TJPR - 0000564-56.2020.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
29/01/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 20:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
10/09/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 11:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/02/2024 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
27/04/2023 09:20
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:37
Juntada de PARECER
-
24/01/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 17:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
11/04/2022 19:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 13:52
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
26/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 07:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-56.2020.8.16.0066 Processo: 0000564-56.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$2.963,04 Polo Ativo(s): Gustavo de Almeida Neto Polo Passivo(s): Município de Lupionópolis/PR I – Diante da decisão decorrente de Mandado de Segurança impetrado (movimento 53.1), recebo o (s) recurso(s) inominado(s) (movimento 36.1) no seu regular efeito legal. II – Vista ao (s) recorrido(s) para responder no prazo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995, caso ainda não tenha apresentado. III – Na sequência remetam-se à Turma Recursal. IV – Diligências necessárias.
Intimem-se. Centenário do Sul, 09 de setembro de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
15/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2021 10:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2021 22:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
21/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DE ALMEIDA NETO
-
25/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 14:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:38
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 12:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/05/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-56.2020.8.16.0066 Processo: 0000564-56.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$2.963,04 Polo Ativo(s): Gustavo de Almeida Neto Polo Passivo(s): Município de Lupionópolis/PR 1 – Ciente da certidão retro.
Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995 “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Não obstante, interposto o recurso, a parte deve realizar o preparo recursal, sob pena de deserção, exceto, em caso de requerimento e deferimento dos benefícios da justiça gratuita (artigo 42 da Lei 9.099/1995).
No caso em tela, a parte interpôs recurso, porém, não requereu os benefícios da justiça gratuita, não juntou documentos para comprovar eventual necessidade e principalmente, não realizou o recolhimento integral do preparo recursal.
Assim, de rigor seria o recolhimento do preparo. 2 – Não houve o correto preparo, sendo assim o recurso inominado DESERTO, motivo pelo qual não merece conhecimento.
Neste sentido: Enunciado 80 - FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL). E ainda, Enunciado da Fazenda Pública (FONAJE): ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). 3 – Diante do exposto certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença.
Nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, cumprindo-se previamente o disposto no CN e Resoluções do Juizado Especial quanto aos depósitos recursais. ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 Logo, ante os Enunciados 80 e 161 supracitados, entendo inaplicável o artigo 99 do NCPC. Por fim, o teor no FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Intimem-se. Diligências necessárias.
Centenário do Sul, 26 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
28/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:10
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-56.2020.8.16.0066 Processo: 0000564-56.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$2.963,04 Polo Ativo(s): Gustavo de Almeida Neto Polo Passivo(s): Município de Lupionópolis/PR I.
Conclusão desnecessária. II.
A Secretaria deve aguardar o decurso do prazo recursal de ambas as partes, para somente após encaminhar os autos conclusos para análise do recebimento do recurso, conforme já constante na Portaria 01/2019. Portaria 01/2019: Artigo 2º - Ficam delegadas a prática dos seguintes atos às Serventias em geral: E – DIVERSOS: 27) No caso de interposição de recursos, salvo nas áreas em que se aplica o Novo Código de Processo Civil, somente deverão vir os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal (recebimento ou não) quando escoados os prazos recursais de todas as partes do processo e inclusive eventuais terceiros intervenientes.
Sendo prazo comum os autos não poderão sair de cartório – regra processual, devendo ser cumprido isto analogicamente no Projudi, no que cabível. III.
Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo Único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial, dispõe que: TÍTULO IV DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DOS REGISTROS PÚBLICOS, DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DOS ACIDENTES DO TRABALHO, DA FAZENDA PÚBLICA, DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA Art. 371.
Este Capítulo regulamenta as competências Cível, Família, Sucessões, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caráter complementar às disposições gerais. Seção XXIV Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Subseção VII Dos Recursos Art. 440.
Interposto recurso da sentença, deverá a parte recorrente comprovar o respectivo preparo, salvo hipótese de isenção ou dispensa.
Parágrafo único.
Cabe à Secretaria: I - certificar o início do prazo recursal e a tempestividade do recurso; II – certificar a regularidade do preparo e dos valores depositados, discriminando-os; III - conferir e realizar a vinculação da guia de recolhimento ao Sistema Uniformizado; IV – no caso de gratuidade judiciária, gerar o documento respectivo e inseri-lo nos autos. Art. 441.
Baixados os autos, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria conferir a existência de procuração na fase recursal e, se for o caso, efetuar as devidas anotações nos autos acerca dos procuradores. E ainda, a Instrução Normativa 01/2015, da 2ª Vice-Presidência e Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, com disposições expressas sobre a cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná – Podendo ser acessada pelo link: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4586048 . Verifica-se a ausência das diligências necessárias pela Secretaria. Assim, à Secretaria para cumprir integralmente as diligências necessárias constantes no Código de Normas (vide principalmente artigo 440, parágrafo único, do Código de Normas), Instrução Normativa 01/2015, da 2ª Vice-Presidência e Supervisão-Geral dos Juizados Especiais e suas alterações, bem como demais atos normativos. IV.
Após o cumprimento integral da presente decisão, voltem conclusos.
Centenário do Sul, 05 de fevereiro de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
23/04/2021 18:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
21/01/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2020 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2020 15:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/11/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0000811-37.2020.8.16.0066
-
10/11/2020 11:44
APENSADO AO PROCESSO 0000810-52.2020.8.16.0066
-
10/11/2020 11:43
APENSADO AO PROCESSO 0000805-30.2020.8.16.0066
-
10/11/2020 11:42
APENSADO AO PROCESSO 0000804-45.2020.8.16.0066
-
10/11/2020 11:41
APENSADO AO PROCESSO 0000505-68.2020.8.16.0066
-
10/11/2020 11:40
APENSADO AO PROCESSO 0000616-52.2020.8.16.0066
-
10/11/2020 11:37
APENSADO AO PROCESSO 0000478-85.2020.8.16.0066
-
10/11/2020 11:21
APENSADO AO PROCESSO 0000477-03.2020.8.16.0066
-
28/10/2020 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 11:07
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
-
15/07/2020 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 07:10
Recebidos os autos
-
12/05/2020 07:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 19:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 10:34
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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