permanência combinada com juros de mora e multa.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte trecho do instrumento contratual celebrado entre as partes (mov. 1.8): Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a procedência do pedido, não havendo que se falar em reforma da decisão no tocante ao ônus sucumbencial (em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus), uma vez que ambas as partes foram condenadas a arcar com a verba, no percentual de 50% cada, mesmo a ação versando somente quanto à ilegalidade da comissão de permanência, matéria na qual o Recorrido saiu totalmente vencedor. Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de Apelação Cível, com base no art. 932, Inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em atenção ao §11 do art. 85 do Código de Processo Civil[2] e observando o trabalho adicional realizado em grau recursal (contrarrazões, mov. 48.1), majoro a verba honorária fixada em favor do Recorrido de 5% (metade dos 10% face a distribuição por sucumbência recíproca) para 6% do valor da condenação. No caso de eventual interposição de Agravo Interno, manifeste-se a Recorrente a respeito da possível aplicação do §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil[3]. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2021 MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [3]Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
23/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/03/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 07:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/12/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 06:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 17:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/07/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 18:45
Conclusos para despacho
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20/04/2020 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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20/04/2020 15:14
Recebidos os autos
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20/04/2020 15:14
Distribuído por sorteio
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18/04/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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