TJPR - 0002070-64.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:33
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2024 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
19/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
14/02/2024 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KULIK EFILHOS
-
16/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
10/10/2023 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
02/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
29/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2021 14:30
Recebidos os autos
-
31/10/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 11:01
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:01
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
16/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002070-64.2021.8.16.0185 Processo: 0002070-64.2021.8.16.0185 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): Kulik eFilhos Impetrado(s): Município de Curitiba/PR 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KULIK & FILHOS LTDA.
EPP. em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DE CURITIBA JÚLIO MAZZA DE SOUZA.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante relatou ter sido autuada em 19/03/2021 (Auto de Infração n.º 444) por “desenvolver atividade de comércio varejista de materiais de construções geral, ferragens e ferramentas, materiais elétricos e hidráulicos, tintas, equipamentos de informática e outros tipos de uso doméstico, descumprindo norma administrativa municipal de proibição ou restrição de horário”.
Alegou não ter recorrido da multa e que o seu valor foi alto.
Invocou o princípio da proporcionalidade.
Liminarmente, requereu que fosse determinada a exclusão do impetrante em dívida pública, ou a sua não inclusão, para que ele proceda ao pagamento do valor correto de sua infração.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.13).
O Juízo da 2.ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba declinou da competência para as Varas da Fazenda Pública. É o relatório. 2.
A medida liminar em mandado de segurança é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
A impetrante se insurgiu contra a imposição de multa decorrente do auto de infração (mov. 1.8), consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter desenvolvido comércio varejista de materiais de construção em geral, ferragens e ferramentas, materiais hidráulicos e elétricos, tintas, equipamentos de informática e outros artigos de uso doméstico, em descumprimento da norma municipal que havia imposto da restrição de horário (art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 565/2021, c.c art. 3.º, VI, alínea c, da Lei n.º 15.799/2021).
De acordo com o Decreto n.º 565/2021, as lojas de material de construção deveriam funcionar apenas na modalidade delivery, das 9 às 18h, no período de duração do ato normativo: Art. 4º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação: IV - lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery; O decreto ainda alertou que o descumprimento das medidas restritivas implicaria a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n.º 15.799/2021: Art. 12.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia. A Lei Municipal n.º 15.799/2021, por seu turno, prevê como infração o descumprimento da restrição de horário ou modalidade de atendimento imposta como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública: Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: VI - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; Entre as penalidades previstas para a infração, consta expressamente a multa: Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis: […] II - multa; Parágrafo único.
A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais. De acordo com o art. 7.º, a advertência verbal se restringiria ao descumprimento da obrigação do uso de máscaras, sendo que nos demais casos deveriam ser impostas as demais penalidades, inclusive a multa.
Ou seja, não há possibilidade de conversão da penalidade de prestação pecuniária por advertência verbal, como pareceu ter sugerido a impetrante.
No caso da infração de art. 3.º, VI, a lei previu expressamente que a multa variaria entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios: […] § 5º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A partir disso, infere-se que a multa administrativa foi fixada no patamar legal mínimo previsto para a infração cometida pela impetrante, ou seja, não foi arbitrada em valor aleatório, abusivo ou desproporcional, no cotejo da lei.
Com efeito, o art. 12, parágrafo único, da mesma lei municipal, permite que haja a redução da multa em até 90% de seu valor original, de acordo com as circunstâncias: Art. 12.
Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.
Parágrafo único.
Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor original. Entretanto, o pedido de redução ou revogação da multa foi analisado expressamente no procedimento administrativo.
Por mais que a impetrante justifique que o estabelecimento estava funcionando apenas na modalidade de delivery, como sugeririam as fotos do local (mov. 1.11-1.12), a autoridade administrativa reiterou que a fiscalização decorreu de denúncia na Central 156, que informara o funcionamento em modalidade irregular (mov. 1.10): Em relação aos argumentos apresentados pela requerente, não há que prosperar, posto que o procedimento de fiscalização foi motivado por denúncia protocolada na Central 156, consta nos autos que o estabelecimento estava funcionando com a porta semiaberta e clientes retirando produtos no local, descaracterizando a modalidade delivery, conforme relatório fotográfico elaborado pelo agente fiscal, o que informou o descumprimento das medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública decorrente da Pandemia pela COVID19.
Devido a constatação da prática de modalidade de atendimento vedada, o local foi interditado conforme o Auto de Infração nº 0444, aplicado em 19/03/2021, assim entende-se que o procedimento de fiscalização cumpriu as determinações do Decreto Municipal, sendo que a competência do Departamento de Fiscalização em aplicar a penalidade está embasada na Lei Municipal 15799/2021, artigo 4° e que o auto de infração foi aplicado corretamente na sua penalidade conforme artigo 3°, inciso VI e artigo 8°, § 5° da mesma Lei. Desta forma, infere-se que a justificativa da administração pública não destoa da legalidade, na medida em que fora constatado, a partir de vistoria no local, que a impetrante estava funcionando em modalidade diversa da permitida pelo Decreto, aparentemente de forma disfarçada, com a porta meio aberta.
Não foram aventadas circunstâncias que justificassem a redução da multa, que já fora fixada no patamar legal mínimo, de modo que não identifico fumus boni iuris.
Ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a medida liminar. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, “procedimentos próprios – mandado de segurança”.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 13:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 23:05
Declarada incompetência
-
16/04/2021 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0037206-39.2014.8.16.0001
Lirio Costa
Fundo de Renegociacao de Debitos Fidc
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2014 11:07