TJPR - 0001711-65.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/02/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2023 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/01/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/09/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/09/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2022 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
30/05/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/03/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 10:30
Distribuído por dependência
-
22/02/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
11/11/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
20/10/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/07/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 14:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/07/2021 14:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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16/07/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 14:48
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001711-65.2020.8.16.0051 Processo: 0001711-65.2020.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.661,98 Autor(s): LOURDES PASTOR FERNANDES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, 1.
RELATÓRIO LOURDES PASTOR FERNAANDES ajuizou a presente ação declaratória de nulidade/inexibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Argumentou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e devido a notícias de empréstimos fraudulentos, pleiteou perante a autarquia o extrato de descontos incidentes sobre seu benefício, oportunidade em que teve ciência de inúmeros descontos referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pela requerida em seu benefício, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação ao mov. 19, oportunidade em que alegou diversas preliminares e no mérito, aduziu a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e materiais, e o não cabimento da devolução em dobro dos valores.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a oitiva pessoal da parte autora, enquanto a autora renunciou o prazo para manifestação (movimentos 32 e 33). É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Sustentou o banco réu que a pretensão da requerente estaria prescrita, eis que da data da contratação do empréstimo consignado até a do ajuizamento da demanda já decorreu prazo superior a três anos.
Em que pesem tais argumentos, verifico que o termo inicial do prazo da prescrição em casos como o presente se dá no vencimento da última parcela do empréstimo e prazo é na verdade de cinco anos, nesse sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO. 1.
O TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1094478/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) No mesmo sentido preceitua o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU).
PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO.
APELO DA AUTORA.
NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019) Assim, considerando que a demanda foi ajuizada antes do decurso de cinco anos após o vencimento da última parcela não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial aduzida. Justiça Gratuita Argumentou o requerido, em sua contestação, que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais. É certo que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
No entanto, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Essa interpretação vem sendo sistematicamente reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça: (Agravo Regimental Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO.
AFASTADA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
I. em Recurso Especial nº 846478/MS, 4ª Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 28.11.2006, publicado no DJU de 26.02.2007). JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo.
Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. (...) (Recurso Especial nº 1052158/SP (2008/0091440-2), 1ª Turma do STJ, Rel.
Francisco Falcão. j. 17.06.2008, unânime, DJE 27.08.2008). Assim, havendo nos autos elementos probatórios contrários à declaração, eles devem ser considerados fundamentos hábeis para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Contudo, essa prova de suficiência financeira tem de ser robusta e deixar claro que os valores a serem despendidos a título de custas processuais e honorários advocatícios não comprometerão o sustento próprio da parte e/ou o de sua família.
No presente caso, a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações do requerente, de modo que MANTENHO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Da ausência de interesse de agir Argumentou ainda a requerida que não há provas de que a pretensão deduzida na inicial foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
Sustentou que somente com a demonstração de busca da solução e recusa da parte ré é que se verificaria a existência de interesse de agir.
Analisando tais argumentações, denota-se que o requerido resistiu à pretensão autoral em sua contestação ao afirmar que a contratação foi celebrada de forma regular, de modo que tais argumentações não merecem acolhida.
Assim, como restou demonstrado o conflito existente entre as partes e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua solução, afasto a preliminar aduzida. Da regularidade da representação processual Das insurgências trazidas pela parte ré em sua contestação sobre a regularidade da representação e sobre a necessidade de juntada de novo comprovante de residência atualizado, saliento que não há prazo de validade para o comprovante de residência e sequer para a procuração, de modo que, caso haja revogação do instrumento, ou mudança de endereço cabe a parte autora informar nos autos.
Assim, considerando que a procuração foi devidamente assinada pela parte autora e que não há qualquer indicio de que a parte requerente não resida mais no endereço indicado, afasto as preliminares aduzidas. Do julgamento antecipado Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC/15, já que não se mostra necessária a produção de outras provas além da documental já contida nos autos.
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente jurídica, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial.
Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, onde aduziu a parte autora, em síntese, que nunca contratou empréstimos junto a empresa ré.
Nesse sentido, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta.
Por sua vez, em contestação, a instituição financeira reclamada refutou os argumentos da exordial, requerendo a improcedência dos pedidos por entender regular e legítima a contratação operada.
Para comprovar suas alegações, procedeu a juntada do contrato físico assinado pelo requerente, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência (mov. 19.3).
Feitas tais observações, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a reclamante, na qualidade de consumidora e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90, revela-se aplicável em todas as circunstâncias onde se verificar a relação jurídica de consumo.
Nessa toada, de rigor a incidência das suas normas ao presente caso, haja vista estarem cabalmente demonstrados todos os requisitos legais para a existência da relação jurídica de consumo.
Pois bem, ingressando no mérito propriamente dito, concluo que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento, vejamos.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira reclamada juntou aos autos em sua contestação documentos que comprovam que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte requerente, eis que nele consta sua assinatura (mov. 19.3).
Assim, não há dúvidas que a autora realmente celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos com o requerido.
Tenho, assim, que a reclamante, em que pese ter afirmado que o contrato não foi firmado por ela, não comprovou minimamente suas alegações, sendo a improcedência de rigor, nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003281-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.11.2019)
Ante ao exposto e frente aos documentos trazidos aos autos pela ré, comprovou-se que foi a autora quem contratou os empréstimos e estava em plena ciência dos seus termos.
Ademais, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Portanto, resta comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação dos contratos e, de consequência, ante a validade dos contratos, restam prejudicados os pleitos de restituição em dobro dos valores já descontados e de indenização por danos morais.
Sendo assim, diante de todo conjunto probatório coligido nos autos, tem-se que a improcedência do pedido se impõe. Da litigância de má-fé A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tampouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos.
Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável.
De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor. 2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste magistrado.
Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Diante da sucumbência deverá a parte autora arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
De acordo com o artigo 1.010, §3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no §2º do artigo 1.009 e no §2º do artigo 1.010, ambos do novo Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
23/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 12:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/12/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 08:44
APENSADO AO PROCESSO 0001714-20.2020.8.16.0051
-
21/12/2020 08:44
APENSADO AO PROCESSO 0001713-35.2020.8.16.0051
-
21/12/2020 08:43
APENSADO AO PROCESSO 0001712-50.2020.8.16.0051
-
21/12/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 13:24
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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