TJPR - 0016550-02.2017.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
31/01/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
24/11/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2022
-
24/11/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
24/11/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
03/09/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:00
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 07:04
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 12:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016550-02.2017.8.16.0019 Processo: 0016550-02.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONINHA DE JESUS DA ROCHA Réu(s): JOAO MARIA DA ROCHA FILHO Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (mov. 84.1).
Examinando os autos verifico que, de fato, foi nomeado defensor para patrocinar a defesa do acusado (mov. 48.1), tendo a sentença efetivamente sido omissa acerca do arbitramento dos honorários devidos, pelo que passo a sanar a omissão.
O Estado não permite que o acusado seja criminalmente processado sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que qualquer acusado esteja devidamente assistido em todos os atos processuais.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em face do exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, os acolho para o fim de sanar a omissão apontada e deferir o pedido de arbitramento de honorários.
Assim, passa a constar no dispositivo da decisão questionada: Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo Dr.
Joelton William Nelo (OAB/PR 85.457) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme nomeação de mov. 48.1, na forma da Resolução Conjunta, sob n. 015/2019, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Fazenda, a serem arcados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94, visto que não disponibiliza Defensoria Pública capaz de atender todas as demandas.
Expeça-se a competente certidão.
No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Dou por publicada no PROJUDI.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Débora Carla Portela Juíza de Direito -
10/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 16:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RETROATIVIDADE DE LEI
-
03/05/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
03/05/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 20:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Processo nº: 0016550-02.2017.8.16.0019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOAO MARIA DA ROCHA FILHO Reporto-me ao despacho de redesignação de audiência (mov. 57.1).
Sobreveio petição, ao mov. 59.1, pugnando pela realização da audiência através de videoconferência na modalidade semipresencial, considerando os protocolos de prevenção à COVID-19 e a possibilidade de acesso do acusado ao Fórum caso não tenha suporte técnico em sua residência.
Primeiramente, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do Eg.
TJPR, salienta-se que a audiência será realizada de forma virtual[1].
Contudo, caso as partes não possuam os equipamentos ou condições necessárias, deverão comparecer ao Fórum local, a fim de que sejam ouvidos mediante audiência semipresencial[2].
Portanto, conforme prevê referido dispositivo, somente será admitido o comparecimento presencial de qualquer das partes quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual.
Ressalta-se, ainda, que deverá constar dos mandados de intimação as orientações necessárias para a realização da videoconferência.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Débora C.
Portela Juíza de Direito Substituta [1] aquela da qual todos participam por videoconferência; [2] a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; -
25/04/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
25/04/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
25/04/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
25/04/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/06/2020 20:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 21:51
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
28/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:51
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/12/2019 16:47
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/12/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2019 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/08/2019 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2019 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2019 13:29
Expedição de Mandado
-
12/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2019 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2019 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2019 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/01/2019 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/01/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 13:50
Juntada de DENÚNCIA
-
19/06/2018 13:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/06/2018 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/06/2018 13:47
Recebidos os autos
-
19/06/2018 13:47
Juntada de PARECER
-
11/05/2018 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2018 14:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/04/2018 14:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/01/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 16:36
Juntada de PARECER
-
15/12/2017 16:36
Recebidos os autos
-
01/11/2017 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2017 16:04
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2017 18:12
APENSADO AO PROCESSO 0004172-14.2017.8.16.0019
-
10/05/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2017 15:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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