TJPR - 0000961-73.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2023 06:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ESTRADA
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA APARECIDA ESTRADA
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO APARECIDO ESTRADA
-
23/01/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 23:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 14:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/11/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:54
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/07/2022 06:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000961-73.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Acolho a justificativa apresentada pela parte embargada (evento 27), quanto sua ausência à audiência de conciliação realizada no evento 23.1. 2.
Intime-se a parte embargante, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da impugnação interposta no evento 29. 3.
Em seguida, digam as partes, de modo claro, sintético e objetivo, quais provas pretendem produzir, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade que invocarem na sua produção, sob pena de desconsideração.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado, ao menos, o número de testemunhas a serem inquiridas, para fins de adequação da pauta do Juízo; ou, querendo, forneçam desde logo, o rol. 4.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
03/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 09:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000961-73.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Tendo em vista que a parte embargante fez prova de sua idade (evento 1.3), com fulcro no art. 1.048, I, do Novo Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n.º 10.741/03, defiro o pedido formulado na inicial, concedendo ao presente feito prioridade em sua tramitação.
Anote-se. 2.
Trata-se de embargos de terceiro interpostos por Maria de Lourdes Sperandio em face de Antonio Aparecido Estrada e Outros, alegando, em apertada síntese, que fora penhorado 50% do imóvel de propriedade do seu filho, o qual é devedor nos autos de execução de título extrajudicial nº. 0001995-64.2013.8.16.0101.
Todavia, referido imóvel é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família.
Asseverou, ainda, que reside no imóvel e não tem outro local para fixar residência, pois, tal bem foi cedido por seu filho para tal fim.
Postulando, inicialmente, a suspensão dos atos executórios em face do imóvel, bem como, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. É, em síntese, o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do artigo 674 do Novo Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos”.
Pois bem.
No caso em tela, em que pese a parte embargante sustentar que reside no imóvel, que é de propriedade do seu filho, tal fato, por si só, não se mostra suficiente para comprovar suas alegações e assim respaldar decisão judicial que antecipe o provimento final pleiteado.
Ainda, importante ressaltar que a alegação de impenhorabilidade do bem, por ser bem de família, pode ser arguida pela própria parte executada nos autos principais e, sendo o caso, naquele feito, inclusive, pode ser determinado o levantamento da penhora ou até mesmo, por ora, a suspensão de eventuais atos expropriatórios que sejam realizados sobre o imóvel.
Destarte, por ora, indefiro o pedido de suspensão da execução no que tange aos bens objeto do litígio. 4.
Certifique-se nos autos de execução nº. 0001995-64.2013.8.16.0101 a oposição dos presentes embargos. 5.
Cite-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 679, NCPC), devendo constar no mandado as advertências previstas no art. 307 do Novo Código de Processo Civil. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
26/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 09:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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