TJPR - 0015308-64.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2025 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/03/2025 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2025 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2024 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 17:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/10/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/09/2024 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/07/2024 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:33
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/05/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/05/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2024 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
07/05/2024 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
07/05/2024 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
07/05/2024 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:31
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 00:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 00:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/03/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2024 10:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
15/01/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 23:07
Juntada de PARECER
-
11/10/2023 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2023 22:13
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/10/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/08/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
05/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
05/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
05/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
05/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
05/08/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 14:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JHIONATAN DANGUI
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:08
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2022 21:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/05/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:18
Juntada de MENSAGEIRO
-
07/02/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/02/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/02/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2022 12:40
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 17:25
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
10/01/2022 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/01/2022 23:20
Recebidos os autos
-
07/01/2022 23:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/12/2021 13:48
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/12/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 13:48
Distribuído por dependência
-
16/12/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2021 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:51
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/12/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
22/11/2021 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:43
Juntada de PARECER
-
22/10/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 16:19
Distribuído por dependência
-
18/10/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
22/09/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:11
Juntada de PARECER
-
30/08/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 14:57
Distribuído por dependência
-
20/08/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:46
Juntada de PARECER
-
17/05/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015308-64.2020.8.16.0031 Processo: 0015308-64.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHIONATAN DANGUI 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente JHIONATAN DANGUI, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestivamente no item 92.1, com fulcro no art. 593, inc.
I, do CPP. 2.
Dê-se vista dos autos ao apelante para que apresente as suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, caso não o tenha feito. 3.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao apelado para a oferta de suas contrarrazões recursais, bem como assistente, se houver. 4.
Certifique a serventia, oportunamente, o decurso do prazo legal para a eventual interposição de recursos pelo(s) réu(s) e pelo Ministério Público. 5.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo outras petições pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Guarapuava, 06 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
06/05/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/05/2021 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:00
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0015308-64.2020.8.16.0031 JHIONATAN DANGUI, RG–10.142.844-3/PR, brasileiro, filho de Maria da Luz Dangui, natural de Guarapuava/PR, nascido em 13/06/1986, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no artigo 33 caput da Lei n.º 11.343/06, c/c o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na denúncia (item 25.2).
O denunciado foi autuado em flagrante no dia 18.11.2020 (item 1.2) e pela decisão de item 14.1 foi decretada a prisão preventiva.
Pelo despacho de item 31.1 foi determinada a notificação do denunciado, o qual foi pessoalmente notificado (item 35.1).
O acusado apresentou resposta à acusação no item 42.1, através de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas.
A denúncia foi recebida no dia 11.02.2021 (item 44.1), sendo o réu pessoalmente citado dos termos da acusação inicial (item 62.1).
Durante a instrução, o réu foi interrogado e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O Ministério Público, em suas alegações finais (item 82.3), requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas.
A Defesa do acusado, em suas alegações finais (item 85.1), requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade em razão da inversão Página 1 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA da ordem do interrogatório, no mérito, requereu a fixação de pena mínima. É o relato do essencial.
DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas, definido no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito.
Por oportuno, em atenção à preliminar de nulidade sustentada pela defesa nas alegações finais acerca da inversão da ordem do interrogatório do réu como primeiro ato da instrução, mantenho a decisão proferida em audiência por seus próprios fundamentos.
I.
Da materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6 – 12,710 kg de maconha); foto (item 1.7); auto de constatação provisória de droga (item 1.15); boletim de ocorrência (item 1.16); bem como pelo laudo toxicológico defnitivo (item 41.1), no qual restou consignado que na pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, no material vegetal dessecado de coloração marrom esverdeada, foram obtidos resultados POSITIVOS.
Página 2 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA II.
Da autoria e adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu JHIONATAN DANGUI disse: Interrogado em Juízo, exerceu o direito ao silêncio.
O Policial Militar JOSMAR DA SILVA disse na lavratura do flagrante: Em Juízo, disse que por volta das 16:00 horas o Soldado Campos informou que um indivíduo com uma mochila passou nas proximidades Página 3 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA de sua residência com atitude suspeita; lograram êxito em abordar Jhionatan; na mochila que ele transportava foi localizada maconha; ele disse que tinha mais drogas em uma outra bolsa nas proximidades; deslocaram e conseguiram localizar no terreno baldio mais uma mochila contendo mais tabletes de maconha; ele não relatou se era dele ou se alguém mandou entregar a droga; na delegacia constatarm que ele tinha mandado de prisão expedido contra si; ele passou características via 190; a primeira mochila estava na posse do réu; o réu estava sozinho no momento da abordagem; o local que ele foi abordado é nos fundos do Morro Alto e tem pouco fluxo de pessoas; a via somente é utilizada por moradores, o que também levantou a suspeição; ele indicou voluntariamente onde estava a outra mochila; não se recorda como ele estava no momento da abordagem, ele respondeu as perguntas com clareza.
O Policial Militar ARIEL MACHADO DE MORAES disse na lavratura do flagrante: Página 4 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Consta do Boletim de Ocorrência que, após solicitação do Cabo Denílson, relatando que próximo à sua residência um masculino com uma mochila nas costa estaria transitando de forma suspeita, a equipe policial se deslocou até lá e realizou a abordagem a pessoa de JHIONATAN DANGUI.
Após revista pessoal, foram encontrados em sua mochila dois tabletes de substância análoga a maconha; questionado o abordado, esse relatou que em um terreno baldio haveria mais uma bolsa contendo mais substância, sendo de imediato deslocado até o local indicado, na Rua Claudio Coutinho, onde foi localizada uma mochila próxima de algumas árvores contendo mais substância entorpecente, totalizando 12,710 kg (doze quilos e setecentos e dez gramas).
Questionado sobre a origem da droga, JHIONATAN se manteve calado; realizada consulta via SESP/PR foi constatado que o acusado possuía dois mandados de prisão aberto em seu desfavor, ambos por furto.
Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração.
A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas.
Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder.
No presente caso, em que pese a negativa do acusado na fase policial, os policiais confirmaram as informações repassadas no momento da Página 5 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA prisão em flagrante e elas se coadunam com a prova trazida aos autos acerca da autoria do réu, podendo tais depoimentos servirem de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito.
Isto porque a denúncia de atitude suspeita do réu em via pública se confirmou pela efetiva apreensão de grande quantidade de maconha em sua posse, não prosperando sua versão de que estava apenas fumando droga na rua e que a mochila com drogas não era sua, já que o tablete que foi encontrado consigo, segundo os policiais, era idêntico àqueles encontrados na mochila.
Ademais, os policiais não teriam outra forma de localizar a droga, em uma mochila dentro de um terreno baldio, caso o próprio acusado não tivesse indicado a localização para a equipe, o que afasta sua alegação de que as drogas não estavam em sua posse ou de que não tivesse ciência da existência.
Para caracterizar o crime de tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput) basta a comprovação de que o réu tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e abordagens policias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR 0762434-6).
Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a Página 6 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do réu, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Outrossim, perfilha este julgador, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão- somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo.
Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que o réu tinha ciência plena da existência de maconha consigo e na mochila em local próximo, inclusive para fins de traficância, o que se amolda, com perfeição no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III.
Dosimetria da pena a) Da pena-base Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base será utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena Página 7 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018): 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi elevada, pois o réu cometeu o crime durante cumprimento de pena, havendo, inclusive, mandados de prisão em aberto em seu desfavor, conforme autos de execução 0002849-74.2013.8.16.0031. “Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a violação do compromisso assumido por ocasião do gozo do regime aberto, o que denota falta de senso de responsabilidade e mudança de postura (STJ - HC: 396749 SC 2017/0088517-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017).
Ainda, precedentes do nosso Egrégio Tribunal: TJPR - 2ªC.Criminal - AC – 1383585-1 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.08.2015 e TJPR - 4ªC.Criminal - AC - 408049-7 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 25.10.2007.
Sendo assim, entendo pela valoração negativa desta circunstância. 2) Antecedentes: Com relação aos antecedentes, nos autos 0022657-36.2011.8.16.0031 o réu foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 8.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da Página 8 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: considerando que a maconha possui nocividade menor se comparada a outras drogas comumente traficadas, deixo de valorar negativamente esta circunstância. 10) Quantidade da droga: considerando que foram apreendidos mais de 12 kg de maconha, entendo pela valoração negativa desta circunstância.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, em razão da culpabilidade, dos maus antecedentes e da quantidade da droga. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, pois o acusado possui várias outras condenações criminais transitadas em julgado (autos 0014211- 73.2013.8.16.0031, 0019285-35.2018.8.16.0031, 0016523- 85.2014.8.16.0031, 0002754-22.2009.8.16.0019, 0014095- 91.2018.8.16.0031), possuindo mais de 5 anos de pena pendente de cumprimento (autos de execução 0002849-74.2013.8.16.0031), razão pela qual elevo a pena em ¼, ficando provisoriamente estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de Página 9 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça).
Grifei.
No caso em questão, entendo que a redução de pena não é adequada ao réu, pois é reincidente, possui maus antecedentes e há indícios suficientes de que estava se dedicando às atividades criminosas como um modo de vida, pois afirmou estar desempregado, indicando que não teria condições financeiras de adquirir a quantidade elevada de droga que estava em sua posse caso não fosse proveniente do próprio tráfico, ou, caso a droga não lhe pertencesse, seu envolvimento com o tráfico certamente estava bastante aprofundado para que lhe confiassem tamanha quantidade, perfil que não se coaduna com aquele estabelecido no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Assim, fixo a pena definitivamente em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de cumprimento de pena Página 10 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante da quantidade de pena aplicada e multirreincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade Tratando-se de réu reincidente em crime doloso, e sendo a culpabilidade do réu desfavorável, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. g) Da detração e situação prisional Nos ntermos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Página 11 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No caso em mesa, verifica-se que se encontra preso há pouco mais de 04 (quatro) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu JHIONATAN DANGUI, pois seria um paradoxo possibilitar a soltura do réu após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar.
IV.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu JHIONATAN DANGUI, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas definido no artigo 33caput da Lei nº 11.343/2006; Página 12 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA b) Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação dos sentenciados em estabelecimento adequado para cumprimento da pena; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral.
No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR).
Página 13 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. h) Bens apreendidos: - Drogas: Em face do que determina o item 6.21.7 do Código de Normas, expeça-se ofício ao ilustre Delegado-Chefe da 14ª SDP de Guarapuava, determinando o encaminhamento da totalidade das drogas apreendidas nos autos do inquérito policial, à Vigilância Sanitária Municipal, órgão esse que deverá proceder à sua incineração, com a presença do representante do Ministério Público Estadual e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, comunicando este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga; i) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 04/2017 Página 14 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA SEFA/PGE, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr.
GUILHERME HENRIQUE GONÇALVES, no valor de R$ 2.100,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Página 15 de 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Guarapuava, Friday, 23 de April de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 16 de 16 -
23/04/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JHIONATAN DANGUI
-
08/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JHIONATAN DANGUI
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JHIONATAN DANGUI
-
02/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:48
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/02/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:58
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2021 10:56
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 20:03
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 17:27
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 16:25
Despacho
-
17/12/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/12/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:54
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:54
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 09:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/12/2020 09:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 13:26
Expedição de Certidão GERAL
-
20/11/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2020 18:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/11/2020 18:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2020 13:33
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/11/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 09:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2020 09:20
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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