TJPR - 0019209-37.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/04/2021 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2021 09:08
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0019209-37.2020.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, pelo investigado WALDIR DE AGUIAR BRITO NETO.
O Ministério Público (evento 11) manifestou-se pelo arquivamento do feito.
Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria.
Trata-se da justa causa para persecução penal, a ser compreendida como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria delitiva.
No caso em tela, verifica-se que não consta nos autos elementos suficientes da materialidade do crime.
Destaque-se que, mantido tal panorama, em nada mudaria a colheita de provas na fase instrutória, sob o crivo do contraditório.
Conforme apontado pelo Ministério Público (evento 11.1, fl. 3/5): “Assim, por qualquer ótica que se observe a questão, é forçoso reconhecer a inaptidão do presente inquérito policial, na forma como se encontra, ao atingimento da finalidade que justificou sua instauração – qual seja, a reunião de conjunto probatório suficiente a alicerçar juízo seguro sobre a materialidade delitiva – justificando-se, pois, o encerramento de sua tramitação, sem prejuízo de sua reabertura em caso de surgimento de novas provas, na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal e do Enunciado n.º 524 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que desde a data dos fatos (02.12.2018) até a presente data, ou seja, passados aproximadamente 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, não fora acostado aos autos nenhuma informação sobre a ida da vítima ao IML – Instituto Médico Legal para confecção do laudo de exame de lesões corporais, ou juntada de fotos das lesões na época dos fatos, por exemplo, a fim de demonstrar as lesões sofridas antes que desaparecessem com o passar do tempo.
Ora, se o exame de lesões corporais não fora produzido até hoje, e levando em consideração que já passaram-se mais de 02 (dois) anos da data dos fatos, se o fizessem agora, seria, obviamente, infrutífero para atestar as lesões, em tese, sofridas.”. Sendo assim, não há lastro mínimo que demonstre a materialidade delitiva necessária para o prosseguimento do feito, com o oferecimento da denúncia.
Assim, em acatamento ao requerimento do Ministério Público, determino o arquivamento do inquérito, por ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal (art. 395, III, CPP), ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
23/04/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:35
Recebidos os autos
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16/04/2021 15:35
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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25/02/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 09:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/02/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/02/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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15/12/2020 15:16
Distribuído por sorteio
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15/12/2020 15:16
Recebidos os autos
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15/12/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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