TJPR - 0000162-72.2020.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2024 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
18/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 21:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2023 08:41
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
04/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
04/10/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAFEARA/PR
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ILARIO MARQUES DOS SANTOS
-
08/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 20:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/08/2023 11:19
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 19:00
-
08/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/03/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2022 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/10/2022 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/10/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:46
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
16/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 22:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2021 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ILÁRIO MARQUES DOS SANTOS
-
24/05/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-72.2020.8.16.0066 Processo: 0000162-72.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$3.369,93 Polo Ativo(s): ILÁRIO MARQUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Cafeara/PR 1 – Ciente da certidão retro.
Não concedida a Justiça Gratuita na sentença, de rigor seria o recolhimento do preparo, mormente ante a negativa de comprovação dos requisitos na forma já determinada.
Ademais, não requereu os benefícios da justiça gratuita na interposição do recurso. 2 – Não houve o correto preparo, sendo assim o recurso inominado DESERTO, motivo pelo qual não merece conhecimento.
Neste sentido: Enunciado 80 - FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL). E ainda, Enunciado da Fazenda Pública (FONAJE): ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). 3 – Diante do exposto certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença.
Nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, cumprindo-se previamente o disposto no CN e Resoluções do Juizado Especial quanto aos depósitos recursais. ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 Logo, ante os Enunciados 80 e 161 supracitados, entendo inaplicável o artigo 99 do NCPC. Por fim, o teor no FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Intimem-se. Diligências necessárias.
Centenário do Sul, 26 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
28/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2021
-
28/04/2021 20:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2021
-
28/04/2021 20:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2021
-
26/04/2021 18:02
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-72.2020.8.16.0066 Processo: 0000162-72.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$3.369,93 Polo Ativo(s): ILÁRIO MARQUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Cafeara/PR I.
Conclusão desnecessária. II.
A Secretaria deve aguardar o decurso do prazo recursal de ambas as partes, para somente após encaminhar os autos conclusos para análise do recebimento do recurso, conforme já constante na Portaria 01/2019. Portaria 01/2019: Artigo 2º - Ficam delegadas a prática dos seguintes atos às Serventias em geral: E – DIVERSOS: 27) No caso de interposição de recursos, salvo nas áreas em que se aplica o Novo Código de Processo Civil, somente deverão vir os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal (recebimento ou não) quando escoados os prazos recursais de todas as partes do processo e inclusive eventuais terceiros intervenientes.
Sendo prazo comum os autos não poderão sair de cartório – regra processual, devendo ser cumprido isto analogicamente no Projudi, no que cabível. III.
Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo Único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial, dispõe que: TÍTULO IV DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DOS REGISTROS PÚBLICOS, DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DOS ACIDENTES DO TRABALHO, DA FAZENDA PÚBLICA, DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA Art. 371.
Este Capítulo regulamenta as competências Cível, Família, Sucessões, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caráter complementar às disposições gerais. Seção XXIV Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Subseção VII Dos Recursos Art. 440.
Interposto recurso da sentença, deverá a parte recorrente comprovar o respectivo preparo, salvo hipótese de isenção ou dispensa.
Parágrafo único.
Cabe à Secretaria: I - certificar o início do prazo recursal e a tempestividade do recurso; II – certificar a regularidade do preparo e dos valores depositados, discriminando-os; III - conferir e realizar a vinculação da guia de recolhimento ao Sistema Uniformizado; IV – no caso de gratuidade judiciária, gerar o documento respectivo e inseri-lo nos autos.
Art. 441.
Baixados os autos, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria conferir a existência de procuração na fase recursal e, se for o caso, efetuar as devidas anotações nos autos acerca dos procuradores. E ainda, a Instrução Normativa 01/2015, da 2ª Vice-Presidência e Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, com disposições expressas sobre a cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná – Podendo ser acessada pelo link: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4586048 . Verifica-se a ausência das diligências necessárias pela Secretaria.
Assim, à Secretaria para cumprir integralmente as diligências necessárias constantes no Código de Normas (vide principalmente artigo 440, parágrafo único, do Código de Normas), Instrução Normativa 01/2015, da 2ª Vice-Presidência e Supervisão-Geral dos Juizados Especiais e suas alterações, bem como demais atos normativos. IV.
Após o cumprimento integral da presente decisão, voltem conclusos. Centenário do Sul, 05 de fevereiro de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
23/04/2021 19:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2020 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/11/2020 16:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/11/2020 10:19
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000156-70.2017.8.16.0066
-
02/11/2020 10:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000148-93.2017.8.16.0066
-
19/10/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 20:46
APENSADO AO PROCESSO 0000186-03.2020.8.16.0066
-
19/10/2020 20:45
APENSADO AO PROCESSO 0000156-70.2017.8.16.0066
-
19/10/2020 20:45
APENSADO AO PROCESSO 0000148-93.2017.8.16.0066
-
21/09/2020 10:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2020 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2020 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2020 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2020 20:32
Recebidos os autos
-
10/02/2020 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 20:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0037206-39.2014.8.16.0001
Lirio Costa
Fundo de Renegociacao de Debitos Fidc
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2014 11:07