TJPR - 0004414-05.2019.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
10/11/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 00:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 00:16
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 08:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
06/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/08/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 17:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/04/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:47
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/10/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/10/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
13/10/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
13/10/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
13/10/2022 09:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2022 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
20/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 17:52
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 05:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
07/07/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 19:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:13
Juntada de PARECER
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2022 20:26
Recebidos os autos
-
01/03/2022 20:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DJALMA MARTINS VILELA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - Celular: (45) 99851-2534 - E-mail: [email protected] Ação n. 0004414-05.2019.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: DJALMA MARTINS VILELA, 1| Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos, recebo a apelação interposta pelo réu (CPP, art. 593). 2| Intime-se a parte recorrente (DEFESA), para oferecer razões, no prazo de oito dias (CPP, art. 600). 3| Após, à parte recorrida (acusação), para, em oito dias, querendo, apresentar contrarrazões (CPP, art. 600). 4| Por fim, subam os autos ao Egrégio TJPR (CPC, art. 601).
O CPP estatui que se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal "ad quem" onde será aberta vista às partes (CPP, art. 600, §4º) e o atual entendimento do TJPR é de que não há, na citada medida, ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual, notadamente porque a instância revisora passou a utilizar recentemente o Sistema PROJUDI, integrado ao sistema do órgão jurisdicional recorrido (nessa linha: Correição Parcial n. 0058801-24.2019.8.16.0000, Des.
Celso Jair Mainardi, j. 26-11-19 e Correição Parcial n. 0012520-10.2019.8.16.0000, Des.
Fernando Wolff Bodziak, j. 25/03/2019).
Portanto, se a parte recorrida não aproveitar o prazo indicado no item 2, acima, encaminhem-se os autos a Corte Revisora.
Matelândia, 09 de novembro de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
14/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 23:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:13
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:13
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2021 13:54
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
S E N T E N Ç A AUTOS 0004414-05.2019.8.16.0115 – AÇÃO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou DJALMA MARTINS VILELA (DN: 05/09/1976, CPF: *23.***.*88-89), pela prática, em tese, das infrações penais perturbação da tranquilidade (FATO 01, descritas no art. 42, I, do Decreto-Lei 3.688/41), lesão corporal (FATO 02.
CP, ART. 129, CAPUT), desacato (FATO 03.
CP, ART. 331), narrando o seguinte: FATO 01: No dia 07 de novembro de 2019, aproximadamente à 12h20min, no estabelecimento comercial denominado ‘Bar do Baixinho’, localizado na Rua Barão do rio Branco, n° 60, centro, neste Município e Comarca de Matelândia/PR o denunciado DJALMA MARTINS VILELA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, perturbou o trabalho da vítima Ilário Panciniak, proprietário do referido estabelecimento comercial, provocando clientes que estavam no local, conforme Boletim de Ocorrência n° 2019/1304267 (mov. 1.3).
FATO 02: Nas mesmas condições de dia, horário e local acima descritos, neste Município e Comarca de Matelândia/PR, o denunciado DJALMA MARTINS VILELA, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Leandro Paulo Périco, desferindo-lhe socos, tendo ambos rolado pelo chão em frente ao estabelecimento comercial, causando-lhe múltiplas lesões, consistentes em escoriações, nas regiões da mão, perna, cotovelo, coxa e joelho, conforme descritas no laudo de lesões corporais de sequência 17.3.
FATO 03: No dia 07 de novembro de 2019, na sequência dos dois primeiros fatos, por volta das 13h00min, no Destacamento da Polícia Militar localizado na Avenida Borges de Medeiros, n° 1.575, centro, neste Município e Comarca de Matelândia/PR, o denunciado DJALMA MARTINS VILELA, agindo dolosamente, com consciência e vontade livre, plenamente ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, durante o registro das ocorrências decorrentes das infrações penais anteriormente praticadas, desacatou o Policial Militar Anderson de Almeida, no exercício de suas funções, mandando-o ‘calar a boca’.
O réu foi preso em flagrante, sendo a prisão substituída por medidas cautelares diversas (#8.1).
Não há bens apreendidos.
Há fiança (R$954,00).
A denúncia foi recebida em 04/03/2020 (#35).
Citado, o acusado respondeu à acusação (#55, por intermédio de defensor nomeado).
Na instrução, ouvias a vítima, três testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se ao interrogatório.
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º).
O MINISTÉRIO PÚBLICO (#103), na forma oral, discorreu sobre a prova e requereu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa técnica requereu, na forma escrita, alegou que a atipicidade da conduta em relação à perturbação do sossego, face a ausência de provas quanto à perturbação à coletividade de pessoas, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, II do CPP.
A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato.
Aduziu que as ofensas dirigidas ao policial se deram em um momento de revolta, insanidade e embriaguez, sem dolo na conduta, requerendo, assim, a absolvição nos termos do art. 386, VI do CPP, e art. 28, II, do CP.
Subsidiariamente, no caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Certidão de antecedentes criminais juntadas (primário de bons antecedentes). É o breve relato.
Passo a fundamentar .
Página 1 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. ➔ PRELIMINARES O processo tramitou de modo regular, sem apontamento de nulidades. ➔ MÉRITO | FATO 01 FATO 01, DESCRITAS NO ART. 42, I, DO DECRETO-LEI 3.688/41) | FATO 02 (FATO 02.
CP, ART. 129, CAPUT) | FATO 03 (FATO 03.
CP, ART. 331) A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência policial, pela descrição de exame físico, bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial A autoria é certa e recai sobre o acusado.
O plano sequencial dos atos permite o julgamento conjunto dos fatos.
Em juízo, o acusado DJALMA MARTINS VILELA negou os fatos.
Disse que estava de passagem pelo bar do baixinho.
Sendo que parou para tomar cerveja.
No dia já havia ingerido bebidas alcoólicas.
Aí os caras começaram a tirar eu, e eu perdi a cabeça.
Já tava meio... alcoolizado, e daí eu não lembro de mais nada.
Não se recorda de provocar as pessoas do bar eles queria que eu ficasse pagando dosinha pra todos eles.
Não tinha nenhuma desavença com as pessoas do bar.
Estava apenas de passagem pelo local, sendo que tomou um martelinho para ir pra casa.
Antes de ir ao bar, tinha tomado cerveja, já estando meio fora de si.
Eu sou um cara de boa, mas aquele dia eu não tava legal, os caras me tiraram pra loke daí cê sabe que as coisas acontecem entendeu.
Está arrependido, e nunca mais foi para bar. É caminhoneiro e tem que honrar a profissão.
Estava com problemas de família no dia em questão.
Não conhece LEANDRO, tampouco se recorda de ter o derrubado no chão.
Quando chegou em casa estava todo roxo.
Levou pauladas na nuca e o rosto estava roxo.
Não se recorda de ter dado soco em ninguém.
Não se recorda de ter desacato o policial militar.
Só que na revolta, quando você vê dois policial prendendo um cara trabalhador, por um fato enérgico que tá acontecendo a gente as vezes entra em desespero, tá ligado?.
Não se recorda se fez ou não os fatos descritos na denúncia.
Não possui motivos para ter brigado contra essas pessoas.
O dono do bar é uma pessoa de bem, sendo que conhece inclusive o pai dele das antigas, sendo que é cliente do pai dele há anos.
Concluiu que é uma pessoa trabalhadora e de bem.
Ficou com calombos na nuca e o olho roxo.
Todavia, em sede policial (#1.8), o acusado confessou ter agredido pessoas no bar: QUE, na data de hoje estava no bar no "baixinho", e agrediu fisicamente dois indivíduos que sequer conhece; QUE, o fez porque eles lhe provocaram, no entanto, questionado o que os homens fizeram que seria lhe provocar, respondeu que não sabe dizer; QUE, indagado se conhece a pessoa de Leandro, o qual tentou separar uma briga do interrogado e se desferiu um soco no rosto do mesmo, respondeu que não conhece a referida pessoa e que não se recorda se desferiu um soco neste; QUE, perguntando se mandou os policiais calarem a boca, quando estes chegaram no bar, disse que não; QUE, disse que tudo que fez foi em razão de estar embriagado.
A somar, o policial militar GELSON LUIZ LOCH, em Juízo, relatou que foi repassado uma denúncia de que estava ocorrendo uma briga no bar do baixinho.
No local, visualizaram dois homens em vias de fato.
Conversado com o proprietário do bar, baixinho, este contou que DJALMA estava alterado e já tinha dado um empurrão em duas pessoas que estavam dentro do bar.
Conversado com LEANDRO este aduziu que tentou apartar a briga, sendo também agredido por DJALMA.
O DJALMA muito alterado, não quis acompanhar a equipe, Página 2 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. expliquei o procedimento, mas ele não quis acompanhar a equipe, a gente teve que colocar a algema nele, conduzir ele no camburão, pra conduzir ele até na companhia, e aí na companhia ele deu uma acalmada, e xingou o ANDERSON, não lembro se ele mandou ele calar a boca, algo bem específico assim que ele falou pro ANDERSON, aí a gente conduziu ele para a delegacia.
Na companhia DJALMA ficou em uma sala separada dos demais envolvidos, e nesse local ele xingou o ANDERSON.
Dois envolvidos que estavam envolvidos no bar já haviam se evadido.
Não ouviram outra versão sobre os fatos.
Atendeu somente esta ocorrência envolvendo o DJALMA sendo que este aparentava estar embriagado.
ANDERSON DE ALMEIDA, em Juízo, relatou que chegando ao local havia um indivíduo agredindo outros clientes sendo que um já havia ido embora, sendo que um dos clientes tentou apartar a briga e acabou sendo agredido pelo DJALMA.
O rapaz agredido ainda se encontrava no local.
Não se recorda se o proprietário quis fazer representação em relação à perturbação.
Já o rapaz quis representar em relação às lesões corporais.
Sendo assim, conduziram os envolvidos até a companhia.
Durante a lavratura do termo, perguntando a ambos cada um a sua vez, relatando os fatos, porém em certo momento o senhor DJALMA mandou eu calar a boca, dessas perguntas que eu fazia pra ele.
Havia mais pessoas no bar na hora da chegada da polícia no bar.
Não se recorda se foi passado outra versão sobre os fatos.
LEANDRO PAULO PERICO, vítima das lesões corporais, relatou em Juízo, que eu tava lá tranquilo, tomando a minha cerveja, e esse DJALMA começou a perturbar né, mas tipo assim, é um bar de família e tal, e eu tava lá de boa tomando a minha cerveja, e me incomodei com a perturbação dele, e ele tava incomodando os outros clientes na verdade, e ele partiu pra cima de mim e eu reagi e a gente entrou em luta.
DJALMA incomodava os outros com palavras, cutucando, dando tapa.
Não recorda o que DJALMA estava falando.
DJALA estava sozinho, mas todos estavam incomodados.
Ele na verdade começou a perturbar os outros clientes lá né, daí tipo eu me incomodei né porque eu levei por parte do baixinho na verdade, o baixinho não podia se alterar muito com ele porque ele é o dono do estabelecimento, aí quando eu vi que ele não aguentava mais e ele estava perto de mim eu fui pra cima dele né.
Não viu DJALMA em luta corporal com outras duas pessoas, só eu que levei um soco dele que o baixinho presenciou, aí nós fomos pra Delegacia.
Não, na verdade eu fui pedir pra ele parar, pra ele se afastar, porque estava incomodativo, aí ele veio pra cima, pra tirar satisfação, aí eu tentei imobilizar ele e ele me deu um soco.
Somente imobilizou o acusado até a chegada da polícia.
Havia mais pessoas no bar quando a polícia chegou.
Ouviu DJALMA desacatar o policial, mas não se recorda se foi no bar ou na Delegacia.
Ficou machucado só do soco.
Ficou com um olho roxo.
Não foi encaminhado para exame.
Não lembra de ter feito exame de constatações das lesões corporais.
Foi a primeira vez que viu DJALMA perturbando no bar, e não frequentou mais o bar.
Não conhecia DJALMA, tampouco o viu pela cidade.
No dia estava bebendo, e DJALMA aparentava estar bastante embriagado.
A única lesão que levou foi no olho.
Chegou a cair no chão no momento da imobilização.
ILARIO PANCINIAK, vulgarmente conhecido como baixinho, dono do estabelecimento onde ocorreram os fatos, relatou que DJALMA quando chegou no estabelecimento já estava embriagado.
Um amigo do acusado pagou-lhe um salgado e um refrigerante, todavia, quando DJALMA se dirigia ao banheiro caiu, sendo assim, este amigo ajudou ele a se alevantar e sentou pelo lado de fora.
Logo em seguida, DJALMA se tornou agressivo, deu um tapa na cara desse rapaz e começaram a brigar, mas o rapaz não era o LEANDRO.
O tapa foi na face do rapaz que havia pago o lanche para o denunciado.
Após, separado a briga DJALMA agrediu outro rapaz que estava fora do bar.
Aparentava que DJALMA estava em surto após sair do banheiro.
O acusado tentou entrar por outra porta do bar, agredindo um senhor, que estava sentado no banco.
Neste momento tentou apartar a briga, e DJALMA tentou lhe agredir, momento em que LEANDRO interveio para separar a briga.
Em seguida a polícia militar chegou ao local.
LEANDRO estava lhe defendendo, sendo que DJALMA estava tentando resistir a imobilização de LEANDRO.
LEANDRO não chegou a dialogar com o acusado.
Ouviu o DJALMA discutindo com os policiais tanto no momento em que foi posto no camburão, quanto no interior do batalhão.
Os policiais tiveram que colocar algemas no denunciado.
DJALMA já chegava agredindo.
Não sabe porque motivo o réu agiu assim, ou se bebeu alguma outra coisa ou usou alguma substância.
Na outra anterior aos fatos DJALMA foi no bar.
O acusado era tranquilo e nunca mais o viu.
Inicialmente, em que pese a negativa de autoria quanto aos crimes citados, as vítimas/testemunhas foram firmes ao assegurar que o acusado DJALMA MARTINS VILELA, no dia 07/11/2019 perturbou a tranquilidade de ILARIO PANCINIAK, com gritaria e algazarra, assim entendido como o tumulto que causou no estabelecimento “bar e lanchonete do baixinho”, tendo agredido ao mínimo três pessoas, quais sejam, a pessoa que Página 3 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. lhe pagou um lanche, um senhor que estava sentado na porta do estabelecimento, e LEANDRO PAULO PERICO. É certo que havia certo número de pessoas no local, considerando que os fatos ocorreram por volta das 12h, momento em que há pausa para almoço.
Ainda, não se pode olvidar que o estabelecimento fica ao lado da rodoviária do município de Matelândia, bem no centro da cidade, havendo intenso fluxo de pessoas passando pelo local neste horário: Desta forma, não há como se falar em ausência de perturbação contra a coletividade.
De igual sorte não merece prosperar a tese de desclassificação de lesão corporal para vias de fato.
Isso porque a descrição de exame física realizado com o ofendido LEANDRO PAULO PERICO, no dia 07/11/2019, apontou que houve ofensa à integridade corporal: Página 4 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Importante mencionar que a doutrina clássica assim define a diferença entre lesão corporal e vias de fato, sendo esta uma ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que não cause danos.
Houve danos comprovados, assim não há como se falar em desclassificação.
Ainda, embora o exame não tenha apontado lesões na face do ofendido tal fato não significa que não houve o referido golpe, fato este, que aí sim ensejaria na desclassificação para vias de fato.
No entanto, tal situação acaba por ser englobada pelas lesões corporais, que ocorreram no ato de imobilização de DJALMA.
No tocante ao desacato, tanto LEONARDO, quanto ILÁRIO, bem como os policiais militares ANDERSON DE ALMEIDA e GELSON LUIZ LOCH, afirmaram que o acusado desacatou o soldado ALMEIDA, pedindo para que este “cala-se a boca”.
A palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponham em dúvida a veracidade das declarações.
Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a Juízo mentir, acusando um inocente.
Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente policiais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal.
Assim, tais testemunhos tendem a se sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios.
Precedentes do STJ (STJ, HC 177980/BA, 5ªT, DJe 01/08/11).
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A embriaguez somente isenta o agente de pena (excludente de culpabilidade) quando completa e involuntária (caso fortuito ou força maior), nos termos do art. 28, §1º, do CP, não se aplicando aquele que deliberadamente ingere álcool e assume a condução de veículo automotor. É de se lembrar, aliás, que se preordenada, a embriaguez agrava a retribuição penal (CP, art. 61, II, i).
A condição de usuário de drogas também não exonera o agente da responsabilização penal, não implicando, necessariamente, inimputabilidade ou semi- imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional. É comum, aliás, que o dependente químico delinquir para sustentar o vício e, a respeito, o STJ consolidou a compreensão de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para seu deferimento, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação das peculiaridades do caso (STJ, AgRg no HC 610.070/SP, DJe 18/12/2020).
O édito condenatório se impõe.
Na adequação típica, a conduta amolda-se à figura prevista no art. 42, DL 3.688/41, art. 129, caput e art. 330, caput, ambos do Código Penal.
Art. 42.
Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 1 Passo à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I) . | DOSIMETRIAO FATO: 01 (DL 3.688/41, ART. 42) Pena – prisão simples, de 15 dias a 03 meses, ou multa.
Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade normal.
A respeito dos antecedentes, o imputado não os registra (STJ, súmula 444).
Conduta social sem informações desabonadoras.
Deixo de sopesar em desfavor do réu a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
Circunstâncias normais à espécie.
Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta.
A balizadora comportamento da vítima não é aferível. 2 Nos parâmetros razoáveis de gradação , fixo a pena-base em 15D de prisão simples. 1 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória.
O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional.
Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado.
Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 2 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a Página 6 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste 3 4 Juízo sobre à confissão , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes e as balizas para modular a pena 5 na segunda fase , observo, nos presentes autos, que o acusado não confessou (CP, art. 65, III, d).
Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I).
Assim sendo, sem modificadores, mantenho a pena em 15D de prisão simples (STJ, Súmula 231).
Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), sem modificadores, definitiva a pena em 15D de prisão simples.
Multa.
Cumulada alternativamente.
Deixo de fixar a pena isolada de multa em razão do concurso de crimes, bem como considerando a ausência de informações quanto à renda do acusado.
FATO: 02 (CP, ART.129, CAPUT) Penas - detenção, de três meses a um ano.
Na dosimetria, por economia, reporto-me, nas omissões, ao raciocínio desenvolvido acima.
Não apuradas circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP na segunda etapa, uma vez que o acusado confessou em sede policial ter agredido pessoas no bar, mantida no mínimo legal em razão da súmula 231 do STJ.
Na terceira etapa, sem modificadores, fixando a pena definitiva de em 03M de detenção.
Multa.
Não cumulada.
FATO: 03 (CP, ART.330, CAPUT) Pena - detenção, de quinze dias a 06 meses, e multa.
Na dosimetria, por economia, reporto-me, nas omissões, ao raciocínio desenvolvido acima.
Não apuradas circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria.
Sem modificadores na segunda etapa.
Sem alterações na terceira fase dosimétrica. sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 3 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 4 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 5 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado.
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Pena definitiva de em 15D de detenção.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
CONCURSO DE CRIMES Concurso material (CP).
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (...) | Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. | Crime continuado.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Operando o cúmulo das sanções em razão do concurso material (CP, art. 69), tem-se: Fato1.
Perturbação do sossego (CP, art. 329): 15D de prisão simples. - Fato2.
Lesão Corporal (CP, art. 129, caput, §12º): 03M de detenção. - Fato3.
Dano Qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III): 15D de detenção. – 10 dias-multa PENA DEFINITIVA: 04M de privação de liberdade no regime inicial ABERTO e 10 dias-multa.
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 6 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ).
Considerando o montante da sanção corporal, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas. 7 Condições do regime ABERTO : a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) recolher-se à sua habitação das 23h às 05h, sendo admissível o recolhimento posterior quando em virtude de trabalho (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); e) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. 6 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 7 CN da CGJ.
Item 7.2.2.1: “Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” Página 8 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
Deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena, vez que o benefício é mais penoso ao acusado que as regras do regime aberto, ainda, em virtude da exasperação da pena base pela culpabilidade do crime de resistência. | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Não há bens apreendidos. | FIANÇA 8 Fixada a disciplina legal da fiança , nos presentes autos há depósito da garantia.
Imputem-se os pagamentos descritos no rodapé.
Dispositivo .
ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: I.
CONDENAR DJALMA MARTINS VILELA pela prática da(s) infração(ões) penal(is) de: (A) perturbação do sossego (Fato1.
DL 3.688/41, art. 42) à pena de 015D de prisão simples; (B) Lesão corporal (Fato2, CP, art. 129, caput) à pena de 03M de detenção; (C) desacato (Fato3, CP, art. 330, caput) à pena de 15D de detenção e 10 dias-multa.
PENA DEFINITIVA: 04M de privação de liberdade no regime inicial ABERTO e 10 dias-multa.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal.
Direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º e art. 492, I, e).
Não havendo motivos supervenientes, não há que se falar na imposição de prisão preventiva.
Custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu no pagamento das custas.
Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º).
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), haja vista não haver nos autos elementos capazes de evidenciar o quantum do dano (patrimonial ou extrapatrimonial) causado pelo réu, além do que a matéria não foi articulada nos autos, sendo adequado transferir a apreciação da matéria para a esfera executiva cível (ação civil ex delito).
Por economia, dispensada a notificação das vítimas (ouvidas no processo).
Destinação dos bens apreendidos e da fiança.
Observar capítulo específico.
Honorários advocatícios.
Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atende esta Comarca, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários no valor de R$1.650,00 ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos (Dra.
Skarleth Zaluski Belo OAB/PR 73.860), atentando-se para o zelo do profissional e o trabalho (resposta preliminar, alegações 8 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336).
Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações.
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Precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13) e na forma da Lei Estadual PR n. 18.664/15.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) Providências no Oráculo e comunicações de estilo. b) Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º; c) Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes.
Cumpram-se o CN/ TJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos (processo eletrônico).
Intimem-se o réu.
Matelândia, PR, 28 de agosto de 2021.
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III.
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27/09/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2021 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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25/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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22/06/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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22/06/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0004414-05.2019.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: DJALMA MARTINS VILELA, 1| Absolvição sumária. Não verificadas as hipóteses dos art. 395 (rejeição da denúncia) ou do art. 397 (absolvição sumária) do CPP.
A negativa de autoria é matéria de mérito, a ser apreciada no momento processual adequado (sentença).
A inicial, conferida à luz dos arts. 41 (conteúdo positivo) e 395 (conteúdo negativo) do CPP, porque apta, foi recebida e processada, em decisão que vai ratificada. 2| Audiência instrutória.
Designo para |22/06/2021, às 14h30min|, a audiência de oitiva de inquirição das testemunhas e de interrogatório.
Havendo testemunha com domicílio fora da Comarca, depreque-se (sem prejuízo da oitiva do réu; CPP, art. 202, §2º).
A defesa arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. 3| Do benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Matelândia, 27 de janeiro de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
23/04/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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29/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/10/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 15:00
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
01/04/2020 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/03/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2020 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2020 23:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2020 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/02/2020 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/02/2020 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 11:31
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 21:37
Recebidos os autos
-
03/02/2020 21:37
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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08/11/2019 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/11/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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07/11/2019 18:28
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/11/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2019 16:46
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/11/2019 16:27
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2019 16:27
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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