TJPR - 0001646-70.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/12/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/11/2022 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 16:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2022 21:02
Recebidos os autos
-
15/04/2022 21:02
Juntada de CUSTAS
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15/04/2022 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 12:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/03/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/12/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 15:05
Baixa Definitiva
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29/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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08/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 12:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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02/09/2021 22:08
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2021 13:28
Recebidos os autos
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19/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/07/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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27/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/07/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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26/07/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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21/05/2021 17:31
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001646-70.2020.8.16.0051 Processo: 0001646-70.2020.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.048,24 Autor(s): ALVINA GOMES DE LIMA DOMINGUES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos, 1.
RELATÓRIO ALVINA GOMES DE LIMA DOMINGUES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO CETELEM S.A.
Sustentou a parte autora, em linhas gerais, que é beneficiária do INSS e realizou empréstimos consignados com descontos diretos em seu benefício com a requerida, todavia, em um dos empréstimos realizados, a requerida, sem sua autorização ou solicitação, implantou em seu benefício previdenciário Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
Ressaltou que sua intenção era a de contratar um empréstimo consignado, mas a requerida efetuou operação que correspondia a saque do cartão de crédito e vem cobrando há tempos apenas juros diretamente de sua aposentadoria.
Em virtude do exposto, requereu a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência de qualquer dívida e a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação ao mov. 16.1, onde sustentou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e, no mérito, a regularidade da contratação, pois o contrato assinado pela parte autora previa a contratação de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado.
Argumentou, ainda, a impossibilidade de restituição dos valores em dobro, e a inexistência de danos morais.
Réplica à contestação apresentada ao mov. 21.1 pela parte autora.
Intimadas para especificarem a necessidade de produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré se manifestou pela expedição de ofício para comprovação da disponibilização de valores (movimentos 27/28). É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do CPC/15, diante da vasta documentação acostada aos autos.
Ressalto que não é necessária a expedição do ofício solicitado ao mov. 28.1, visto que o documento acostado ao mov. 16.3 comprova a disponibilização dos valores na conta da parte autora.
Ademais, o que se questiona no caso não é a não disponibilização das verbas, mas, sim, a modalidade do empréstimo realizado.
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial.
Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). Da ausência de interesse de agir Argumentou ainda a requerida que não há provas de que a pretensão deduzida na inicial foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
Sustentou que somente com a demonstração de busca da solução e recusa da parte ré é que se verificaria a existência de interesse de agir.
Analisando tais argumentações, denota-se que o requerido resistiu à pretensão autoral em sua contestação ao afirmar que a contratação foi celebrada de forma regular, de modo que tais argumentações não merecem acolhida.
Assim, como restou demonstrado o conflito existente entre as partes e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua solução, afasto a preliminar aduzida. Mérito Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, através da instituição financeira reclamada.
Relata que acreditou estar realizando um empréstimo consignado comum, contudo, passou a averiguar a contratação e descobriu que o contrato realizado se tratava de modalidade diversa da solicitada ao banco requerido.
Ante ao exposto, requereu a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado da RMC, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito dos valores descontados em sua folha de pagamento e, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Por sua vez, na contestação, a parte reclamada alega que a parte requerente aderiu ao cartão de crédito quando formalizou contrato de adesão à Cartão de Crédito Consignado.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Tecidas tais considerações, observo que a relação existente entre as partes é de consumo.
A reclamada enquadra-se no conceito de fornecedor apresentado pelo CDC e a parte autora de consumidor, tudo nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, abaixo transcritos.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90, revela-se aplicável em todas as circunstâncias onde se verificar a relação jurídica de consumo.
Nessa toada, de rigor a incidência das suas normas ao presente caso, haja vista estarem cabalmente demonstrados todos os requisitos legais para a existência da relação jurídica de consumo.
Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem, ingressando no mérito propriamente dito, concluo que a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento, vejamos: Na inicial, a parte autora afirmou que contratou empréstimo consignado e não o cartão de crédito consignado, sendo que já havia contratado outras vezes com a ré na primeira modalidade.
Afirmou também que não utilizou o cartão de crédito recebido.
A ré limitou-se a alegar que a parte autora realizou saque por meio de cartão de crédito consignado, e que o pagamento se daria através da emissão de faturas mensais no valor total do empréstimo, com a incidência de juros e encargos sobre o total da fatura, bem como a realização de descontos em folha de pagamento, referente ao valor mínimo da fatura.
Para comprovar o alegado, a ré colacionou aos autos as faturas do Cartão de Crédito Consignado do Banco e o comprovante de transferência dos valores (mov. 16.3 e 16.4).
Ocorre que em momento algum há a comprovação da realização do “saque autorizado” e da utilização do cartão emitido pela ré por parte da reclamante.
Não se tem nos autos, então, nenhuma prova no sentido de que a reclamante anuiu e solicitou o saque do empréstimo junto ao cartão de crédito – donde emergiria a conclusão de que aceitou se submeter aos juros do cartão de crédito para pagamento dessa dívida.
Tem-se, portanto, que a prova incumbia à ré, vez que a parte autora afirmou não ter contratado ou utilizado o cartão de crédito, certo de que o contrato realizado era de empréstimo consignado comum, o qual alega já haver celebrado em outras oportunidades.
Houve aí patente violação dos deveres anexos do contrato, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, como o de cooperar, de aconselhar, dever de cuidado e lealdade como instrumentos para a superação das vicissitudes ocorridas ao longo da contratação de modo a poder atingir seu fim econômico e social.
Isso também em função da política nacional das relações de consumo (art.4º do CDC), a qual determina que deva haver transparência e harmonia nos contratos, com a informação adequada e clara acerca dos serviços oferecidos, bem como sobre os riscos que apresentam.
Deste modo, deve-se concluir pela procedência do pedido da parte autora, uma vez que não há prova de que houve a real contratação de empréstimo sobre a RMC na modalidade cartão de crédito, devendo-se presumir que a contratação se deu pelo modo menos oneroso ao consumidor, que naturalmente é o crédito consignado.
Deve-se concluir que a parte autora não contratou de modo consciente a modalidade de empréstimo realizado, primeiramente porque nunca efetuou qualquer operação diretamente com o cartão de crédito, segundo, porque o suposto ‘saque autorizado’ foi efetuado de modo anômalo e, por fim, que não faz sentido contratar operação mais onerosa.
Ademais, insta salientar a vantagem do negócio jurídico em favor da ré, já que os descontos mínimos efetuados através de folha de pagamento, sequer se prestam a amortizar o capital, gerando onerosidade excessiva ao consumidor, que a cada mês teve sua dívida majorada sem sequer ter ciência.
Nesse sentido, no julgamento de casos análogos, os seguintes precedentes: CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CASUÍSTICA.
TERMO DE ADESÃO CONTENDO CAMPO ALUSIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PREENCHIDO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER INFERIDA.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A ADERENTE NUNCA REALIZOU NENHUMA OPERAÇÃO TÍPICA DESTA MODALIDADE DE CRÉDITO (SAQUE OU COMPRAS). ‘DOC’ (DOCUMENTO DE CRÉDITO) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE IMPOR A SUA COBRANÇA COM OS ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO.
VALORES DEBITADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS, EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM TELA.
ADERENTE APELANTE QUE SOMENTE PERCEBEU OS DESCONTOS APÓS ANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1340714-8 - Guaraniaçu - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 05.11.2015, grifo nosso) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO? RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR? ABUSIVIDADE? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO? RESPONSABILIDADE OBJETIVA? DANO MORAL CARACTERIZADO? SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR? QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PUNITIVAS, PEDAGÓGICAS E COMPENSATÓRIAS RECURSO PROVIDO. os Juízes integrantes e Juízes Convocados da 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004068- 50.2014.8.16.0173/0 - Umuarama - Rel.: Laryssa Angelica Copack Muniz - - J. 18.08.2015) Nesses termos, considerando que não houve a contratação consciente da modalidade de empréstimo alegada pela requerida, ela deve ser declarada inexistente, devendo a parte reclamante ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma dobrada, vez que demonstrada a má-fé da reclamada em realizar contrato mais benéfico para si, sem dar as devidas informações ao consumidor.
No entanto, houve a disponibilização do valor referente ao saque autorizado à parte autora (mov. 16.3).
Nessa toada, necessário estabelecer que deverá ocorrer a restauração do status quo ante, ou seja, a reclamada terá de devolver os valores cobrados de forma dobrada, eis que tem aplicação o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual incide a devolução simples, caso presente o engano justificável, o que não é o caso dos autos, devidamente atualizados, e a reclamante, deverá restituir à reclamada os valores efetivamente percebidos pelos empréstimos, nada impedindo a compensação, consoante 368 e seguintes do CC/2002.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como evidenciado o nexo de causalidade, configurado restou o dever de indenizar.
Também restou caracterizado o dano moral, sobretudo em face da postura desleal da reclamada, a qual transgrediu vários princípios do Código Consumerista, em especial o da transparência e o da boa-fé nas relações de consumo perseguindo única e exclusivamente o lucro e despreocupando-se com a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, III da Carta Constitucional.
Nunca é demais lembrar que a boa-fé objetiva, traduzida nos deveres anexos de eticidade e proteção contratual, deve estar presente em toda a fase negocial e sua inobservância caracteriza a violação positiva do contrato, passível de reparação por dano moral quando reflete na honra do contratante, como ocorreu no caso dos autos.
No caso dos autos, considerando a ausência de proposta de conciliação por parte da ré para pôr fim célere ao litígio, com os olhos voltados para casos análogos, mas também levando em consideração que a parte autora ainda demanda em outros SEIS feitos idênticos neste Juízo, bem tendo-se em conta o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e para o caráter compensatório-pedagógico do instituto do dano moral, e considerando as peculiaridades da causa, tenho que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é adequada para compensar a parte autora pelos danos morais experimentados.
Sendo assim, ante a todo conjunto probatório coligido nos autos, tem-se que a procedência do pedido é medida que se impõe.
No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste Juiz.
Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.” 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, a fim de: a.
DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC, modalidade cartão de crédito; b.
DETERMINAR o reestabelecimento da Reserva de Margem de Consignável (RMC) da parte autora, para tanto, oficie-se o INSS para que assim proceda no prazo de 5 dias; c.
CONDENAR a reclamada a restituir a parte reclamante, de forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário dela, referentes as parcelas para quitação do contrato acima declarado nulo, sendo que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desconto de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O valor deverá ser apurado por cálculo aritmético nos termos do art. 509 §2º do CPC; d.
CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização à título de danos morais a parte reclamante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC- IBGE, a partir desta data, bem como, de juros moratórios de 1% ao mês a contar do desconto indevido até o efetivo pagamento.
Sem prejuízo, considerando que foi comprovada pela reclamada a disponibilização de valores à parte reclamante (mov. 16.3), oriundos do contrato acima citado, após atualizados os valores, poderá ser realizada a compensação com a condenação acima apontada, tudo nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processais, e também aos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 §2 º do CPC.
De acordo com o artigo 1.010, §3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no §2º do artigo 1.009 e no §2º do artigo 1.010, ambos do novo Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
23/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/03/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 13:37
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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