TJPR - 0003024-26.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 11:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/01/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/01/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:12
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS
-
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/09/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS
-
02/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS
-
25/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/05/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/03/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/01/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
23/11/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/08/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS
-
08/04/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0000432-73.2001.8.16.0095
-
21/02/2022 10:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2022 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS
-
08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
07/10/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS
-
04/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003024-26.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A 1.
Nos termos do inciso II c/c §3º, ambos do artigo 292, do Código de Processo Civil, acolho a emenda retro (ev. 9.1), com o fito de alterar o valor da causa originalmente atribuído, em consonância à determinação retro (ev. 6.1).
Anote-se nos autos. 2.
A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018)".
De análise da jurisprudência em comento, e também em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), verifica-se que o interessado deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra.
Na hipótese vertente do feito, o requerente pugnou que não teria poderio econômico para suportar as custas processuais em descompasso das suas próprias despesas ordinárias (ev. 1.1, página 1).
Especificou ainda que é aposentado, percebendo uma renda mensal de R$ 1.185,00 (um mil, cento e oitenta e cinco reais).
Todavia, a documentação carreada ao feito mostra-se insuficiente e desatualizada.
Nota-se que o requerente juntou ao feito a declaração de IRPF relativa ao ano de 2019 (ev. 1.5, página 2), inclusive extraída de processo diverso, e histórico de créditos emitidos pelo INSS, oriundo do mês de agosto/2019 (ev. 1.1, página 1), também extraída de feito diverso.
Ademais, apresentou extrato bancário datado do mês de dezembro/2020 (ev. 1.4), o qual, ante os demais documentos desatualizados carreados ao feito, isoladamente não comprova a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Assim, converto o feito em diligência para averiguação da capacidade econômica do autor 3.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento formulado, apresente documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: a) a última declaração de imposto de renda; b), se isento, declaração de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; c) certidão de inexistência de bens imóveis em seu nome; d) certidão de inexistência de veículos registrados em seu nome; e) últimos 2 (dois) comprovantes de depósito da aposentadoria percebida ou quaisquer outros documentos que julgar pertinentes. 4.
Posteriormente, retornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
11/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO EDUARDO VAN DER LAARS
-
08/03/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 15:38
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:38
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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