TJPR - 0000278-03.2017.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
15/03/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:50
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/07/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ALEXANDRE SLOMPO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/07/2022 11:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:59
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
05/11/2021 14:59
Despacho
-
05/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2021 17:46
Juntada de RELATÓRIO
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE PALMITAL-PR - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 Autos nº. 0000278-03.2017.8.16.0125 Processo: 0000278-03.2017.8.16.0125 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Vera Lucia do Nascimento Executado(s): BANCO BMG SA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que Vera Lúcia do Nascimento move contra Banco BMG S.A.
A parte executada apresentou embargos de execução, requerendo a aplicação do efeito suspensivo (seq. 87).
Ao seq. 88 foi indeferido a aplicação do efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da parte embargada e o regular prosseguimento do feito.
Relatou-se os motivos de convencimento do juiz para tal decisão.
Ao seq. 97, a parte embargante novamente requereu a aplicação do efeito suspensivo, não apresentando fatos modificativos do direito, apenas reiterando as alegações oportunamente rebatidas.
Novamente teve seu pedido indeferido (seq. 99.1).
A parte embargada apresentou resposta aos embargos de devedor ao seq. 104.
Vieram conclusos. 2.
Destarte, considerando que a parte impugnada já apresentou resposta, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de parecer (Enunciado 53 do FONAJE[i]). 3.
Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [i] ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995. -
23/09/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE PALMITAL-PR - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 Autos nº. 0000278-03.2017.8.16.0125 Processo: 0000278-03.2017.8.16.0125 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Vera Lucia do Nascimento (RG: 101162770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*65-51) Rua Imacuada Conceição, s/n - Barro Preto - PALMITAL/PR Executado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Av Marechal Deodoro, 869 sala 101/104 - Edifício Center Tower - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.011-970 1.
Não obstante o presente cumprimento de sentença esteja garantido pelo bloqueio eletrônico de valores (seq. 81), não considero relevantes os argumentos desenvolvidos pela parte executada nos embargos/na impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente oferecidos/oferecida no seq. 87, razão pela qual a peça de defesa deve ser recebida sem a atribuição de efeito suspensivo (art. 525, §6º, do Código de Processo Civil).
Com efeito, as tentativas de intimação em relação à sentença e ao início do cumprimento de sentença foram realizadas no mesmo endereço em que a parte executada fora validamente citada (seqs. 13.1, 34.1, 38.1, 62.1 e 66.1).
Em razão da alteração de endereço sem comunicação nos autos, as intimações foram consideradas válidas, em fiel observância ao previsto no art. 19, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Não há, portanto, que se falar em nulidade.
Quanto à alegação de ilegitimidade da parte requerida, trata-se de discussão inviabilizada pelos efeitos da coisa julgada material: a demanda foi proposta contra o Banco BMG S.A., havendo a sentença de procedência sido proferida em desfavor da referida instituição financeira.
Transitada em julgada a referida sentença, inviável se revela a tentativa de, neste momento, buscar suscitar preliminar já acobertada pelos efeitos da coisa julgada material.
E quanto ao alegado excesso de execução, basta notar que a instituição financeira impugnante não aponta, efetivamente, qual seria o excesso, uma vez que se restringe a reiterar a alegada ilegitimidade passiva. 2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os embargos/impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Tratando-se de execução definitiva e havendo os embargos/impugnação ao cumprimento de sentença sido recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento. 3.1.
A efetivação da transferência em nome do(a) procurador(a) da parte fica condicionada a) à demonstração de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancária. 3.2.
Nessas condições, considerando que consta dos autos procuração com poderes específicos (seq. 1.2), bem como foi indicada conta bancária (seq. 85), possível se revela desde já a efetivação da transferência.
Expeça-se ofício de transferência. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
25/04/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
03/03/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2020 10:40
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2020 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 15:13
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:13
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/08/2020 15:13
Baixa Definitiva
-
28/07/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2020 20:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 13:30 ATÉ 26/06/2020 17:00
-
15/08/2019 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2019 15:58
Distribuído por sorteio
-
15/08/2019 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2019 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/11/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2018 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2018 18:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2018 11:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2017 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2017 19:10
Recebidos os autos
-
25/03/2017 19:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
24/03/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 13:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2017 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2017 12:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/02/2017 16:16
Recebidos os autos
-
20/02/2017 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2017 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2017 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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