TJPR - 0000187-69.2015.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/05/2023 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 15:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2022 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/01/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
28/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 00:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000187-69.2015.8.16.0128 Interposto o recurso, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de expedição de ordem de pagamento, indefiro o pedido até a decisão final do AI ou ordem em contrário do TRF.
Aguarde-se suspenso o julgamento.
Paranacity, 20 de maio de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000187-69.2015.8.16.0128 SENTENÇA Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que acolheu os cálculos do INSS e condenou a parte exequente em sucumbência.
A parte exequente contesta o mérito do decisum. É o que importa relatar.
Vieram-me conclusos.
Fundamentação .
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo, portanto, apresentam causa de pedir previamente definida na lei processual, em seus incisos I, II e III, do art. 1.022 do NCPC.
Em análise, verifica-se que os presentes embargos fogem em absoluto a estreita via dos aclaratórios, posto que na decisão proferida inexiste, omissão, contradição ou erro material.
Referido decisium detalhou minuciosamente, com clareza e coerência a compreensão deste Juízo acerca do acolhimento dos pedidos deduzidos pelo autor.
Não há que se falar em ausência de abordagem de pontos específicos pelo magistrado.
Impende destacar que na sistemática do CPC o magistrado não está obrigado a vencer todos os pontos abordados, bastante para tanto a demonstração de motivo suficiente ao seu convencimento.
Segue o precedente: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ART 5º, XXXV, LIV, LV, ART. 93, IX, E 102, III, 'A', TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA AGRAVADA QUE NÃO PODERIA TER SIDO SOBRESTADO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 543-B, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer u5 desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.29 2/PE, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação.
III - Naquela oportunidade, a Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag 1006607/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
A decisão atacada, e clara e objetiva quando da análise dos pedidos.
Não há obscuridade/omissão/erro/contradição na decisão guerreada, eis que proferida com as razões de direito e convencimento do magistrado.
Isso posto, tendo em vista que a argumentação contida nos presentes embargos não se coaduna com as hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC.
Portanto, visto que a hipótese narrada pelo embargante não corresponde a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do NCPC, não cabe aclaramento da decisão.
Dispositivo À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, REJEITANDO-OS, com fundamento no art. 1.022 do NCPC.
Ademais, tratando-se de recurso meramente protelatório, condeno a parte embargante em 1% sobre o valor dado à causa.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis à espécie.
Diligencias necessárias. Paranacity, 07 de maio de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
07/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000187-69.2015.8.16.0128 Trata-se de impugnação à execução do INSS em que se alega que a parte executada recebeu lapso temporal específico decorrente de aposentadoria por invalidez.
A parte exequente não concorda com a alegação, atestando que a residência do segurado é destoante dos cadastros do INSS.
Junta documentos.
DECIDO. Sabe-se que os sistemas do INSS são completos e possuem dados específicos dos segurados.
Assim, seus cadastros hão de serem prestigiados. Vejo, da petição do INSS, a seguinte explanação: "A respeito do cálculo apresentado pelo INSS na seq. 92, o desconto referente ao período de 01.2014 a 12.2014 fora efetuado por haver registro de recebimento deste valores decorrentes de aposentadoria por invalidez, NB 168.090.927-1 (documento abaixo).
Em consulta ao Sistema PLENUS, verificou-se ter a parte autora ajuizado a ação de n. 0507364-50.2013.4.05.8013, pela qual teria sido concedido tal benefício.
Na tela abaixo, consta também o registro de sentença de morte presumida": De outro lado, a simples alegação da parte exequente de divergência da residência não há como ser prestigiada, visto que não demonstrou, cabalmente, que haveria erro no lançamento.
Assim, afasto a impugnação, HOMOLOGANDO os cálculos do INSS, e condeno a parte exequente em 10% sobre o valor da diferença afastada.
Ressalvo a AJG para este pagamento, porquanto o segurado, evidentemente, possui recursos auferidos nesta demanda.
Juros moratórios de 1% a.m, a partir da preclusão desta decisão.
A correção monetária deve ser com os índices da Justiça Federal, a partir desta decisão.
Preclusa a decisão, expeçam-se as ordens de pagamentos, com vista às partes.
Com a chegada dos valores, intimem-se.
Não havendo divergências, expeçam-se os alvarás ou transferências, vindo para extinção.
Intimem-se.
Paranacity, 23 de abril de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/03/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 20:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/02/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:17
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:21
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:21
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2020 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:36
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2020 11:16
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 10:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 09:20
Recebidos os autos
-
16/08/2016 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2016 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
05/08/2016 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2016 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 13:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2016 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2016 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2016 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2016 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2016 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2015 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2015 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2015 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2015 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2015 19:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2015 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2015 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2015 01:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2015 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2015 16:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2015 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/01/2015 12:03
Recebidos os autos
-
15/01/2015 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2015 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2015 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000242-72.2018.8.16.0109
Renuka Vale do Ivai S.A. - em Recuperaca...
Eny Rodrigues Toledo
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 09:30
Processo nº 0031845-17.2015.8.16.0030
Junior Cesar Barreto
Sindicato dos Servidores Municipais de F...
Advogado: Marcos Eliandro Poncio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 09:00
Processo nº 0031845-17.2015.8.16.0030
Sindicato dos Servidores Municipais de F...
Seloi Teresinha Novak
Advogado: Wilmar Alvino da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2015 15:32
Processo nº 0013171-64.2019.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo de Souza Santos
Advogado: Emerson Takayuki Kimura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2019 15:02
Processo nº 0000578-71.2009.8.16.0051
Realu Comercio de Combustiveis LTDA
Manoel Antonio da Silva
Advogado: Rui Ghellere
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2009 00:00