TJPR - 0023675-39.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 18:54
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 21:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 13:30
-
05/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/01/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
16/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:15
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 13:53
Juntada de DOCUMENTO
-
16/08/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 19:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 16:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 14:53
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
01/06/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2021 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023675-39.2021.8.16.0000 (6ª CCiv – TJPR) Origem: 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Agravante: OCTAVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA Agravado: ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA 1 Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 2 1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória , cuja fundamentação, está transcrita abaixo: “I.
Pretende o autor, através da presente demanda, obter tutela de urgência a fim de determinar ao réu que se abstenha de: “usar a marca em seu site, domínio de internet, periódicos, Facebook, Instagram, LinkedIn, google, whatsapp, bem como qualquer outra forma de publicidade física ou eletrônica, mídias sociais, na fachada do imóvel em que esta localizado, em jornais, estabelecimentos, adesivos, propagandas, impressos etc da marca ROCHA Leilões”.
II.
No caso dos autos, vislumbro, em análise de cognição sumária a probabilidade do direito alegado, notadamente pelo documento juntado no mov. 1.3 que demonstra a propriedade do autor sobre a marca “ROCHA”, o que lhe assegura, conforme art. 130[1] da Lei nº 9.279/96, exclusividade do uso, afigurando- se indevida, a vinculação da referida expressão, sem sua autorização, posto que causa confusão entre as empresas perante o consumidor, incorrendo na prática de concorrência desleal, conforme art. 195, III[2] da mesma Lei.
Nesse sentido: (...) III.
Ainda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta consubstanciado pela possibilidade de confusão entre as marcas, desvio de clientela e consequente prejuízos financeiros ao autor possivelmente lesado pelo ato de concorrência desleal.
IV.
Assim, ante o preenchimento dos requisitos do caput, do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar ao réu que se abstenha de “usar a marca em seu site, domínio de internet, periódicos, Facebook, Instagram, LinkedIn, google, whatsapp, bem como qualquer outra forma de publicidade física ou eletrônica, mídias sociais, na fachada do imóvel em que esta localizado, em jornais, estabelecimentos, adesivos, propagandas, impressos etc da marca ROCHA Leilões” para qualquer finalidade, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais),com fulcro no art. 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil.
V.Cite-se (e intime-se) a ré para cumprir a liminar e para, querendo, apresentar contestação em 15(quinze) dias, sob as advertências do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
VI.
In”. 2.
Razões recursais: Alega a Agravante, em apertada síntese, que: (a) “é necessário observar no presente caso a absoluta impossibilidade de se conferir qualquer forma de exclusividade ao Agravado no uso do nome “ROCHA”, por se tratar de nome de família também do Agravante”; (b) “a teor do artigo 124, XV e XVI, da Lei nº 9.279/96, não são registráveis como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, bem assim o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico: singular, ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”; (c) “conforme documento constante dos autos (mov. 1.3), a marca registrada pelo Agravado é MISTA, e com restrição expressa ao uso exclusivo da expressão ‘LEILÕES’”; (d) “basta um rápido acesso ao site do Agravante para verificar que NÃO HÁ reprodução da MARCA MISTA registrada pelo Agravado, pelo contrário, há clara diferença”; (e) “não há qualquer mínima prova da alegada concorrência desleal e prejuízo ao Agravado”; (f) “não há risco de confusão ou associação no mercado, pois não há reprodução da marca mista registrada pelo Agravado”; (g) “requer a “antecipação da tutela recursal e/ou a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, o não preenchimento pelo Agravado dos requisitos da tutela provisória de urgência (equivocadamente concedida em primeiro grau) e o grave potencial danoso da paralisação das atividades do Agravante”. 1 Em substituição ao Exmo.
Sr.
Des.
Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar. 2 Movimentação em 1º grau: mov. 14.1. 3.
Requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida: O parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Sublinhei) 4.
Da probabilidade de provimento do recurso: Inexiste.
O art. 300 do CPC elenca como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, no caso vertente, o convencimento sobre a probabilidade de provimento do recurso requer uma análise sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos da tutela de urgência que fora deferida no 1º grau de jurisdição e que é combatida pelo presente recurso de agravo de instrumento.
Vejamos, então: 5.
Da probabilidade do direito do Autor da demanda: Existe.
Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo 3 indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu . 6.
Transplantando-se a lição doutrinária supracitada para o caso dos autos, é de se dizer, junto com Marinoni, que a convicção da probabilidade preponderante milita em favor do Autor, como já reconhecido pelo douto magistrado singular, sobretudo porque o Demandante comprovou documentalmente (mov.1.3) ostentar a propriedade da marca registrada no INPI como “ROCHA LEILÕES”, de modo que, a utilização pelo Réu do mesmo nome “LEILÕES ROCHA” se afigura, num primeiro surto ocular, indevida, porque ambos atuam na mesma classe de serviços (leilões) e o risco de confusão é evidente diante da baixo grau de distinção entre as marcas e elevando grau de semelhança. 7.
Vale frisar, amparado por elevada doutrina, que “a proteção conferida pelo registro da marca abrange o direito de impedir o uso de marca idêntica ou semelhante, que possa gerar confusão 4 sobre a marca, ou sobre a proveniência do produto ou serviço” . 8.
Isto posto, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido suspensão da eficácia da decisão recorrida. 9.
Oficie-se à origem informando o contido nessa decisão. 10.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder o recurso em 15 dias (art. 1019, inciso II, CPC). 11.
Autorizo o Chefe da Seção a assinar os expedientes necessários. 12.
Int.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator 3 Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, p.130 e 147. 4 Curso de Direito Empresarial/Marlon Tomazette. 11ª edição.
Editora Saraiva, p.190. -
23/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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