TJPR - 0014054-65.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
14/03/2025 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:38
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:41
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
25/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:27
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:16
Processo Reativado
-
25/07/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2022 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 19:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:54
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:28
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:28
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 04:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
17/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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20/08/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/07/2021 15:25
Recebidos os autos
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26/07/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/07/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2021 12:21
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MANENTI
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20/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Processo: 0014054-65.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.040,37 Autor(s): claudinei manenti cleuza manenti bueno joão carlos manenti neusa manenti da silva Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos para sentença. João Carlos Manenti, Neuza Manenti da Silva, Claudinei Manenti e Cleuza Manenti Bueno ajuizaram a presente demanda em face do Município de Francisco Beltrão/PR.
Aduziram, em síntese, que são legítimos proprietários de um imóvel urbano localizado na Rua Peru, 79, bairro Luther King, neste Município e Comarca no qual foi instalada uma tubulação de forma indevida e incorreta pela parte ré.
Sustentaram que, após diligências junto a servidores municipais, não houve a retirada da tubulação.
Ao final, pugnaram a condenação da parte ré para a retirada da tubulação e subsidiariamente no pagamento de indenização pela depreciação do bem caso não satisfeita tal obrigação; a indenização equivalente à correção monetária do valor devolvido ao comprador do imóvel em virtude do distrato e a indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
Houve emendas (seqs. 13.1, 16.1, 21.1, 26.1, 38.1 e 50.1).
Foi determinada a realização de audiência de justificação prévia (seq. 69.1).
O ato restou perfectibilizado.
Na oportunidade, foram ouvidos dois informantes (seqs. 77.1).
Foi concedida a tutela de urgência requerida na inicial para o fim de determinar a retirada da tubulação irregular do terreno da parte autora (seq. 79.1).
Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (seq. 85.1).
Preliminarmente defendeu a sua ilegitimidade “ad causam” e a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão.
No mérito, defendeu a ausência do dever de indenizar.
Houve réplica (seq. 90.1).
Para fins de análise do descumprimento da tutela de urgência, foi expedido mandado de constatação.
O oficial de justiça certificou a existência de uma nova tubulação, que atravessa a Rua Peru e ingressa no lado direito do imóvel, bem como não foi possível verificar o descumprimento da liminar, haja vista que o terreno estar aterrado.
Juntou fotos (seqs. 112.1-112.2).
A parte autora insistiu no descumprimento da liminar (seq. 116.1) Foi determinada a intimação da parte ré para comprovação do cumprimento da tutela (seq. 120.1), cujo prazo decorreu sem manifestação (seq. 123).
O feito foi saneado e deferida a produção probatória (seq. 125.1).
A parte autora reforçou a informação de descumprimento da liminar (seq. 162.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada.
No ato, foi ouvido um informante e uma testemunha, ambos arrolados pela parte autora (seqs. 164.1-165.1).
Instadas, as partes apresentaram alegações finais por memorias (seqs. 175.1-179.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente cumpre assinalar a espécie de responsabilidade civil que se aplica à parte ré.
A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos.
O art. 37, § 6º, da CR estabelece que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, exigindo-se ação ou omissão estatal, o dano e a relação causal entre eles.
O elemento subjetivo, a culpa “lato sensu”, é dispensado.
Na espécie, constato ser incontroverso nos autos que a parte ré alocou tubulação de escoamento pluvial no interior do terreno da parte ré.
Incide então a responsabilidade objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
Os requisitos da responsabilidade objetiva são: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal entre os dois primeiros.
Isso posto, passo à análise dos fatos.
A parte autora pretende a indenização em razão dos prejuízos materiais e morais sofridos em decorrência da existência de tubulação que cruza o imóvel localizado na Rua Peru, matriculado sob o n. 20.347 no 2º Registro de Imóveis desta Comarca. A parte ré, por sua vez, alegou inexistir o dever de indenizar, sob o argumento de que a celeuma existe porque a parte autora omitiu a existência da tubulação do comprador e, por isso, inexiste dever de indenizar.
Segundo a prova documental, a parte autora é proprietária do imóvel matriculado sob n. 20.347 no 2º Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 21.2). A planta do imóvel faz prova preambular da existência de uma tubulação que começa na parte esquerda da frente do lote, atravessa pelo meio do terreno até os fundos, à direita do lote (seq. 1.6), o que é corroborado pelas fotos de seq. 1.7, cujas imagens denotam a existência de uma tubulação rompida.
Soma-se a isto o fato de que a parte ré não impugnou a existência da tubulação no interior do terreno da parte autora, tampouco elencou aos autos eventual necessidade de manutenção para escoamento das águas pluviais.
Limitou-se a parte ré a suscitar genericamente a inexistência do dever de indenizar.
Em audiência de justificação prévia foram colhidas informações preliminares sobre a celeuma objeto dos autos, cujos esclarecimentos passo a destacar. 1.
Antônio Manenti, informante (seq. 77.2): A tubulação foi a segunda vez que rompeu. É o antigo dono do imóvel.
O imóvel ficou como herança para os seus filhos.
Foram várias vezes até a prefeitura para resolver o problema.
Na época que instalaram a tubulação estava trabalhando no Verê, plantando trigo e a prefeitura colocou a tubulação.
Na época, a sua esposa que estava no local não tinha telefone para ligar e avisar e não deixarem entrar.
Depois disso, foram até a prefeitura, sendo que foram mudando os prefeitos e as reclamações sempre foram feitas.
A prefeitura nunca indenizou nada, desde 71.
Nunca atrasou o pagamento dos impostos.
No terreno tem uma tubulação da sanepar, que indenizou o depoente.
A tubulação da prefeitura está cortando bem no meio do lote.
Na situação que está não é possível construir nada em cima do terreno.
O engenheiro da prefeitura foi até o local e disse que poderia construir.
Antes da tubulação não tinha leito de rio nem nada.
A prefeitura colocou a tubulação quando estava trabalhando no Verê, sendo que prometeram que iriam retirar e não retiraram.
Isso foi o tempo do prefeito João Arruda, há mais de 30 anos.
Que há 30 anos tem a tubulação da prefeitura e nesses 30 anos nunca foi retirado.
Que ia duas vezes por semana reclamar e era sempre levado na conversa pelos funcionários.
Que o único que fez alguma coisa foi o Cantelmo, que fez um levantamento para tirar pela rua, enviando um agrimensor para o local para realizar medições e, mesmo assim, não tiraram a tubulação.
Que foi feito a tubulação ali, por conta da água das ruas Peru, Mandaguali e a Pavam que vinha tudo ali no terreno.
Que recentemente estourou o cano.
Que falaram que estorroou porque foi entrado com a máquina, mas nunca foi entrado, sempre é mandado roçar.
Que ainda esta jorrando água pela tubulação.
Que o encarregado da prefeitura quebrou a tubulação, porque estava meio trancado e esta jorrando a agua.
Que o vizinho e o cara da prefeitura que quebraram.
Que tem um cano que desce no passeio e vai na tubulação no seu lote, porém quebrou o tubo lá em baixo e trancou e quando tem muita chuva a agua volta.
O informante asseverou em juízo que é antigo proprietário do imóvel e pai dos atuais.
Nesse sentido, destacou que a tubulação foi colocada no imóvel há mais de 30 anos e permanece até hoje.
Afirmou que nesse ínterim diligenciou junto à municipalidade para regularizar a situação, sem, contudo, obter êxito em suas empreitadas.
Ainda, deduziu que em razão da tubulação existente no imóvel é impossível construir no local ou alienar o bem, já que a tubulação obsta qualquer obra. 2.
Martinho Risse, informante (seq. 77.3): Comprou o lote e deu uns “rolo” por causa dos tubos com a prefeitura.
Ficou com o terreno e após um tempo foram na prefeitura e não foram arrumar a tubulação e desfez o negócio com os filhos do Antônio Manetti.
A tubulação ainda está lá.
Foram uma vez até à prefeitura na época.
Efetuou a compra do imóvel em 2016 e não tinha conhecimento da tubulação.
Depois que comprou que soube da tubulação.
O informante asseverou que realizou negócio para compra do imóvel objeto da demanda quando ainda estava em propriedade de Antônio Manenti.
Contudo, em que pese a avença, o pacto foi desfeito, já que o Município não liberou o imóvel da tubulação, tampouco o antigo proprietário obteve êxito em regularizar a situação.
Com efeito, visando elucidar as questões pendentes dos autos, foi designada prova oral, a qual passo a esmiuçar. 1.
Antônio Manetti, informante (seq. 164.2): Pela parte autora disse que tomou conhecimento da tubulação quando ela estourou; à época tinha vendido o lote para o Sr.
Martinho, por R$ 200.000,00, mas o negócio foi desfeito e devolveu o dinheiro para ele; a prefeitura não resolveu o problema dos tubos.
Tinha conhecimento de uma tubulação, mas é a da Sanepar, porque há servidão, essa tubulação do Município que atravessa desconhecia e ainda não tiraram; está no meio do lote e está causando problemas; o depoente afirma estar tentando vender o lote, mas não consegue por causa da tubulação; relatou que a prefeitura foi até o local, disseram que retiraram os tubos, mas não foi retirado, somente ajeitaram o lugar, mas não tiraram toda a tubulação.
Acha que foram quebrados um ou dois tubos, mas o resto continua lá e se mandar uma máquina lá vai achar a tubulação do Município, porque foi aberto o buraco, trabalhado no lugar e fechado o buraco.
Pela parte ré disse que comprou o lote em 1969 e não sabe quando a prefeitura colocou a tubulação imóvel, mas nunca autorizou ninguém a colocar tubo; não lembra quando foram colocados tubos no lote. 2.
Martinho Rissi, testemunha da parte autora (seq. 164.3): Pela parte autora, relatou que tentou comprar o imóvel da parte autora que é objeto do processo, mas por problemas com a tubulação; chegou a entregar R$ 200.000,00 à parte autora, mas que foi devolvido o dinheiro porque o negócio não foi finalizado, não ficando com o lote.
Não lembra com precisão do problema da tubulação, mas lembra que estourou a tubulação do lote; quando aconteceu de a tubulação romper, foram até a prefeitura para tentar resolver, mas não conseguiram; a prefeitura não foi no lote.
Pela parte ré, disse que a prefeitura ficou atrasando o conserto da tubulação e, por isso, desistiu da compra do imóvel, pegando o dinheiro que tinha entregue à parte autora; a prefeitura não deu uma reposta se iriam resolver o problema da tubulação; só conversaram à época, não fizeram requerimento escrito.
A despeito de os depoentes terem sido ouvidos em audiência de instrução, valho-me da versão exarada em audiência de justificação prévia, pois a prova foi ali colhida e finalizada em relação a tais sujeitos, não havendo motivos para a reinquirição das mesmas pessoas, pelos mesmos fatos, sem outra justificativa.
O cotejo das provas amealhadas consubstancia a tese da parte autora no sentido de que a parte ré instalou sem autorização uma tubulação para escoar a água pluvial que passa dentro do terreno objeto dos autos.
Trata-se, pois, de ato comissivo devidamente comprovado.
O croqui de seq. 1.6 e as fotos de seq. 1.7 comprovam a existência da tubulação no interior do terreno.
Aliás, a foto de fl. 5, seq. 112.2, corrobora a tese exordial acerca da existência da tubulação.
Vale mencionar que a tubulação impede o pleno uso, gozo e fruição dos poderes inerentes à propriedade do imóvel.
Obstrui edificações e plantações, por exemplo.
Calha destacar, a respeito das petições da parte autora informando suposto descumprimento da tutela de urgência, que essas questões devem ser apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, assente o nexo causal entre a ação e o dano de modo que, à luz da responsabilização objetiva, passo a perquirir os danos suscitados.
Danos materiais O dano, neste caso, é a perda patrimonial do lesado, ou seja, o valor que a parte autora perdeu em virtude da existência da tubulação no interior do terreno.
A respeito do pedido de desvalorização do imóvel, considerando sua subsidiariedade, perde o objeto porquanto foi acolhido o pleito de retirada da tubulação.
Ainda, a parte autora requereu o pagamento de R$ 68.340,37, referente à correção monetária e juros alusivos aos R$ 200.000,00 da compra e venda desfeita em virtude da tubulação (fl. 6, seq. 1.1).
Contudo, carece de razão a parte autora.
Inobstante o informante Martinho Rissi ter afirmado que efetuou o pagamento de R$ 200.000,00 no lote e que esse valor foi devolvido (seq. 164.3), inexiste nos autos qualquer comprovante documental de pagamento em seu favor de R$ 268.340,37.
Ademais, tratando-se de suposto contrato de compra e venda, mister a apresentação de escritura pública do negócio jurídico, a rigor do que dispõem os arts. 107 e 108 do CC/2002, na medida em que o valor do negócio supera aquele indicado.
Se isso não bastasse, a matrícula de seq. 16.1 revela que o autor Claudinei Manenti é casado com Elizandra Rissi Manenti, filha de Martinho Rissi, conforme qualificação de seq. 77.3.
Ademais, o suposto comprador Sr.
Martinho Rissi não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que tenha recebido e devolvido a quantia, tratando-se de mera alegação desprovida de elemento probatório.
Portanto, improcedem os danos materiais.
Dano moral O dano moral, previsto no art. 5º, V e X da CF/88, corresponde a lesão a um interesse jurídico tutelado.
Consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que fogem às raias da normalidade, não sendo qualquer incômodo suscetível de ensejar reparação pecuniária.
Na espécie, em que pese a alegação da parte autora, não há prova do dano.
Isso porque o caso concreto se trata de mero dissabor resultante da existência de uma tubulação no seu terreno.
Ora, eventual atraso na retirada da tubulação, inerente à burocracia da Administração Pública, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento capaz de gerar a indenização por danos morais.
Ademais, embora conste que o Sr.
Antônio Manenti tenha buscado a solução junto à municipalidade, situação diferente é a dos filhos, pois inexiste qualquer insurgência dos autores para com a parte ré em alusão à retirada da tubulação do terreno.
Além disso, a parte autora deixou de consignar qual seria o evento extraordinário que lhe teria abalado a psique, causando danos extrapatrimoniais.
Portanto, não merecem acolhimento os danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por João Carlos Manenti, Neuza Manenti da Silva, Claudinei Manenti e Cleuza Manenti Bueno em face do Município de Francisco Beltrão e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré a retirar a tubulação irregular que se origina na Rua Peru, adentra ao imóvel da parte autora e vai em direção à Rua Venezuela, confirmando a liminar (seq. 79.1).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e a parte ré no patamar de 20% (vinte por cento) das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e observada a proporção retro, conforme preceituam os arts. 85, § 2º, e 86, “caput”, ambos do CPC/2015.
Os honorários advocatícios devidos pela parte autora sofrerão atualização monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a Selic (art. 85, § 16, do CPC/2015).
Já os honorários a cargo da parte ré deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o ajuizamento e juros de mora, informados pela poupança, a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade da obrigação sucumbencial resta suspensa em relação aos autores Neuza Manenti da Silva, Claudinei Manenti e Cleuza Manenti Bueno, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos a eles (seq. 52.1).
P.R.I.
Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:04
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2020 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2020 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/08/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
20/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2019 18:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2019 18:10
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 17:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MANENTI
-
26/06/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:19
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2019 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/05/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2019 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2019 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 19:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/04/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/11/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/10/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:59
Recebidos os autos
-
24/10/2018 12:59
Distribuído por sorteio
-
24/10/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2018 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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