TJPR - 0069368-72.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
18/03/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2024 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:33
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2024 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
21/11/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
19/10/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
19/10/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
19/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
19/10/2023 17:18
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 17:18
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 17:18
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 17:18
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/03/2023 12:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/03/2023 12:33
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
20/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
27/02/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 13:45
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
20/12/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2022 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/12/2022 13:30
-
11/11/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
16/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/10/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 16:41
Distribuído por dependência
-
04/10/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2022 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2022 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2022 18:20
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2022 12:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/08/2022 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/06/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 16:40
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
09/06/2022 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
28/03/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 13:22
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 13:22
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 13:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/12/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/12/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:13
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2021 05:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:38
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069368-72.2019.8.16.0014 Processo: 0069368-72.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$643.452,42 Embargante(s): ARMANDO EGIDIO NETO Embargado(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos por ARMANDO EGIDÍO NETO em face execução proposta por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CATUAÍ SHOPPING CENTER LONDRINA (autos nº 0053996-54.2017.8.16.0014).
Na inicial, alega o embargante que não reconhece sua assinatura aposta no título executado e, portanto, que o título é nulo.
Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (seq. 08).
Em manifestação (seq. 13), a embargada impugna a gratuidade da justiça concedida e reafirma a validade do título cuja assinatura inclusive foi reconhecida por Tabelião de Notas.
Subsidiariamente, em caso de confirmação da falsidade, pugna pelo afastamento de qualquer responsabilidade sucumbencial, considerando que não é culpada pelo evento.
Em réplica (seq. 21), o embargante aponta a existência de litispendência com os autos nº 0040951- 17.2016.8.16.0014, em que se executa o mesmo título aqui discutido.
Intimadas as partes, somente a parte embargada manifestou-se sobre as provas que pretendia produzir (seq. 27).
Em decisão de seq. 30 foi rejeitada a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante e determinou-se a intimação da parte embargada para que se manifestasse sobre a litispendência arguida.
O embargado manifestou-se à seq. 41, não se opondo ao reconhecimento da litispendência. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a hipótese é de extinção da execução correlata.
Isso porque, de fato, há litispendência entre a ação de execução correlata aos presentes embargos (autos nº 0053996-54.2017.8.16.0014) e o cumprimento de sentença nº 0040951-17.2016.8.16.0014, na medida em que possuem identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Aquele feito tratava-se de ação de despejo proposta originalmente em face de DEMETRIUS HADDAD CHEDID.
Na seq. 29 noticiou-se um acordo extrajudicial, cujo título é exatamente o mesmo executado nos autos nº 0053996-54.2017.8.16.0014 (vide seq. 1.10/1.11 da execução correlata e seq. 29.2/29.3 dos autos nº 0040951-17.2016)). O acordo foi homologado e lá também foram incluídos, no polo passivo, GUILHERME QUEIROZ MARCONDES DOS REIS, ARTHUR NOGUEIRA, ARMANDO EGIDIO NETO e MARIA IZABEL QUEIROZ DOS REIS.
Desde então, estes respondem pela integralidade do débito lá executado, conforme se extrai da petição requerendo o cumprimento de sentença naqueles autos (seq. 54 – autos nº 0040951-17.2016): “Todavia, o executado permanece inadimplente desde o primeiro vencimento das parcelas entabuladas (20/08/2016), não honrando também com o pagamento dos encargos locatícios desde setembro de 2016.
Assim, considerando o vencimento antecipado da dívida, nos termos do supra exposto, a dívida atual dos executados perfaz a quantia total de R$ 972.559,90 (novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) - correspondente ao somatório do valor referente ao vencimento antecipado da dívida, no importe de R$ 782.302,62 (setecentos e oitenta e dois mil, trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos), acrescido do saldo devedor desde setembro/2016 atualizado de R$ 190.257,28 (cento e noventa mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme demonstram as planilhas anexas Diante da inadimplência dos devedores, o exequente denuncia a transação efetuada.
Assim, todas as parcelas não pagas, atrasadas e vincendas, bem como os alugueres e encargos vencidos, são consideradas dívidas líquidas, certas e vencidas podendo ser executada na presente denúncia”.
Assim sendo, de rigor o acolhimento da preliminar de litispendência com os autos nº 0040951-17.2016.8.16.0014, uma vez que o contrato objeto da execução correlata é fruto de transação extrajudicial já homologada e ora executada naquela demanda.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para acolher a alegação de litispendência arguida e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução de nº 0053996-54.2017.8.16.0014, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta as diretrizes legais. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos do processo principal (autos nº 0053996-54.2017.8.16.0014), trasladando as cópias pertinentes.
Na oportunidade, promova-se o levantamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições. P.R.I.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
09/02/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
22/09/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
20/05/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/03/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO EGIDIO NETO
-
22/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:57
APENSADO AO PROCESSO 0053996-54.2017.8.16.0014
-
10/10/2019 09:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:34
Distribuído por dependência
-
09/10/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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