TJPR - 0007669-51.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI TOMAZ DE ASSIS
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
-
13/02/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
-
28/01/2023 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI TOMAZ DE ASSIS
-
12/12/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI TOMAZ DE ASSIS
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
-
24/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI TOMAZ DE ASSIS
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
-
08/06/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
-
19/05/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
-
29/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:41
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI TOMAZ DE ASSIS
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI TOMAZ DE ASSIS
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
-
28/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 13:06
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0007669-51.2021.8.16.0001 1.
Considerando se tratar de processo incidental de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, defiro o pedido de substituição do polo ativo para que conste como exequente o procurador indicado na petição de mov. 13. 2.
Com o cumprimento ao item anterior, intime-se o exequente a atualizar o cálculo, em até 10 dias. 3.
Em seguida, cumpra-se a decisão do mov. 10 (item 1 e seguintes).
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
18/01/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 23:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI TOMAZ DE ASSIS
-
10/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0007669-51.2021.8.16.0001 1.
Por se tratar de processo incidental, proceda-se à habilitação da parte autora da demanda principal nestes autos, bem como de seu advogado.
Em seguida, intime-se o executado para pagar a dívida (observe-se o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC), acrescida das custas processuais (acaso exigíveis), no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de imediata incidência de multa de 10% do valor da dívida atualizada, além do acréscimo de honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC).
Na hipótese de pagamento parcial da dívida no prazo ora estabelecido, o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor remanescente. 2.
O executado também deverá ser intimado de que, com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior para pagamento voluntário da dívida, terá o prazo adicional de quinze dias, independentemente de penhora e de nova intimação, para opor sua impugnação, alegando quaisquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em razão da instauração do incidente, sob pena de não conhecimento (exceto se for beneficiário da assistência judiciária gratuita). 3.
Se o executado não tiver procurador constituído, ou se foi representado pela Defensoria Pública, ou se foi revel na fase de conhecimento, sua intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC (autorizando-se, desde logo, que a Secretaria efetive buscas de endereços em sistemas eletrônicos à disposição do juízo, ou que expeça ofícios para tal finalidade, com prazo de 10 dias para resposta), ou por edital, com prazo de 20 dias (na hipótese do inciso IV do referido dispositivo legal, caso tenham se exauridas as tentativas de intimação pessoal). 4.
Se ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido no art. 523 do CPC, expeça-se alvará a favor do exequente e proceda-se à sua intimação para se manifestar, em até 10 dias (contados da efetivação do saque), sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo. 5.
Se não houver pagamento da dívida no prazo estabelecido no item 1, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida.
Das averbações e do cadastro de inadimplentes: 6.
Se o executado não pagar a dívida no prazo descrito no item 1, e se houver expresso requerimento do exequente, defiro desde logo a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, cabendo a ele comunicar a este juízo, no prazo de até 15 dias, sobre as averbações efetivadas, que deverão ser mantidas apenas em caso de efetivação da penhora (e canceladas quanto aos bens não arrestados ou penhorados). 7.
Na hipótese do item anterior, e se houver requerimento do exequente, resta também deferida, desde logo, a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo).
Da penhora via SISBAJUD: 8.
Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida. 9.
Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor. 10.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 11.
Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 12.
Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC).
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão.
Da penhora via RENAJUD: 13.
Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 14.
Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deverá recair a penhora. 15.
Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD. 16.
Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo do bloqueio. 17.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 18.
Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial.
Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 19.
Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD ou RENAJUD, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 20.
Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema INFOJUD. 21.
Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 22.
Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento.
Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 23.
Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC.
No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 24.
Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 25.
Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC).
Da suspensão da execução: 26.
Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, determino, desde logo, a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. 27.
Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente que ficará desde logo determinada a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante a qual permanecerá suspenso o decurso do prazo prescricional. 28.
Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC); b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 4º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
29/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 18:42
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0007669-51.2021.8.16.0001 Considerando se tratar de pedido incidental de cumprimento de sentença, certifique-se sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Se houver necessidade de recolhimento, intime-se a parte requerente a fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso não haja necessidade de recolhimento das custas, renove-se a conclusão.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
23/04/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:14
Distribuído por dependência
-
22/04/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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