TJPR - 0001122-20.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 20:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
29/03/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
27/01/2023 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE LINHARES DOS SANTOS CARVALHO
-
29/11/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2022 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:16
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE LINHARES DOS SANTOS CARVALHO
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/07/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/07/2022 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0001122-20.2020.8.16.0004 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TATIANE LINHARES DOS SANTOS CARVALHO em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante descreveu exercer a atividade de professora em instituição privada há cerca de 4 anos.
Adicionou ter prestado o Concurso Público do Município de Curitiba, para o cargo de Docência I, tendo sido aprovada.
Descreveu que não houve óbices à sua nomeação e posse, porém foi informada de que a convocação estaria restrita ao período da tarde.
Explicou que já tem compromisso com a escola particular e que a sua demissão lhe causaria prejuízo.
Argumentou ter direito de ser nomeada e de tomar posse.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Liminarmente, requereu que fosse determinada a nomeação e posse no cargo de Profissional do Magistério – Docência I.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.19).
Determinadas diligências e retificado o valor da causa (mov. 6.1), a impetrante juntou documentos (mov. 10).
Decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12.1).
Interposição de agravo de instrumento pela parte autora (mov. 15), o qual foi provido.
Decisão de indeferimento da medida liminar (mov. 31.1).
Interposição de novo agravo de instrumento pela parte autora (mov. 40), o qual, desta vez, foi desprovido.
Manifestação do MUNICÍPIO DE CURITIBA, requerendo seu ingresso na lide (mov. 44.1).
Sustentou que a inscrição implica em aceitação das condições do edital e seus anexos, além das demais normas do certame público, razão pela qual o candidato não pode alegar desconhecimento ou discordância.
Aduziu que deveria ser verificado previamente o preenchimento dos requisitos e condição para assunção do cargo.
Defendeu que a pretensão da impetrante de nomeação no período matutino encontra óbice no Princípio da Isonomia e da Impessoalidade, especialmente porque o instrumento de convocação esclarece que as vagas seriam disponibilizadas 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA exclusivamente para o turno da tarde.
Teceu comentários acerca da competência municipal e discricionariedade da Administração Pública quanto à lotação e fixação do turno de trabalho de seus servidores, bem como para definir a distribuição das vagas a serem preenchidas pelos candidatos nomeados, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional.
Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário controlar a legalidade do ato administrativo.
Juntou documentos (movs. 44.2 a 44.11).
Informações prestadas pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS (movs. 45.1 a 45.3), reiterando, em suma, os argumentos da Fazenda Pública.
Parecer ministerial de não intervenção (mov. 55.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside ertida em verificar a possibilidade de escolha, por parte de candidata aprovada em concurso, do turno de labor.
Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, é necessário pontuar que ao Poder Judiciário compete proceder o exame de legalidade das atitudes administrativas, e não de seu mérito, não lhe cabendo interferir nas escolhas e critérios adotados para tomar determinada decisão, pois os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, ainda mais quando inexistentes pontos concretos de erro ou ilegalidades, mas tão somente a disparidade com a conclusão realizada em sede particular.
Com efeito, verifica-se que o edital do concurso não especificou em qual turno a candidata aprovada laboraria caso fosse nomeada (mov. 1.12).
Entretanto, na nomeação e posse (mov. 1.13), ficou evidente que a necessidade da administração pública é de contratar professor para laborar no período vespertino.
Aprovada no limite de vagas, a impetrante realmente tem o direito de ser nomeada e empossada, porém deve comprometer-se a laborar de acordo com a necessidade da Administração Pública, que tem a capacidade de especificar qual é a demanda do serviço e optar por designar os recém-empossados para o período vespertino.
Se o horário não convém por vínculo com instituição de ensino particular, isso não lhe garante o direito de determinar ao Município de Curitiba que altere a jornada de trabalho se não há necessidade para tanto, pois deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Sobre o tema, oportuno colacionar a lição de Carvalho Filho: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade.
Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público.
E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.
Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo.
Saindo da era do individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare State (Estado/bem- estar), dedicado a atender ao interesse público.
Logicamente, as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas, ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo, 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 55).
A propósito, assim restou decidido por este Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento interposto nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MANUNTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
TURNO DO CARGO A SER DECIDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0032005-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.10.2021).
Dessa forma, verifica-se que a atribuição do período de trabalho da impetrante faz parte da competência discricionária da Administração Pública, não havendo direito adquirido à mudança de horário para preservação de vínculo, - ainda que fosse com o próprio Município.
Ademais, ressalta-se que, in casu, o vínculo que obsta a nomeação da impetrante nos moldes pleiteados, é com instituição de ensino particular, não podendo, portanto, prevalecer a preferência da parte autora acima do interesse público e, por consequência, impõe-se a denegação da segurança. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
03/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:56
DENEGADA A SEGURANÇA
-
03/12/2021 10:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:23
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
11/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE LINHARES DOS SANTOS CARVALHO
-
05/11/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 23:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2021 21:02
Recebidos os autos
-
19/09/2021 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001122-20.2020.8.16.0004 Processo: 0001122-20.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): TATIANE LINHARES DOS SANTOS CARVALHO Impetrado(s): ALEXANDRE JARSCHEL DE OLIVEIRA - Secretário Geral da Secretaria de Administração e Gestão Pessoal da Prefeitura Municipal de Curitiba Município de Curitiba/PR Ciente da interposição de agravo de instrumento no mov. 40.1.
Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em consulta aos autos do agravo, verifica-se a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, cumpra-se a decisão agravada em seu inteiro teor.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JARSCHEL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
-
27/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
-
29/06/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE LINHARES DOS SANTOS CARVALHO
-
22/06/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 12:36
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 14:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001122-20.2020.8.16.0004 Processo: 0001122-20.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): TATIANE LINHARES DOS SANTOS CARVALHO Impetrado(s): ALEXANDRE JARSCHEL DE OLIVEIRA - Secretário Geral da Secretaria de Administração e Gestão Pessoal da Prefeitura Municipal de Curitiba Município de Curitiba/PR 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TATIANE LINHARES DOS SANTOS CARVALHO em face de ato de ALEXANDRE JARSCHEL DE OLIVEIRA, SECRETÁRIO GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante descreveu exercer a atividade de professora em instituição privada há cerca de 4 anos.
Adicionou ter prestado o Concurso Público do Município de Curitiba, para o cargo de Docência I, tendo sido aprovada.
Descreveu que não houve óbices à sua nomeação e posse, porém foi informada de que a convocação estaria restrita ao período da tarde.
Explicou que já tem compromisso com a escola particular e que a sua demissão lhe causaria prejuízo.
Argumentou ter direito de ser nomeada e de tomar posse.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Liminarmente, requereu que fosse determinada a nomeação e posse no cargo de Profissional do Magistério – Docência I.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.19).
Determinadas diligências e retificado o valor da causa(mov. 6), a impetrante juntou documentos (mov. 10).
Indeferiu-se o benefício da justiça gratuita (mov. 12), tendo a impetrante oposto agravo de instrumento. É o relatório. 2.
Ciente da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de agravo de instrumento. 3.
A medida liminar é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
De acordo com a impetrante, o ato coator estaria no fato de a sua nomeação e exercício no cargo de docente estar condicionado ao cumprimento de jornada no período vespertino, horário em que já labora em instituição de ensino particular.
Com efeito, verifica-se que o edital do concurso não especificou em qual turno a candidata aprovada laboraria caso fosse nomeada (mov. 1.12).
Entretanto, na nomeação e posse (mov. 1.13), ficou evidente que a necessidade da administração pública é de contratar professor para laborar no período vespertino.
Aprovada no limite de vagas, a impetrante realmente tem o direito de ser nomeada e empossada, porém deve comprometer-se a laborar de acordo com a necessidade da administração pública, que tem a capacidade de especificar qual é a demanda do serviço e optar por designar os recém-empossados para o período vespertino.
Se o horário não convém por vínculo com instituição de ensino particular, isso não lhe garante o direito de determinar ao Município de Curitiba que altere a jornada de trabalho se não há necessidade para tanto, pois deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Nesta direção decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao cassar medida liminar concedida à pessoa aprovada em concurso público municipal para o cargo de professora, que demandava a mudança de turno em sua nomeação, por incompatibilidade de horário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MEDIDA LIMINAR.
NOMEAÇÃO PARA O MESMO TURNO EM QUE JÁ ATUA.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A Secretaria Municipal da Educação informou que não há vagas disponíveis para o cargo de Professor Área I para o turno da manhã, sendo que as que existiam já foram preenchidas por Editais de Citação anteriores ou através do processo de designação que ocorre anualmente pelos professores já existentes na Rede Municipal de Ensino.2.
Não há previsão editalícia quanto ao turno de trabalho a ser exercido pela impetrante, de modo que a nomeação se dará de acordo com a necessidade da Administração Municipal que, no caso em comento, é apenas para o turno da tarde.3.
A servidora tinha conhecimento de que sua nomeação se daria para o turno vespertino, e justamente por isso registrado em ata a vedação de acumulação de dois cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, por já exercer o mesmo cargo de professora no turno em questão.4.
A Administração Pública possui poder discricionário para efetivar a nomeação e a lotação de seus servidores com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-51 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 29/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) Naquele caso, o Tribunal entendeu que fazia parte da competência discricionária da Administração Pública definir o turno e a lotação dos candidatos aprovados na nomeação, não havendo direito adquirido à mudança de horário para preservar vínculo anterior, ainda que fosse com o próprio Município.
Com mais razão, o mesmo entendimento deve ser replicado nestes autos, na medida em que o vínculo que obsta a nomeação da impetrante é com instituição de ensino particular, não podendo prevalecer a preferência da impetrante acima do interesse público.
Diante do exposto, não identifico manifesta abusividade ou ilegalidade nos fatos narrados pela impetrante, tampouco reconheço fumus boni iuris em sua pretensão, de modo que INDEFIRO a medida liminar. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, procedimentos próprios – mandado de segurança.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 08:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 15:24
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
22/04/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
22/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/04/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 01:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 17:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/02/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:03
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2021 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/12/2020 02:37
Processo Desarquivado
-
29/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
03/11/2020 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JARSCHEL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
-
01/09/2020 21:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2020 21:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2020 15:02
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 18:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/08/2020 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
11/05/2020 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/04/2020 12:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/03/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2020 17:50
Distribuído por sorteio
-
24/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026338-94.2013.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Horikawa Hutter LTDA
Advogado: Maria Jose Stanzani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2013 12:03
Processo nº 0025325-31.2015.8.16.0001
Siegfried Krause
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 11:45
Processo nº 0000362-83.2015.8.16.0186
Lucas Miguel Pezzini
E-Mid Desenvolvimentos de Sites LTDA. M....
Advogado: Herbert Correa Barros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2015 16:34
Processo nº 0038577-86.2020.8.16.0014
Joao Carlos Guimaraes Giffoni
Edivaldo Valentim Goncalves
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 15:37
Processo nº 0037206-39.2014.8.16.0001
Lirio Costa
Fundo de Renegociacao de Debitos Fidc
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2014 11:07