TJPR - 0003277-52.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2023 16:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2023 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 14:42 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 14:42 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            10/10/2023 14:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/10/2023 14:39 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023 
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                                            07/10/2023 00:32 DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN 
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                                            03/10/2023 01:04 DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN 
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                                            03/10/2023 01:02 DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TARDIN 
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                                            30/09/2023 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/09/2023 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2023 16:07 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD 
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                                            18/09/2023 17:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/09/2023 17:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/09/2023 16:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/09/2023 10:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2023 18:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/09/2023 14:54 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            14/09/2023 11:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2023 11:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2023 11:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2023 11:15 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            14/09/2023 10:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/09/2023 16:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/09/2023 01:20 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            23/08/2023 00:44 DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN 
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                                            23/08/2023 00:44 DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TARDIN 
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                                            08/08/2023 10:30 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/08/2023 10:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/08/2023 18:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/08/2023 15:07 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            07/08/2023 14:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/08/2023 14:33 AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA 
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                                            07/08/2023 14:05 OUTRAS DECISÕES 
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                                            04/08/2023 20:14 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            04/08/2023 20:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2023 20:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2023 20:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2023 13:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/06/2023 09:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/06/2023 09:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/06/2023 09:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/06/2023 14:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            23/06/2023 14:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            23/06/2023 14:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            23/06/2023 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2023 00:31 DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TARDIN 
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                                            12/06/2023 14:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2023 14:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2023 14:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2023 14:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/06/2023 18:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2023 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 18:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2023 18:54 AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA 
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                                            02/06/2023 13:49 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 13:46 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/06/2023 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 15:38 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA 
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                                            30/05/2023 17:03 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
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                                            29/05/2023 16:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2023 16:26 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            29/05/2023 15:24 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            17/02/2023 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 16:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/02/2023 16:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2023 15:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2023 15:39 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD 
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                                            10/02/2023 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 19:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/10/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2022 12:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2022 17:06 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            27/09/2022 16:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/09/2022 10:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/09/2022 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2022 14:39 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            01/08/2022 16:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/06/2022 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2022 12:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/06/2022 14:59 OUTRAS DECISÕES 
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                                            05/04/2022 13:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/03/2022 01:08 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-52.2020.8.16.0050 Processo: 0003277-52.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.808,39 Exequente(s): WILLIAM DE SOUZA ALVES WILLIAM DE SOUZA ALVES – CONSTRUÇÕES – ME.
 
 Executado(s): AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN THIAGO TARDIN DECISÃO 1.
 
 Defiro (mov. 144.1).
 
 Expeça-se alvará/ofício de transferência, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria, autorizando o levantamento dos valores depositados nos autos nos movs. 67/69. 2.
 
 Preliminarmente à análise do pedido de penhora de percentual do salário do mov. 144.1, oficie-se à suposta empregadora da parte executada, para que informe se ela de fato integra seu quadro de funcionários, devendo apresentar, em caso positivo, o seu último holerite/folha de pagamento. 3.
 
 No mais, compulsando-se os autos, verifica-se que o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífero (mov. 63.1).
 
 Porém, tal ordem de bloqueio ocorreu de forma específica, apenas naquele determinado dia.
 
 Considerando a possibilidade da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o pedido do mov. 145.1, determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3.1.
 
 Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.2.
 
 Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3.3.
 
 Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line.
 
 Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 3.3.1.
 
 Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
 
 A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 4.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Bandeirantes, 03 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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                                            03/03/2022 09:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/02/2022 16:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/02/2022 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-52.2020.8.16.0050 Processo: 0003277-52.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.808,39 Exequente(s): WILLIAM DE SOUZA ALVES WILLIAM DE SOUZA ALVES – CONSTRUÇÕES – ME.
 
 Executado(s): AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN THIAGO TARDIN DECISÃO 1. Tendo em vista que o título que embasa a presente demanda trata-se de contrato de honorários advocatícios, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil c/c at. 25, inciso I, do Estatuto da OAB.
 
 A esse respeito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA. prescrição intercorrente PRONUNCIADA e PROCESSO EXTINTO (cpc, ART. 487, ii c/c 921). 1.
 
 RECURSO dos exequentes.
 
 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, II, C/C ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, ART. 25, I).
 
 PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150).
 
 TERMO INICIAL NO CASO QUE SE CONTA APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III).
 
 TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL APÓS UM ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO.
 
 PEDIDOS SUCESSIVOS E REITERADOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 ANOS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 INÉRCIA DOS CREDORES CONFIGURADA.
 
 PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 2.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000099-82.2003.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.11.2021) Logo, não há que se falar em prescrição. 2. Outrossim, tendo em vista que a decisão do mov. 45.1 rejeitou os embargos à execução opostos pelos executados no mov. 38.1, incabível sua reanálise, na forma requerida (mov. 134). 3. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, observando-se, ainda, os bens indicados pelos executados no mov. 134. 4. Intimações e diligências necessárias.
 
 Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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                                            22/02/2022 14:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/02/2022 20:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/02/2022 19:08 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/11/2021 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2021 16:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/11/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/11/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-52.2020.8.16.0050 Processo: 0003277-52.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.808,39 Exequente(s): WILLIAM DE SOUZA ALVES WILLIAM DE SOUZA ALVES – CONSTRUÇÕES – ME.
 
 Executado(s): AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN THIAGO TARDIN 1.
 
 Intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito do petitório do mov. 134.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Bandeirantes, 25 de outubro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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                                            26/10/2021 08:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2021 08:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2021 21:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2021 01:26 DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN 
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                                            08/10/2021 16:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/10/2021 16:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2021 16:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2021 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2021 15:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/10/2021 15:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/10/2021 15:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-52.2020.8.16.0050 Processo: 0003277-52.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.808,39 Exequente(s): WILLIAM DE SOUZA ALVES WILLIAM DE SOUZA ALVES – CONSTRUÇÕES – ME.
 
 Executado(s): AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN THIAGO TARDIN DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por WILLIAM DE SOUZA ALVES CONSTRUÇÕES – ME e WILLIAM DE SOUZA ALVES em face de AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN e THIAGO TARDIN.
 
 Realizada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD (mov. 63.1), os executados apresentaram impugnação, alegando a impenhorabilidade das quantias penhoradas em suas contas bancárias, especialmente na conta do coexecutado Thiago Tardin, por se tratar de verba proveniente de seu salário (mov. 59.1).
 
 Juntaram documentos (mov. 59.4, 98.2, 107.2 e 114.2).
 
 Intimada, a parte exequente manifestou-se nos movs. 66.1, 103.1 e 121.1, pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado, por se tratar de valor depositado em conta corrente com grande volume de movimentações.
 
 Decido. 2.
 
 Primeiramente, no que tange ao valor bloqueado na conta bancária do coexecutado Thiago Tardin – R$ 1.618,36 (um mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) (cf. mov. 63.1) –, compulsando-se os autos, verifica-se, pelo documento juntado no mov. 114.2, ser plausível a alegação de que consista em parte do salário por ele recebido, vez que consta em sua conta bancária, na data de 20/04/2021, depósito de salário no valor do R$ 6.184,77 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
 
 Além disso, anteriormente a referido depósito, já havia na conta saldo no valor de R$ 6.410,11 (seis mil, quatrocentos e dez reais e onze centavos).
 
 Pois bem.
 
 Quanto à possibilidade da penhora de salário, se têm entendido que a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas.
 
 Ademais, com o advento do Código de Processo Civil, ao consagrar hipótese de penhorabilidade de parte dos salários e proventos para o pagamento de dívida não-alimentar, em seu artigo 833, § 2º, tal discussão acabou perdendo força, diante da expressa previsão quanto à possibilidade de constrição sobre essas verbas.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da possibilidade de penhora de parte do salário ou benefício previdenciário, desde que seja preservado percentual necessário à subsistência do devedor e sua família: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOA-FÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; grifo nosso) A possibilidade de penhora de percentual do salário, entretanto, deve ser analisada em cada caso concreto, vez que, conforme ressaltado no julgado acima exposto, ela só deve ser admitida quando preservado valor necessário à dignidade e subsistência da parte executada e de sua família.
 
 E, em respeito a referido entendimento, no caso em tela, tem-se como possível a penhora de percentual do salário da parte executada.
 
 Isso porque, do extrato de sua conta bancária (mov. 114.2), verifica-se que o coexecutado percebe, a título de salário, o valor líquido de R$ 6.184,77 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), que, salvo comprovação em sentido contrário, consiste em valor apto a prover a subsistência da parte executada e sua família.
 
 Ademais, verifica-se dos autos que não foi bloqueado o valor integral do salário, mas tão somente a quantia de R$ 1.618,36 (um mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), quantia esta, inclusive, inferior ao percentual de 30% do salário da parte executada – admitido pela jurisprudência para penhora da verba salarial –, caso respeitada a dignidade do devedor e sua família e o direito ao mínimo existencial.
 
 Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE PENHORA - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA FRENTE ÀS DESPESAS APRESENTADAS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026719-66.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.08.2021; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA.
 
 MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
 
 PRESERVAÇÃO DE QUANTIA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
 
 Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair somente sobre parcela do salário do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025787-78.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2021; grifo nosso) Ademais, ressalte-se que os executados não juntaram qualquer comprovação de que o valor percebido a título de salário seria insuficiente para prover a subsistência do coexecutado e de sua família, mostrando-se, então, possível a penhora de seu percentual, tal como ocorrido no caso em comento.
 
 Por fim, quanto às quantias bloqueadas nas contas bancárias da coexecutada Amanda Calzolari Wolf Tardin – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.095,82 (um mil e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) (cf. mov 63.1) –, observa-se que, embora os executados também tenham requerido seu desbloqueio, não juntaram qualquer documento apto a comprovar sua eventual impenhorabilidade, nem justificaram o motivo do referido pedido, motivo pelo qual devem ser igualmente indeferidos. 3.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de desbloqueio dos valores formulados no mov. 59.1. 4.
 
 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 5.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Bandeirantes, 30 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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                                            30/09/2021 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 16:00 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            21/09/2021 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2021 14:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/09/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/09/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/09/2021 02:23 DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TARDIN 
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                                            02/09/2021 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2021 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2021 18:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2021 17:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 17:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 17:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-52.2020.8.16.0050 Processo: 0003277-52.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.808,39 Exequente(s): WILLIAM DE SOUZA ALVES WILLIAM DE SOUZA ALVES – CONSTRUÇÕES – ME.
 
 Executado(s): AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN THIAGO TARDIN 1.
 
 Intime-se, pela derradeira vez, a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o disposto no mov. 93.1, juntando aos autos o extrato referente ao período em que foi depositado o valor bloqueado, a fim de comprovar a origem de mencionado valor, vez que no extrato do mov. 98.2 não consta o depósito do valor bloqueado, por compreender apenas o período de 10/05/2021 a 20/05/2021.
 
 Além disso, no mesmo prazo, comprove a natureza de conta salário da conta na qual foi efetuado o bloqueio, sob pena de indeferimento. 2.
 
 Após a juntada dos documentos exigidos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Bandeirantes, 27 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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                                            27/08/2021 13:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 13:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2021 12:43 AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA 
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                                            28/07/2021 12:07 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            24/07/2021 11:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/07/2021 11:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/07/2021 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2021 17:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/07/2021 17:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/07/2021 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2021 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2021 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2021 16:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2021 11:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2021 11:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2021 08:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2021 08:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2021 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 16:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/06/2021 10:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/06/2021 01:30 DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TARDIN 
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                                            25/06/2021 01:28 DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN 
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                                            22/06/2021 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2021 01:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2021 01:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2021 01:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/06/2021 19:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/06/2021 19:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/06/2021 19:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/06/2021 19:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2021 19:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 19:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 19:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 19:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 19:00 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 18:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 18:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 18:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 18:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 18:59 AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA 
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                                            31/05/2021 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2021 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2021 17:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2021 16:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/05/2021 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/05/2021 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2021 14:14 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO 
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                                            12/05/2021 18:31 Alterado o assunto processual 
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                                            12/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 16:29 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            07/05/2021 14:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/05/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-52.2020.8.16.0050 Processo: 0003277-52.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$31.808,39 Exequente(s): WILLIAM DE SOUZA ALVES WILLIAM DE SOUZA ALVES – CONSTRUÇÕES – ME.
 
 Executado(s): AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN THIAGO TARDIN DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por WILLIAM DE SOUZA ALVES – CONSTRUÇÕES – ME. em face de THIAGO TARDIN e AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN.
 
 A parte executada apresentou embargos à execução no mov. 38.1.
 
 Decido. 2. Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Isso porque os Juizados Especiais possuem procedimento próprio de execução, o qual prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, podendo a segurança do juízo se dar mediante depósito judicial do valor do débito.
 
 A respeito: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE – AUSÊNCIA DA GARANTIA EM JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, Relator: Danielle Marie de Farias Serigati, Data de Julgamento: 02/03/2015) “RECURSO INOMINADO.
 
 EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
 
 PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
 
 REGRA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9099/95 QUE SE SOBREPÕE À REGRA DO ART. 737 DO CPC, QUE SE APLICARIA SOMENTE EM HAVENDO OMISSÃO DA LEI ESPECIAL.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO” (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*49-27, Primeira Turma Recursal Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 01/08/2013) No presente caso, considerando que o executado ofereceu embargos sem antes indicar bens passíveis de penhora ou efetuar o depósito judicial do valor do débito, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ante a ausência de pressuposto necessário. 3. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos no mov. 38.1. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias.
 
 Bandeirantes, 25 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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                                            26/04/2021 16:44 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2021 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2021 16:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/04/2021 16:35 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            26/04/2021 07:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2021 07:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2021 07:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2021 07:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/04/2021 11:57 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/04/2021 17:54 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            16/04/2021 16:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/04/2021 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/04/2021 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/03/2021 12:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2021 12:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2021 20:25 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            29/03/2021 17:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/03/2021 17:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/03/2021 17:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2021 17:04 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            28/03/2021 10:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/03/2021 10:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/03/2021 10:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/03/2021 10:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/03/2021 15:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2021 15:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2021 00:58 DECORRIDO PRAZO DE AMANDA CALZOLARI WOLF TARDIN 
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                                            26/03/2021 00:56 DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TARDIN 
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                                            22/03/2021 13:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/03/2021 13:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/03/2021 14:02 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            04/03/2021 13:59 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            04/03/2021 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2021 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2021 09:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/02/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/02/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2021 08:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2021 08:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2021 20:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/11/2020 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2020 16:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2020 16:44 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            18/11/2020 15:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/11/2020 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2020 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2020 14:18 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            03/11/2020 10:19 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2020 10:19 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            30/10/2020 15:57 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2020 15:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            30/10/2020 15:57 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            30/10/2020 15:57 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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