TJPR - 0002647-10.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. REPRESENTADO(A) POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
18/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/12/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 02:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/12/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. REPRESENTADO(A) POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
18/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/10/2024 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/08/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. REPRESENTADO(A) POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
26/07/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/07/2024 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 10:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 05:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/04/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 06:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2024 06:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2024 06:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
14/02/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/01/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/11/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/10/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/07/2023 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/06/2023 05:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/04/2023 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/02/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS ALEXANDRE RITTER
-
19/12/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/12/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/11/2022 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:20
NOMEADO PERITO
-
30/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCIDES HENRIQUE LEITE SANTOS
-
03/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 05:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 04:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/06/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/06/2022 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCIDES HENRIQUE LEITE SANTOS
-
15/05/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002647-10.2021.8.16.0131 Processo: 0002647-10.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.501,60 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Tendo em vista a discordância da parte quanto ao valor dos honorários periciais, nomeio em substituição para atuar como perito ALCIDES HENRIQUE LEITE SANTOS, devidamente habilitado no CAJU.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
23/02/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/11/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL WILSON QUICOLI
-
09/11/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
01/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL WILSON QUICOLI
-
29/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002647-10.2021.8.16.0131 Processo: 0002647-10.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.501,60 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-00) Av.
RIO DE JANEIRO, 555 19 ANDAR - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco A - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Em linhas gerais, relata que firmou contrato de seguro de bens com Luiz Antonio Iaczinski (apólice de seguro nº 644060406), obrigando-se a indenizá-lo na hipótese de danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade, sendo que em 21/07/2018, houve danos em equipamentos na residência segurada, em razão de oscilação no fornecimento de energia, que resultaram em danos no montante de R$ 4.501,60 (quatro mil, quinhentos e um reais e sessenta centavos), que foram devidamente pagos pela parte autora ao segurado. Dessa maneira, sub-rogou-se nos direitos do segurado, via de consequência, requer a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova e a condenação desta ao pagamento da importância supracitada (ev. 1).
Decisão inicial (ev. 12.1).
A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência relativa do foro e a inépcia da inicial (ev. 30.1).
Impugnação à contestação (ev. 42.1) Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev. 43.1), ocasião em que o réu pugnou pela produção de prova pericial e oral (ev. 50.1).
Por sua vez, a autora informou a desnecessidade da produção de demais provas além daquelas acostadas aos autos (ev. 53).
Intimada a parte autora para que informasse a disponibilidade dos equipamentos danificados para objeto de prova pericial (mov. 52), esta relatou que os equipamentos foram substituídos, bem como que a prova pericial é desnecessária (ev. 56). É o relato. 2.
Decido: Preliminarmente: 2.1.
Da incompetência do foro da Comarca de Pato Branco: Sustenta a ré a incompetência do foro da Comarca de Pato Branco/PR para processamento da demanda, diante da ausência de sede nesta Comarca e sim na de Curitiba/PR, devendo serem aplicados os artigos 46 e 53, inciso III, “a”, ambos do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, denota-se que os fatos ocorreram na cidade de Pato Branco/PR, não havendo que se falar em incompetência territorial.
Além disso, destaca-se que o foro competente para ajuizamento e processamento de ações reparatórias é o local do ato ou fato em que ocorreu o dano que enseja reparação.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Dessa forma, ao indenizar o segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam a ele, portanto, ocorrendo o evento danoso em Itapejara D’OestePR, domicílio do segurado, e havendo o pagamento de indenização a este, é perfeitamente competente o foro da referida Comarca para o processamento da demanda. 2.2.
Da inépcia da petição inicial: Relata a ré a inexistência dos requisitos da petição inicial, tendo em vista que a autora não juntou a apólice de seguro assinada pelo segurado e comprovante do pagamento realizado.
Tal preliminar resta prejudicada, pois a parte autora realizou a juntada da apólice (ev. 1.5), além de juntar o comprovante de pagamento das indenizações (ev. 1.7), demostrando a origem do débito que busca ressarcimento. É importante salientar que há uma diferença entre os documentos que são indispensáveis para a propositura da ação e dos que são essenciais para prova do direito alegado.
Somente a ausência dos primeiros configura a inépcia da petição inicial prevista no artigo 320 do Código de Processos Civil.
A ausência dos demais, não configuram deficiências no processo ou em sua propositura, mas sim uma deficiência probatória que poderá ser sanada no decorrer do feito. 2.3.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: No caso em tela, havendo sub-rogação da autora nos direitos e obrigações do segurado após o pagamento da indenização, a responsabilidade da ré deve ser aferida de acordo com as disposições da Legislação Consumerista, que a qualifica como fornecedora.
Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NEGOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL – SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE DIREITOS – ART. 786, CC – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ORIGINÁRIA REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TODAVIA, QUE NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – ART. 6º, VIII, CDC – REQUISITOS AUSENTES – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA. (TJPR – 8ª C.
Cível – 0053372-42.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 08.02.2021) (grifos não originais) Inobstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é decorrência lógica.
Nesse espeque, cita-se trecho de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Coimbra de Moura: Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a ocorrência de sub-rogação nos direitos do segurado, não se pode dizer o mesmo em relação à inversão o ônus da prova.
Isso porque, a inversão só se justifica para compensar uma disparidade no equilíbrio processual.
Ou seja, o simples fato de se tratar de uma relação de consumo não justifica a inversão (ou uma distribuição dinâmica, como traz o novo CPC) do ônus da prova.
Em razão disso, fala-se, frequentemente, nos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001364-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 13.12.2018) Deveras, no presente caso, caberia à parte autora comprovar a situação de inferioridade/hipossuficiência em relação a ré, o que não restou demonstrado nos autos.
Destarte, aplicável a Legislação Consumerista no caso em tela, contudo, indefiro pedido de inversão do ônus da prova, em razão da inexistência de hipossuficiência da seguradora, a qual, inclusive, apresentou laudos técnicos para fundamentar seu pedido. 3.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas.
Declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357, do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão das provas a serem produzidas: a) a existência de nexo causal entre o dano e a conduta da ré; b) eventual excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito ou responsabilidade do segurado em razão das instalações internas; c) responsabilidade objetiva da ré e o dever de indenizar; d) correta quantificação dos danos materiais. 5.
Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens “a”, “c” e “d”, do item 4; b) incumbe a parte ré provar o subitem “b” do item 4. 6.
Das provas a produzir: a) oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. a.1) havendo indicação de testemunhas, cumpra-se o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. b) pericial, para verificar a existência de nexo causal entre os danos sofridos e ação/omissão da ré. 7.
Nomeio para atuar como perito, DANIEL WILSON QUICOLI, (Telefone: (11) 911491416), devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 8.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 9.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 10.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 11.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 12.
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 13.
Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 14.
Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação da parte RÉ para depósito do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 15.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 16.
Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
11/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002647-10.2021.8.16.0131 Processo: 0002647-10.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.501,60 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-00) Av.
RIO DE JANEIRO, 555 19 ANDAR - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco A - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Antes de sanear o feito, intime-se a parte autora, nos moldes requeridos no item 6.1, do evento 50.1.
Após, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/08/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 12:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:06
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
23/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:39
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/07/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/05/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:13
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
14/05/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/04/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002647-10.2021.8.16.0131 Processo: 0002647-10.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.501,60 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-00) Av.
RIO DE JANEIRO, 555 19 ANDAR - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco A - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 1.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 2.1.
Observe-se que a teor do disposto no artigo 8º do Decreto Judiciário nº 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada por meio de ferramentas virtuais de comunicação (plataforma Microsoft Teams), sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário, nos termos do artigo 9º, §2º do referido Decreto. 2.2.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.3.
As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) na audiência a ser realizada por meio virtual deverão ser observadas as advertências contidas no artigo 11 Decreto Judiciário nº 400/2020; e) tendo em vista o artigo 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deverá ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI; f) caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo; g) em se tratando de parte inclusa em grupo de risco da COVID-19 a participação do ato formal se dará por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo o contendor noticiar previamente ao Juízo sobre sua condição para as providências cabíveis. 2.4.
A parte ré deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil). 3.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 2.4 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 4.1.
Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, retornem conclusos para saneamento. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008237-58.2017.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeferson da Silva Gomes
Advogado: Amanda de Oliveira Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2017 17:09
Processo nº 0007846-64.2021.8.16.0017
Unimed Noroeste do Parana Cooperativa De...
Mercedes Massako Sakai
Advogado: Fernanda Vieira Giovanini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 08:00
Processo nº 0004853-65.2021.8.16.0173
Bombas Diesel Maringa LTDA
Bdm Bombas Diesel Eireli
Advogado: Guilbert Carlos de Azevedo D'Aviz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 18:33
Processo nº 0002646-25.2021.8.16.0131
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2024 17:45
Processo nº 0004406-42.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniely Thais Alves Pinto
Advogado: Artur Ribeiro Pereira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 19:26