TJPR - 0017002-38.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
29/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/04/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/04/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:03
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017002-38.2013.8.16.0185 Vistos Realizado o bloqueio online o executado compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando serem provenientes de seu salário. Para comprová-lo, deveriam ser apresentados os holerites e os extratos dos períodos anteriores à constrição, porquanto se sabe que é admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração; como já decidido pelo eg.
TJPR, "é certo que a proteção constitucional e legal (impenhorabilidade) é restrita ao salário e proventos de aposentadoria, e não a quaisquer valores em conta, tanto que o artigo 835, do CPC/2015, dispõe que a penhora deve preferencialmente recair sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Vai daí que, para evitar que a constrição judicial recaia sobre o saldo, é necessário demonstrar que tais valores são provenientes exclusivamente do recebimento de salário/benefício, sendo possível,
por outro lado, que os créditos que possuam origem diversa do salário sejam objeto de constrição." (TJPR - 15ª C.Cível - 0045017-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019). Ocorre que o executado não demonstrou o alegado, na medida em que sequer apresentou extrato bancário com a demonstração do bloqueio realizado e da origem de tais valores. Cumpre frisar que três foram as contas atingidas pela medida, de instituições distintas, não tendo o executado apresentado o extrato de nenhuma delas. Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados não permitem concluir que os créditos bloqueados na conta do agravante decorrem exclusivamente de seus proventos, de modo que fica rejeitada a impugnação; nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4.
Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor.
A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DIVERSOS SEM ORIGEM IDENTIFICADA.
PENHORA DE VALORES EXCEDENTES À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ADMITIDA.
PENHORABILIDADE TAMBÉM DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044830-06.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019) 2.
Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, declaro a conversão do depósito em penhora, independente de termo, determinando a intimação do executado por seu procurador para o prazo do art. 16 da LEF. 3.
Intime-se o Município para informar o exato valor da dívida, à data do depósito e manifestar-se sobre sua suficiência para integral garantia do processo.
Dil. nec.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
23/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 13:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/04/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/02/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2019 09:48
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/10/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS SDROEIWSKI
-
10/11/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2016 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 16:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2015 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 13:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2014 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2014 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2014 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2014 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2013 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2013 18:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/09/2013 18:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2013 17:37
Recebidos os autos
-
25/07/2013 17:37
Distribuído por sorteio
-
24/07/2013 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2013 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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